Altera a Deliberação CEE nº 14/2001.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002.
DELIBERA
Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Publicado no DOE em 16/05/02 - Seção I - Página 13.
Homologada por Res. SE em 17/05/02, publicada no DOE em 18/05/02, Seção I, Página 12.
INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002 - CEB - Aprovado em 15-05-2002
PROCESSO CEE Nº : 178/2001 - (reautuado em 15-5-02)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo
ASSUNTO : Altera a Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA : Consª Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando-se que a reprovação em Língua Estrangeira Moderna não impede a certificação relativa à conclusão de ensino fundamental e médio, tal como disciplina a Deliberação CEE nº 14/2001, convém explicitar esse caráter na referida Deliberação. É o que propõe o anexo Projeto.
2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 15 de maio de 2002
a) Consª Neide Cruz
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 15 de maio de 2002
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Publicado no DOE em 16/05/02 - Seção I - Página 13. Homologada por Res. SE em 17/05/02, publicada no DOE em 18/05/02, Seção I, Página 12.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002.
DELIBERA
Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Publicado no DOE em 16/05/02 - Seção I - Página 13.
Homologada por Res. SE em 17/05/02, publicada no DOE em 18/05/02, Seção I, Página 12.
INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002 - CEB - Aprovado em 15-05-2002
PROCESSO CEE Nº : 178/2001 - (reautuado em 15-5-02)
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença flexível no Estado de São Paulo
ASSUNTO : Altera a Deliberação CEE nº 14/2001
RELATORA : Consª Neide Cruz
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Considerando-se que a reprovação em Língua Estrangeira Moderna não impede a certificação relativa à conclusão de ensino fundamental e médio, tal como disciplina a Deliberação CEE nº 14/2001, convém explicitar esse caráter na referida Deliberação. É o que propõe o anexo Projeto.
2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 15 de maio de 2002
a) Consª Neide Cruz
Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Marileusa Moreira Fernandes, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 15 de maio de 2002
a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002.
SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Publicado no DOE em 16/05/02 - Seção I - Página 13. Homologada por Res. SE em 17/05/02, publicada no DOE em 18/05/02, Seção I, Página 12.
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Última atualização em 10/08/2004




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