...
Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de
pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por
instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais
ou à distância.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da Constituição Federal.
Art. 2º, A não observância do disposto no artigo anterior configura descumprimento das normas gerais da educação nacional e importará na aplicação das penalidades pertinentes, entre as quais a cassação dos atos de credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da Constituição Federal.
Art. 2º, A não observância do disposto no artigo anterior configura descumprimento das normas gerais da educação nacional e importará na aplicação das penalidades pertinentes, entre as quais a cassação dos atos de credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Última atualização em 10/08/2004




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