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Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional de nível técnico, previstos na Indicação CEE nº 08/2000.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de
dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na
Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000, Delibera:
Artigo 1º - Os planos de cursos reformulados de acordo com a Indicação
CEE nº 08/2001, referentes a cursos de educação profissional já
autorizados, devem ser protocolados até 31-01-2002. § 1º - Os planos entram em vigor na data do protocolo, até ulterior manifestação do órgão competente. § 2º - Até manifestação do órgão competente a regularidade dos planos é responsabilidade exclusiva da instituição proponente. Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua homologação e publicação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001. FRANCISCO JOSÉ CARBONARI Presidente Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22. INDICAÇÃO CEE Nº 14/2001 - CEB - Aprovada em 19-12-2001 PROCESSO CEE Nº : 593/97 INTERESSADO : Conselho Estadual de educação ASSUNTO : Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO
Considerando o disposto no item 14.1 da Indicação CEE nº 08/2000, de
05-07-2000, entendemos conveniente que os cursos de educação
profissional já autorizados protocolem seus Planos de Curso até
31-01-2002. Esses planos podem ser implantados,
entrando em vigor sob a responsabilidade da instituição, até que haja
manifestação do órgão competente. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto, propõe-se ao Plenário o anexo projeto de Deliberação. São Paulo, 19 de dezembro de 2001 a) Cons. Arthur Fonseca Filho a) Cons. Neide Cruz Relatores da CEB 3. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur
Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Marileusa Moreira Fernandes, Neide Cruz,
Rute Maria Pozzi Casati e Suzana Guimarães Tripoli Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de dezembro de 2001. a) Cons. Arthur Fonseca Filho Presidente da CEB DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001. FRANCISCO JOSÉ CARBONARI Presidente Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22. |