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Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea "c",
da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei
9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V
e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a
educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na
educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os
serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante
avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de
atendimento educacional especializado. Art 2º Os sistemas de
ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas
organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade para todos. Parágrafo único. Os sistemas de
ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com
necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de
informação e o estabelecimento de interface com os órgãos
governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo
Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade
do processo formativo desses alunos. Art. 3º Por educação
especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos
e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para
apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os
serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e
promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que
apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e
modalidades da educação básica. Parágrafo único. Os sistemas de
ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela
educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros
que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação
inclusiva. Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a
educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos
estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas
faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos
de modo a assegurar: I - a dignidade humana e a observância do
direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho
e de inserção na vida social; II - a busca da identidade própria de
cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e
potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais
no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e
ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e
competências; III - o desenvolvimento para o exercício da
cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e
sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de
seus direitos. Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo
de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades
curriculares, compreendidas em dois grupos: a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais
alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem
que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 6º Para a identificação das necessidades educacionais especiais
dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a
escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no
processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com: I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais; II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde,
Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério
Público, quando necessário. Art. 7º O atendimento aos alunos
com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes
comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação
Básica. Art. 8º As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:
I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e
especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades
educacionais dos alunos; II - distribuição dos alunos com
necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar
em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se
beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de
todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;
III - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o
significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias
de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação
adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da
escola, respeitada a freqüência obrigatória; IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis; c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V - serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos,
nas quais o professor especializado em educação especial realize a
complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos,
equipamentos e materiais específicos; VI - condições para reflexão
e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as
necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive
por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de
pesquisa; VII - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante
aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola
e constituição de redes de apoio, com a participação da família no
processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VIII - temporalidade flexível do ano letivo, para atender às
necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou
com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em
tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar,
principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme
estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar
grande defasagem idade/série; IX - atividades que favoreçam, ao
aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e
enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios
suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros
espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão,
em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V,
"c", da Lei 9.394/96. Art. 9º As escolas podem criar,
extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se
no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a
Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares
nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que
apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem
ajudas e apoios intensos e contínuos. § 1º Nas classes especiais, o
professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e, quando
necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.
§ 2º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições
para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família
devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto
ao seu retorno à classe comum. Art. 10. Os alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos,
ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares
tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser
atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou
privadas, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de
maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e
Assistência Social. § 1º As escolas especiais, públicas e privadas,
devem cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola
quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento
de cursos e posterior reconhecimento. § 2º Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3º A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe
pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente
quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino,
com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor
responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas
regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.
Art. 11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a
constituição de parcerias com instituições de ensino superior para a
realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de
ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais
especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei
10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas urbanísticas, na edificação - incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário - e nos transportes escolares, bem como de
barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e
materiais necessários. § 1º Para atender aos padrões mínimos
estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a
adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de
construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos
requisitos de infra-estrutura definidos. § 2º Deve ser assegurada,
no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a
acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de
linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de
sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa,
facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica
que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada
caso. Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada
com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional
especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão
de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio. § 1º As
classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar
continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de
aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica,
contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e
desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não
matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior
acesso à escola regular. § 2º Nos casos de que trata este Artigo, a
certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório
elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
Art. 14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem
como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados,
com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o
atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos,
observados os princípios da educação inclusiva. Art. 15. A
organização e a operacionalização dos currículos escolares são de
competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo
constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o
atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos,
respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as
etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos
sistemas de ensino. Art. 16. É facultado às instituições de
ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26 da
LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla,
que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do
Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental,
por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico
escolar que apresente, de forma descritiva, as competências
desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a
educação de jovens e adultos e para a educação profissional.
Art. 17. Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as
escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e
privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades educacionais
especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a
capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do
currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a
colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo
sistema de ensino. § 1º As escolas de educação profissional podem
realizar parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto
para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus
cursos quanto para prestar assistência técnica e convalidar cursos
profissionalizantes realizados por essas escolas especiais. § 2º As
escolas das redes de educação profissional podem avaliar e certificar
competências laborais de pessoas com necessidades especiais não
matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses
procedimentos, para o mundo do trabalho. Art. 18. Cabe aos
sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas
escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para
elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores
capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e
com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação
Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.
§ 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes
comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais
aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior,
foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao
desenvolvimento de competências e valores para: I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de
conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem; III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais; IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
§ 2º São considerados professores especializados em educação especial
aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades
educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a
implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular,
procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados
ao atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o
professor de classe comum nas práticas que são necessárias para
promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais. § 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma
de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à
licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino
fundamental; II - complementação de estudos ou pós-graduação em
áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas
diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do
ensino fundamental e no ensino médio; § 4º Aos professores que já
estão exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de
formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas
instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais
de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a
educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da
Educação Básica. Art. 20. No processo de implantação destas
Diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime
de colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas
complementares e políticas educacionais. Art. 21. A
implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo
facultativa no período de transição compreendido entre a publicação
desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente da Câmara de Educação Básica |