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1. Tratando-se de escolas particulares, é dispensável o envio de informações sobre os itens: plano de aplicação de recursos financeiros, cantina e zeladoria.
2. Algumas Secretarias de Educação, municipais ou estaduais (encarregadas de supervisionar a escola) poderão exigir, anualmente, o envio de um PLANO ESCOLAR completo, com os dados contidos no PLANO DE GESTÃO.
Como não há, no país, uma unificação de linguagem, definindo exatamente Plano Político-Pedagógico de Gestão Escolar, Plano de Gestão, Plano Escolar e Projeto Pedagógico, suas características e conteúdos, essa terminologia é utilizada indistintamente, causando dúvidas e confusão.
Assim, por exemplo, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo exige um Plano Político Pedagógico de Gestão Escolar de suas escolas, com vigência de 4 anos; concomitantemente, exige, para as escolas particulares que supervisiona, um Plano escolar, muito parecido como anterior, mas com vigência de 1 ano. Enquanto isso, a Secretaria Municipal de Ensino de São Paulo (que supervisiona a Educação Infantil) denomina o Plano Escolar de Projeto Pedagógico, também com periodicidade de 1 ano, para sua rede de escolas públicas e para a rede particular.
3. No Estado de São Paulo, as escolas que oferecem somente cursos de Educação Infantil (clientes de 0 a 6 a nos de idade) são supervisionadas pelas Secretarias Municipais de Educação (quando existentes).
Todavia, quando a escola também oferece cursos de Ensino Fundamental e outros, além de Educação Infantil, toda a supervisão passa para a Secretaria de Educação do Estado e suas Diretorias de Ensino, conforme disposição do Conselho Estadual de Educação.
No início deste ano, 2002, o Conselho Municipal de Educação da cidade de São Paulo encaminhou consulta ao Conselho Federal de Educação, para que o mesmo esclareça essa "auto-imposição" do Conselho Estadual de Educação e sua legitimidade.
Última atualização em 12/04/2011




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