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Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e
cursos de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível
técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente em seu inciso II
do artigo 7º, artigo 10, inciso III do artigo 17, e na Indicação CEE
01/99, DELIBERA: Artigo 1º - Os pedidos de
autorização de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino
fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no
sistema estadual de ensino de São Paulo, regulam-se por esta
Deliberação. Parágrafo Único - Esta Deliberação abrange estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive supletivos.
Artigo 2º - São competentes para a autorização de funcionamento de
estabelecimentos e de cursos de ensino fundamental, médio e de educação
profissional de nível técnico: I - A Secretaria de Estado da
Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino de sua própria
rede e os particulares, bem como os municipais integrados ao sistema
estadual de ensino; II - O Conselho Estadual de Educação,
relativamente às instituições criadas por leis específicas,
experimentais ou mantidas por universidades públicas.
Parágrafo único - As instituições criadas por leis específicas que
contem com supervisão delegada pela Secretaria de Estado da Educação
cumprirão o disposto nesta Deliberação, por meio de seu órgão próprio
de supervisão, e comunicarão as decisões finais ao órgão competente
referido neste artigo. Artigo 3º - Os pedidos de autorização
de funcionamento de estabelecimentos de ensino serão apresentados ao
órgão competente, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
do início das atividades. Parágrafo Único - O órgão
competente poderá analisar pedidos protocolados com prazo inferior ao
indicado neste artigo, quando condições excepcionais assim justificarem. Artigo 4º - O pedido deve ser acompanhado de Relatório e de Regimento Escolar. §1º - O Relatório de que trata este artigo deverá conter: I - nome do Diretor responsável, com sua titulação e "curriculum vitae" resumido; II - prova das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;
III - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta
assinada por profissional registrado no CREA que será responsável pela
veracidade dos dados; IV - laudo firmado por profissional
registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de
habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto; V-
descrição sumária das salas de aula, dos laboratórios, do material
didático, dos equipamentos e instalações necessários ao funcionamento
dos cursos e do local destinado às aulas de educação física. VI - prova da natureza jurídica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional de Pessoa Jurídica;
VII - termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de
Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às
condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à
capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos
pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter arquivos
e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.
§ 2º - O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com as normas
fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e conterá os princípios da
Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino. § 3º- As
instituições municipais integradas ao sistema estadual de ensino ficam
dispensadas da apresentação dos documentos previstos no § 1º, devendo
apresentar pedido acompanhado de Regimento Escolar e, quando se tratar
de ensino médio ou de educação profissional, da comprovação do uso dos
recursos vinculados constitucionalmente à educação infantil e ensino
fundamental. Artigo 5º - Recebido o pedido, o órgão competente designará Comissão Especial para análise e decisão.
§ 1º - A decisão final deverá ser expedida no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data do protocolado, ressalvados os períodos
de diligência. § 2º - Não havendo manifestação no prazo previsto, caberá recurso ao órgão superior da Secretaria de Estado da Educação. § 3º - O órgão competente poderá baixar o processo em diligência, ficando o prazo previsto interrompido. § 4º - Na primeira diligência, o processo deve ser analisado exaustivamente e o interessado informado de todas as exigências. § 5º - Nova diligência somente poderá ocorrer pelo não cumprimento de algum item solicitado na primeira diligência. § 6º - O não cumprimento de diligência no prazo previsto implicará no indeferimento do pedido.
§ 7º - A decisão final será publicada pelo órgão competente, cabendo
recurso ao órgão superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º -No caso de solicitação de autorização de novos cursos de
ensino fundamental e médio, o estabelecimento deverá apresentar somente
descrição sumária das instalações físicas específicas e dos
equipamentos didático-pedagógicos e, se necessário, alteração do
Regimento Escolar. Parágrafo único - Os pedidos de
autorização de cursos também deverão ser acompanhados de termo de
responsabilidade, conforme disposto no inciso VII, do art. 4º e, quando
for o caso, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 4º.
Artigo 7º - Na hipótese de autorização de curso de educação
profissional de nível técnico, o pedido deve ser acompanhado de plano,
contendo no mínimo: a) - justificativas; b) - objetivos; c) - requisitos de entrada; d) - perfil profissional pretendido; e) - qualificações intermediárias, quando houver; f) -critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências; g) - organização currícular; h) - certificados e diplomas.
Artigo 8º - Os pedidos de autorização de funcionamento de curso poderão
ser apresentados em qualquer época, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da data prevista para o início das atividades. § 1º - O órgão competente procederá à análise da documentação e vistoria dos equipamentos.
§ 2º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
protocolado da solicitação ou da data do cumprimento da diligência, o
órgão competente emitirá parecer conclusivo. § 3º - Nos
pedidos de autorização de curso, aplicam-se as normas constantes dos
parágrafos 2° a 7° do artigo 5° desta Deliberação. Artigo 9º
- A transferência de mantenedora, obedecida a legislação civil e fiscal
será comunicada ao órgão competente, para conhecimento e para fins de
supervisão. Artigo 10 - A mudança de endereço será solicitada
ao órgão competente, mediante entrega da mesma documentação exigida
para autorização de funcionamento do estabelecimento no que diz
respeito ao prédio. Parágrafo Único - A mudança de endereço só poderá ocorrer após a devida autorização pelo órgão competente.
Artigo 11 - O estabelecimento particular de ensino poderá funcionar em
mais de um endereço, sob a forma de extensão, mediante autorização
prévia do órgão competente. Parágrafo Único - O deferimento
do pedido depende de análise das condições físicas, estruturais e
proximidade dos prédios, satisfeitas as exigências previstas no
parágrafo 1º, incisos II, III, IV, V e VII do artigo 4º.
Artigo 12 - A mudança de denominação de estabelecimento de ensino será
comunicada ao órgão competente que tomará conhecimento e dará
publicidade ao ato. Artigo 13 - A suspensão temporária e o
encerramento de curso serão comunicados ao órgão competente, em
documento que deve prever a garantia de continuidade dos estudos dos
alunos matriculados. Parágrafo Único - A suspensão temporária não
poderá exceder o prazo de 3 (três) anos. Artigo 14 - O pedido
de encerramento das atividades de estabelecimento de ensino será
acompanhado de informação sobre a regularidade na documentação escolar
e de condições para guarda do arquivo escolar pelo órgão competente.
Artigo 15 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a
ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de
diligência ou sindicância, instaurada por autoridade competente,
obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.
Artigo 16 - A cassação de autorização de funcionamento de
estabelecimento de ensino ou de curso dependerá de comprovação de
graves irregularidades, por meio de processo administrativo resultante
de sindicância, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único -O ato de cassação caberá ao órgão competente, previsto no artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 17 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
homologação e publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Deliberações CEE nºs 26/86, 11/87, 19/97, 30/88,
03/92, 05/92 e 9/96. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 03 de março de 1999. BERNARDETE ANGELINA GATTI Presidente Homologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seção I, págs. 14/15. INDICAÇÃO CEE Nº01/99 - CEM - APROVADA EM 03-03-99 PROCESSO CEE Nº: 697/85- Vols I, II e III, reautuado em 21-05-98 INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Fixa normas para autorização de funcionamento de
estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, médio e de educação
profissional, no sistema estadual de ensino de São Paulo. RELATORES: Conselheiros: Neide Cruz e Arthur Fonseca Filho CONSELHO PLENO 1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal 9394/96; ao estabelecer as diretrizes e bases da educação
nacional, reforça os princípios contidos na Constituição de 1988, os
quais devem fundamentar os processos de ensino da educação escolar. Com
base nesses princípios, são estabelecidas as normas gerais que
organizam os diferentes níveis e modalidades de ensino, definindo-se
também, as competências de cada uma das entidades federadas - União,
Estados e Município - e as incumbências dos estabelecimentos de ensino
e as responsabilidades de seus profissionais. Tais princípios
reforçam movimentos nacionais que vêm ocorrendo desde a década de 80,
no sentido de se adotar em medidas administrativas de descentralização
e desconcentração capazes de agilizar o processo decisório e fortalecer
as escolas como espaço privilegiado de execução do processo
educacional. Caminhar nessa direção significa rever práticas
administrativas e culturais presentes nas Administrações dos sistemas
de ensino e a adoção de normas legais que contribuam para uma revisão
do papel do Poder Público, de forma a torná-lo capaz de exercer sua
função de garantir padrões mínimos de qualidade de ensino.
Neste contexto, em face da nova lei de diretrizes e bases da educação,
cabe repensar o papel que o Poder Público deve exercer junto às
instituições escolares na administração de seu sistema de ensino, a fim
de que se possa promover a revisão das normas fixadas por este
Conselho, no que tange aos procedimentos "para autorização de
funcionamento e supervisão de cursos, habilitações e de
estabelecimentos de ensino municipais e particulares de 1º e 2º Graus,
regulares e supletivos, de educação infantil e de educação especial, no
sistema de ensino do Estado de São Paulo", contidas na Deliberação CEE
26/86, com alterações introduzidas pela Deliberação CEE 11/87. Cabe
também, com fundamento nas novas diretrizes e bases da educação
nacional, estabelecer as normas gerais que permitam ao Poder Público
exercer as funções relativas às suas incumbências de autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de
ensino de seu sistema de ensino. 2. BASES LEGAIS
Um breve exame da legislação constitucional e infra constitucional em
vigência, no que se refere ao papel do Poder Público em relação às
instituições de ensino, mantidas pela iniciativa pública ou privada,
permite analisar as possibilidades existentes de avanço em direção à
elaboração de um conjunto de normas para autorização e funcionamento de
escolas que sejam menos cartoriais e burocratizantes e mais
orientadoras e mais flexíveis, a fim de permitir inovações bem
sucedidas e as mudanças necessárias. Para tanto, há que se ter regras
claras e capazes de evitar interpretações que mais confundem do que
orientam os administradores encarregados de aplicá-las. Há que se
prever, também, mecanismos ágeis que permitam ao Poder Público exercer
sua função reguladora e adotar medidas corretivas e punitivas, sempre
que necessário. Em relação ao ensino mantido pela iniciativa
privada, a Constituição Federal de 88 estabeleceu: Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
A Constituição Paulista explicita, em seu Art. 239, que cabe ao Poder
Público estabelecer normas gerais de funcionamento para as escolas
públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares,
dispondo ainda, em seu § 3º, que "as escolas particulares estarão
sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei".
A Lei Federal 9394/96 reafirma os mesmos dispositivos previstos nas
Constituições, Federal e Estadual, acrescentando exigência sobre a
capacidade de autofinanciamento, a saber: Art. 7º-O ensino é livre à inciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal. Ao estabelecer as incumbências de cada instância federativa, a LDB dispõe:
- no inciso VI de seu art.9º, que a União incumbir-se-á de "assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de
ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino"; - no inciso IV de seu art. 10, que os
Estados incumbir-se-ão de "autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino";
- no inciso IV de seu art. 11, que os Municípios incumbir-se-ão de
"autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino". A LDB confere maiores responsabilidades
aos Municípios e define suas incumbências em relação à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, dispondo no inciso V, de seu art. 11, que
cabe ao Poder Público Municipal: - "oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino".
De maneira geral, os municípios paulistas, desde a década de 80, vêm
assumindo a oferta pública de educação infantil, por meio de creches e
pré-escolas, e mais recentemente começam a manter rede de ensino
fundamental ou, ao menos, de suas séries iniciais (ciclo I- de 1ª a 4ª
série). Desta forma, considerando a competência dos municípios e que,
em São Paulo, o Estado deixou de manter educação infantil em sua rede
de ensino, este Colegiado, em 1995, antes portanto da atual LDB, por
meio da Deliberação CEE 6/95, já havia delegado aos municípios a
competência para autorizar e supervisionar os estabelecimentos de
educação infantil. Assim, com maior razão agora, quando a LDB
define como competência do município a manutenção da educação infantil,
cabe a essa esfera administrativa baixar as normas gerais para
autorização e funcionamento desse nível da educação básica.
Em relação aos demais níveis da educação básica - ensino fundamental e
médio - os municípios "poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação
básica" (parágrafo único do art.11, LDB). Esta alternativa permite que
os municípios possam assumir, gradativamente, suas responsabilidades
constitucionais em relação ao ensino fundamental e contar com a
colaboração técnica do Estado na supervisão de sua rede. Esta não é,
porém, uma decisão unilateral do município, pois exige a definição de
responsabilidades entre as partes - Estado e Municípios. Se,
de um lado, é incumbência do Estado "definir, com os Municípios, formas
de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público"( II, art.10), de outro, é
incumbência do Município "organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados" (I, art. 11).
A LDB estabelece, também, as incumbências para as instituições
escolares e seus profissionais, fortalecendo o grau de autonomia sobre
o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes maior
responsabilidade nos aspectos educativos de sua competência, dentre os
quais, destacam-se: - elaborar e executar sua proposta pedagógica; - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; - controlar a freqüência de seus alunos e expedir documentos escolares com as especificações cabíveis; - atender às normas do sistema de ensino, dispondo-as em seu regimento escolar;
- alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a
carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Com base na legislação anteriormente citada e com fundamento nos
incisos VIII e IX, do art. 2º, da Lei 10.403/71, compete a este
Conselho fixar normas para autorização, reconhecimento e fiscalização
dos estabelecimentos, dispondo inclusive sobre casos de cassação de
funcionamento e reconhecimento. 3.CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Os tópicos a seguir visam esclarecer alguns dispositivos contidos na
deliberação apresentada, em especial aqueles em que as alterações são
mais significativas, seja por motivos de inovação da norma proposta ou
por exigência da atual LDB. 3.1. Da fiscalização, supervisão
e avaliação dos estabelecimentos As normas gerais fixadas pela LDB e as
aprovadas por este Conselho devem balizar os procedimentos de
fiscalização e supervisão dos estabelecimentos de ensino - públicos ou
particulares. Cabe ao Poder Público exercer ação reguladora,
fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de
verificar o cumprimento das normas legais e avaliar a qualidade do
ensino ministrado à população escolar, cobrando dos responsáveis pela
unidade escolar (diretor e ou mantenedor) a responsabilidade por
eventuais descumprimentos das normas estabelecidas. O que significa
dizer que, em relação às instituições privadas, não cabe ao órgão
supervisor fazer exigências além das previstas nas normas gerais da
educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo
Conselho Estadual de Educação. Evidentemente, em se tratando de
estabelecimento público, vinculado a um sistema de supervisão, outros
critérios e exigências poderão ser fixados pelos órgãos centrais de
Administração. Diferentemente das normas anteriores, a
Deliberação apresentada deixa de tratar dos aspectos relativos à
supervisão dos estabelecimentos por ser este um ato da Administração,
responsável pela definição de parâmetros balizadores para a ação
supervisora. Aliás, a nova LDB abre perspectivas interessantes para que
a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo possa consolidar sua
proposta rumo a um novo modelo de supervisão, podendo, para tanto,
contar com a colaboração deste Colegiado. Realmente, é importante
adotar um modelo que ofereça condições e mecanismos eficientes para que
a clientela escolar, ou seus responsáveis, possam saber da legalidade
ou não dos atos escolares praticados e, sobretudo, possam ter
conhecimento sobre o padrão de qualidade do ensino oferecido por
determinado estabelecimento. 3.2.Abrangência das normas
contidas na Deliberação Os procedimentos e exigências para autorização
e funcionamento de estabelecimentos e cursos previstos na presente
deliberação destinam-se às instituições escolares do sistema estadual
de ensino, abrangendo os níveis fundamental e médio, em suas
modalidades - regular e supletivo e de educação especial, esta
oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais - bem como a educação profissional
de nível técnico. Os municípios que não possuem sistema
próprio ou os que optarem por integrar-se ao sistema estadual atenderão
ao disposto nesta Deliberação. Nada impede, também, que aqueles em fase
de implantação de seus sistemas de ensino adotem essas mesmas normas
até que possam editar outras. Da mesma forma, elas podem ser utilizadas
pelos municípios, naquilo que couber, como parâmetro para autorização
de estabelecimentos de educação infantil, observadas as diretrizes
curriculares nacionais, a Indicação CEE 20/97, a Deliberação CEE 22/97,
as exigências legais para instalação física e os padrões mínimos de
higiene, segurança e saúde, indispensáveis ao bom funcionamento dessa
etapa da educação escolar. Os cursos de educação profissional
de nível básico, dada sua especificidade e dinâmica, bem como seu
caráter de livre organização curricular, estão dispensados de
autorização para funcionamento de cursos. No entanto, devem constar do
plano escolar do estabelecimento de ensino, uma vez que o plano do
curso, com especificações referentes ao conteúdo programático, cargas
horárias, competências etc, poderá subsidiar futuros procedimentos de
aproveitamento de estudos ou de avaliação de competências.
3.3.Da documentação No pedido de autorização, a entidade mantenedora
fica dispensada de entregar alguns documentos expedidos por setores não
pertencentes à Secretaria de Estado da Educação, devendo, contudo,
apresentar termo de responsabilidade, devidamente registrado em
Cartório de Títulos e Documentos, referente à segurança e higiene do
prédio, definição do uso do imóvel, capacidade financeira para manter o
estabelecimento e cursos pretendidos, bem como capacidade
técnico-administrativa para manter arquivos e registros dos documentos
escolares regularmente expedidos. A falsidade da declaração ou o seu
descumprimento importará em responsabilidade civil e criminal.
De resto, a proposta procura evitar a reprodução de peças que já
constam do Regimento Escolar ou do Plano Escolar ( vide Deliberação CEE
10/97 e Indicação CEE 09/97 e 13/97). O Poder Público
municipal será dispensado de muitas das exigências para instalação de
escolas de educação infantil ou de ensino fundamental. Quando o
Município solicitar autorização para atuar em outros níveis de ensino,
deverá atender às exigências do inciso V, do artigo 11 da Lei Federal
9394/96, comprovando o pleno atendimento às necessidades de sua área de
competência e o uso de recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 3.4. Dos procedimentos de diligência, sindicância e cassação de funcionamento
A constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por
meio da fiscalização ou de denúncia formalizada, será diligenciada pelo
órgão supervisor encarregado de apurá-las e de propor as medidas
saneadoras e os prazo de cumprimento. A gravidade das irregularidades
detectadas ou sua continuidade, após diligência, poderá determinar a
constituição de Comissão de Sindicância, a qual, se comprovadas as
irregularidades, proporá as medidas cabíveis. Em casos de
grave irregularidade, comprovada por meio de processo administrativo e
assegurado o direito de ampla defesa, a autorização do estabelecimento
ou de curso poderá ser cassada. 4. ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO
Os pedidos já protocolados até a data da homologação desta deliberação
não precisam ser reformulados, devendo, contudo, os ritos mais
favoráveis ao requerente serem aplicados desde logo. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, apresentamos ao Plenário os projetos de Indicação e de Deliberação, para apreciação e votação. São Paulo, 02 de fevereiro de 1999 a) Consª Neide Cruz a) Arthur Fonseca Filho Relatores 3. DECISÃO DAS CÂMARAS AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco José
Carbonari, Heraldo Marelim Vianna, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo
Cerqueira Magalhães, Maria Heleny Fabbri de Araújo, Marta Wolak
Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Sonia Teresinha
de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de
Oliveira. Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 10 de fevereiro de 1999. a) Cons. Francisco José Carbonari Presidente da CEF DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala "Carlos Pasquale", em 03 de março de 1999. BERNARDETE ANGELINA GATTI Presidente Homologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seção I, págs. 14/15. Alterada pela Deliberação CEE nº10/00. |