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Dispõe sobre a constituição de comissões e procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Decretos nº 2.026, de 10 de outubro de 1996, e nº 2306, de 19 de agosto de 1997, e nas Portarias Ministeriais nº 640 e 641, de 13 de maio de 1997, e nº 877, de 30 de Julho de 1997, e considerando ainda a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a orientação de procedimentos de verificação e constituição de comissões de especialistas de ensino designadas pela Secretaria de Educação Superior-SESu, para avaliar in loco as condições institucionais e de oferta de cursos superiores, resolve:
Art. 1º A designação de comissões de avaliação, inclusive com vistas à autorização e ao reconhecimento de cursos e ao credenciamento de instituições de ensino superior, dar-se-á a partir de consulta ao cadastro de especialistas ad-hoc da SESu.
§ 1º O cadastro de especialistas ad hoc da SESu será integrado por profissionais com experiência em docência em cursos superiores reconhecidos, indicados instituições de ensino superior que possuam qualificação na área.
§ 2º As instituições interessadas em indicar profissionais para integrar o cadastro de especialistas ad hoc deverão submeter os currículos à SESu, no endereço currí Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , para a verificação de atendimento aos critérios de experiência e qualificação.
§ 3º Os especialistas aptos a integrarem o cadastro serão designados pela SESu, para compor as comissões de avaliação por portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art.2º Após o ato de designação da comissão, a SESu enviará à instituição cópia do instrumento de avaliação a ser utilizado nos procedimentos de verificação, descrevendo as dimensões acadêmicas que deverão ser consideradas, bem como os critérios de atribuição de conceitos.
§ 1º No relatório de avaliação, as comissões levarão em consideração o cronograma detalhado de implantação e desenvolvimento dos cursos da instituição, o plano de capacitação do corpo docente, a organização pedagógica, a estrutura curricular e as instalações gerais e específicas, constantes do plano de desenvolvimento institucional.
§ 2º As comissões designadas pela SESu deverão justificar, em seu relatório, o conceito final atribuído ao curso ou à instituição.
§ 3º Quando se tratar de avaliação para fins de reconhecimento de cursos, o instrumento norteador da avaliação incluirá os aspectos qualitativos do processo de aprendizagem do corpo discente.
§ 4º As comissões deverão dar ciência à instituição do resultado da avaliação realizada, mediante entrega de cópia de seu relatório.
Art. 3º As instituições de ensino superior poderão, no prazo de cinco dias úteis a partir da entrega do relatório de que trata o § 4º do art. 2º desta portaria, solicitar à SESu a revisão da avaliação em razão de erro material ou impropriedades no procedimento de verificação.
§ 1º As impropriedades deverão ser caracterizadas e circundadas por meio de ofício endereçado ao Secretário de Educação Superior e assinado pelo dirigente da instituição.
§ 2º A SESu procederá o julgamento de mérito da solicitação
§ 3º Nos casos de julgamento de mérito favorável , a SESu determinará nova verificação e procederá a uma sindicância, buscando a apuração de impropriedades e propondo as medidas cabíveis.
Art. 4º As instituições de ensino superior deverão incluir nos editais de seus processos seletivos os conceitos finais resultantes da avaliação com vistas ao seu credenciamento e à autorização e ao reconhecimento de seus cursos.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Decretos nº 2.026, de 10 de outubro de 1996, e nº 2306, de 19 de agosto de 1997, e nas Portarias Ministeriais nº 640 e 641, de 13 de maio de 1997, e nº 877, de 30 de Julho de 1997, e considerando ainda a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a orientação de procedimentos de verificação e constituição de comissões de especialistas de ensino designadas pela Secretaria de Educação Superior-SESu, para avaliar in loco as condições institucionais e de oferta de cursos superiores, resolve:
Art. 1º A designação de comissões de avaliação, inclusive com vistas à autorização e ao reconhecimento de cursos e ao credenciamento de instituições de ensino superior, dar-se-á a partir de consulta ao cadastro de especialistas ad-hoc da SESu.
§ 1º O cadastro de especialistas ad hoc da SESu será integrado por profissionais com experiência em docência em cursos superiores reconhecidos, indicados instituições de ensino superior que possuam qualificação na área.
§ 2º As instituições interessadas em indicar profissionais para integrar o cadastro de especialistas ad hoc deverão submeter os currículos à SESu, no endereço currí Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , para a verificação de atendimento aos critérios de experiência e qualificação.
§ 3º Os especialistas aptos a integrarem o cadastro serão designados pela SESu, para compor as comissões de avaliação por portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art.2º Após o ato de designação da comissão, a SESu enviará à instituição cópia do instrumento de avaliação a ser utilizado nos procedimentos de verificação, descrevendo as dimensões acadêmicas que deverão ser consideradas, bem como os critérios de atribuição de conceitos.
§ 1º No relatório de avaliação, as comissões levarão em consideração o cronograma detalhado de implantação e desenvolvimento dos cursos da instituição, o plano de capacitação do corpo docente, a organização pedagógica, a estrutura curricular e as instalações gerais e específicas, constantes do plano de desenvolvimento institucional.
§ 2º As comissões designadas pela SESu deverão justificar, em seu relatório, o conceito final atribuído ao curso ou à instituição.
§ 3º Quando se tratar de avaliação para fins de reconhecimento de cursos, o instrumento norteador da avaliação incluirá os aspectos qualitativos do processo de aprendizagem do corpo discente.
§ 4º As comissões deverão dar ciência à instituição do resultado da avaliação realizada, mediante entrega de cópia de seu relatório.
Art. 3º As instituições de ensino superior poderão, no prazo de cinco dias úteis a partir da entrega do relatório de que trata o § 4º do art. 2º desta portaria, solicitar à SESu a revisão da avaliação em razão de erro material ou impropriedades no procedimento de verificação.
§ 1º As impropriedades deverão ser caracterizadas e circundadas por meio de ofício endereçado ao Secretário de Educação Superior e assinado pelo dirigente da instituição.
§ 2º A SESu procederá o julgamento de mérito da solicitação
§ 3º Nos casos de julgamento de mérito favorável , a SESu determinará nova verificação e procederá a uma sindicância, buscando a apuração de impropriedades e propondo as medidas cabíveis.
Art. 4º As instituições de ensino superior deverão incluir nos editais de seus processos seletivos os conceitos finais resultantes da avaliação com vistas ao seu credenciamento e à autorização e ao reconhecimento de seus cursos.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
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Última atualização em 10/08/2004




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