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Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional de nível técnico, previstos na Indicação CEE nº 08/2000.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000,
Delibera:
Artigo 1º - Os planos de cursos reformulados de acordo com a Indicação CEE nº 08/2001, referentes a cursos de educação profissional já autorizados, devem ser protocolados até 31-01-2002.
§ 1º - Os planos entram em vigor na data do protocolo, até ulterior manifestação do órgão competente.
§ 2º - Até manifestação do órgão competente a regularidade dos planos é responsabilidade exclusiva da instituição proponente.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua homologação e publicação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.
INDICAÇÃO CEE Nº 14/2001 - CEB - Aprovada em 19-12-2001
PROCESSO CEE Nº : 593/97
INTERESSADO : Conselho Estadual de educação
ASSUNTO : Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando o disposto no item 14.1 da Indicação CEE nº 08/2000, de 05-07-2000, entendemos conveniente que os cursos de educação profissional já autorizados protocolem seus Planos de Curso até 31-01-2002.
Esses planos podem ser implantados, entrando em vigor sob a responsabilidade da instituição, até que haja manifestação do órgão competente.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 19 de dezembro de 2001
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
a) Cons. Neide Cruz
Relatores da CEB
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Marileusa Moreira Fernandes, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati e Suzana Guimarães Tripoli
Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de dezembro de 2001.
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000,
Delibera:
Artigo 1º - Os planos de cursos reformulados de acordo com a Indicação CEE nº 08/2001, referentes a cursos de educação profissional já autorizados, devem ser protocolados até 31-01-2002.
§ 1º - Os planos entram em vigor na data do protocolo, até ulterior manifestação do órgão competente.
§ 2º - Até manifestação do órgão competente a regularidade dos planos é responsabilidade exclusiva da instituição proponente.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua homologação e publicação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.
INDICAÇÃO CEE Nº 14/2001 - CEB - Aprovada em 19-12-2001
PROCESSO CEE Nº : 593/97
INTERESSADO : Conselho Estadual de educação
ASSUNTO : Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando o disposto no item 14.1 da Indicação CEE nº 08/2000, de 05-07-2000, entendemos conveniente que os cursos de educação profissional já autorizados protocolem seus Planos de Curso até 31-01-2002.
Esses planos podem ser implantados, entrando em vigor sob a responsabilidade da instituição, até que haja manifestação do órgão competente.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 19 de dezembro de 2001
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
a) Cons. Neide Cruz
Relatores da CEB
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Marileusa Moreira Fernandes, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati e Suzana Guimarães Tripoli
Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de dezembro de 2001.
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.
Última atualização em 10/08/2004




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