Altera a Deliberação CEE nº 14/2001.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 13/2001,
DELIBERA
Artigo 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro Bahij Amin Aur declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 21 de novembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologação por Res. SE de 23-11-01, publicado no DOE em 24-11-01 Seção I, p. 18.
INDICAÇÃO CEE Nº 13/2001 - CEB - Aprovado em 21-11-2001
PROCESSO CEE Nº : 178/2001 - (reautuado em 21-11-01)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo
ASSUNTO : Altera a Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando-se a necessidade de dirimir dúvidas existentes no sistema de ensino em relação à aplicação da Deliberação CEE nº 14/2001, propomos o anexo projeto de Deliberação.
2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 21 de novembro de 2001
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Relator
a) Consª Neide Cruz
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 21 de novembro de 2001.
a) Consª Sonia Teresinha de Sousa Penin
Presidente da CEB nos termos do art. 13
§ 3º do Regimento do CEE
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 21 de novembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologação por Res. SE de 23-11-01, publicado no DOE em 24-11-01 Seção I, p. 18.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 13/2001,
DELIBERA
Artigo 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro Bahij Amin Aur declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 21 de novembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologação por Res. SE de 23-11-01, publicado no DOE em 24-11-01 Seção I, p. 18.
INDICAÇÃO CEE Nº 13/2001 - CEB - Aprovado em 21-11-2001
PROCESSO CEE Nº : 178/2001 - (reautuado em 21-11-01)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo
ASSUNTO : Altera a Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando-se a necessidade de dirimir dúvidas existentes no sistema de ensino em relação à aplicação da Deliberação CEE nº 14/2001, propomos o anexo projeto de Deliberação.
2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 21 de novembro de 2001
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Relator
a) Consª Neide Cruz
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 21 de novembro de 2001.
a) Consª Sonia Teresinha de Sousa Penin
Presidente da CEB nos termos do art. 13
§ 3º do Regimento do CEE
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 21 de novembro de 2001.
FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente
Homologação por Res. SE de 23-11-01, publicado no DOE em 24-11-01 Seção I, p. 18.
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Última atualização em 10/08/2004




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