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Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos.
Resolução Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica (CEB) nº 1, de 5 de julho de 2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea "c",
da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei
9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB
11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de
2000, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos a
serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos
componentes curriculares de ensino fundamental e médio dos cursos que
se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos
sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de
educação. Art. 2º A presente Resolução abrange os processos
formativos da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação
Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos
4º, 5º ,37, 38, e 87 e, no que couber, da Educação Profissional. §
1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas
autônomas que se desenvolvem sob a forma de processos formativos
extra-escolares na sociedade civil. § 2º Estas Diretrizes se
estendem à oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de
conclusão das etapas do ensino fundamental e do ensino médio da
Educação de Jovens e Adultos. Art. 3º As Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes
na Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de
Jovens e Adultos no ensino fundamental. Art. 4º As Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Médio estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a modalidade de Educação de
Jovens e Adultos no ensino médio. Art. 5º Os componentes
curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da educação de
jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades
educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e às diretrizes
curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB 11/2000, que
acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB
15/98 e CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações
próprias dos sistemas de ensino. Parágrafo único. Como modalidade
destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da Educação de
Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as
faixas etárias e se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e
proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes
curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio,
de modo a assegurar: I - quanto à eqüidade, a distribuição
específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar
igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de
oportunidades face ao direito à educação; II- quanto à diferença, a
identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável
dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do
mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e
valores; III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação
adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da
Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas
pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum
aos demais participantes da escolarização básica. Art. 6º
Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos
cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes
curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de educação e o
regime de colaboração entre os entes federativos. Art. 7º
Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da
prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória,
será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames
supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e
Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da
faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória ou
seja, de sete a quatorze anos completos. Art. 8º Observado o
disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e
realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18
anos completos. § 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
§ 2º Semelhantemente ao disposto no parágrafo único do Art. 7º, os
cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível médio deverão ser
voltados especificamente para alunos de faixa etária superior à própria
para a conclusão deste nível de ensino ou seja, 17 anos completos.
Art. 9º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os
procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos,
em regime de colaboração e de acordo com suas competências.
Parágrafo único. As instituições ofertantes informarão aos
interessados, antes de cada início de curso, os programas e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições. Art. 10. No
caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só poderão ser
avaliados, para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos
presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas,
credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências
dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e
sob o princípio do regime de colaboração. Art. 11. No caso de
circulação entre as diferentes modalidades de ensino, a matrícula em
qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está subordinada às
normas do respectivo sistema e de cada modalidade. Art. 12.
Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições
estrangeiras poderão ser aproveitados junto às instituições nacionais,
mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos jovens e
adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos
diplomáticos de acordos culturais e as competências próprias da
autonomia dos sistemas. Art. 13. Os certificados de conclusão
dos cursos a distância de alunos jovens e adultos emitidos por
instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem
efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino
presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.
Art. 14. A competência para a validação de cursos com avaliação no
processo e a realização de exames supletivos fora do território
nacional é privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 15. Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência,
são co-responsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos
por eles regulados e autorizados. Parágrafo único. Cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de publicidade:
a) divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à
aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus
respectivos atos autorizadores. b) acompanhar, controlar e
fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de
educação básica, bem como no caso de exames supletivos. Art.
16. As unidades ofertantes desta modalidade de educação, quando da
autorização dos seus cursos, apresentarão aos órgãos responsáveis dos
sistemas o regimento escolar para efeito de análise e avaliação. Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo histórico.
Art. 17 - A formação inicial e continuada de profissionais para a
Educação de Jovens e Adultos terá como referência as diretrizes
curriculares nacionais para o ensino fundamental e para o ensino médio
e as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores,
apoiada em: I - ambiente institucional com organização adequada à proposta pedagógica;
II - investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando
oferecer soluções teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas; III - desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria e prática;
IV - utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e
linguagens apropriados às situações específicas de aprendizagem.
Art. 18. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de
Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer
em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28 e 32 da LDB e às
diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.
Parágrafo único. Na organização curricular, competência dos sistemas, a
língua estrangeira é de oferta obrigatória nos anos finais do ensino
fundamental. Art. 19. Respeitado o Art. 5º desta Resolução,
os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino
médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26,
27, 28, 35 e 36 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o
ensino médio. Art. 20. Os exames supletivos, para efeito de
certificado formal de conclusão do ensino fundamental, quando
autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino,
deverão seguir o Art. 26 da LDB e as diretrizes curriculares nacionais
para o ensino fundamental. § 1º A explicitação desses componentes
curriculares nos exames será definida pelos respectivos sistemas,
respeitadas as especificidades da educação de jovens e adultos. § 2º A Língua Estrangeira, nesta etapa do ensino, é de oferta obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno. § 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 21. Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de
conclusão do ensino médio, quando autorizados e reconhecidos pelos
respectivos sistemas de ensino, deverão observar os Art. 26 e 36 da LDB
e as diretrizes curriculares nacionais do ensino médio. § 1º Os
conteúdos e as competências assinalados nas áreas definidas nas
diretrizes curriculares nacionais do ensino médio serão explicitados
pelos respectivos sistemas, observadas as especificidades da educação
de jovens e adultos. § 2º A língua estrangeira é componente obrigatório na oferta e prestação de exames supletivos. § 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 22. Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer, mediante
avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos
extra-escolares, de acordo com as normas dos respectivos sistemas e no
âmbito de suas competências, inclusive para a educação profissional de
nível técnico, obedecidas as respectivas diretrizes curriculares
nacionais. Art. 23. Os estabelecimentos, sob sua
responsabilidade e dos sistemas que os autorizaram, expedirão
históricos escolares e declarações de conclusão, e registrarão os
respectivos certificados, ressalvados os casos dos certificados de
conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem revalidados
pelos órgãos oficiais competentes dos sistemas. Parágrafo único. Na
sua divulgação publicitária e nos documentos emitidos, os cursos e os
estabelecimentos capacitados para prestação de exames deverão registrar
o número, o local e a data do ato autorizador. Art. 24. As escolas indígenas dispõem de norma específica contida na Resolução CNE/CEB 3/99, anexa ao Parecer CNE/CEB 14/99.
Parágrafo único. Aos egressos das escolas indígenas e postulantes de
ingresso em cursos de educação de jovens e adultos, será admitido o
aproveitamento destes estudos, de acordo com as normas fixadas pelos
sistemas de ensino. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente da Câmara de Educação Básica |