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Deliberação CEE SP Nº 20/2001 Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
20 de julho de 2004
...
Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional de nível técnico, previstos na Indicação CEE nº 08/2000.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 39 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB, nº 04/99 de 08-12-99 e na Indicação CEE nº 08/00, de 05-07-2000,


Delibera:


Artigo 1º - Os planos de cursos reformulados de acordo com a Indicação CEE nº 08/2001, referentes a cursos de educação profissional já autorizados, devem ser protocolados até 31-01-2002.

§ 1º - Os planos entram em vigor na data do protocolo, até ulterior manifestação do órgão competente.

§ 2º - Até manifestação do órgão competente a regularidade dos planos é responsabilidade exclusiva da instituição proponente.

Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua homologação e publicação.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.


FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente


Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.


INDICAÇÃO CEE Nº 14/2001 - CEB - Aprovada em 19-12-2001


PROCESSO CEE Nº : 593/97
INTERESSADO : Conselho Estadual de educação
ASSUNTO : Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES : Consºs Arthur Fonseca Filho e Neide Cruz


CONSELHO PLENO


1. RELATÓRIO


Considerando o disposto no item 14.1 da Indicação CEE nº 08/2000, de 05-07-2000, entendemos conveniente que os cursos de educação profissional já autorizados protocolem seus Planos de Curso até 31-01-2002.


Esses planos podem ser implantados, entrando em vigor sob a responsabilidade da instituição, até que haja manifestação do órgão competente.


2. CONCLUSÃO


Diante do exposto, propõe-se ao Plenário o anexo projeto de Deliberação.


São Paulo, 19 de dezembro de 2001


a) Cons. Arthur Fonseca Filho

a) Cons. Neide Cruz
Relatores da CEB


3. DECISÃO DA CÂMARA


A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.


Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Marileusa Moreira Fernandes, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati e Suzana Guimarães Tripoli


Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de dezembro de 2001.


a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Presidente da CEB


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.


Sala "Carlos Pasquale", em 19 de dezembro de 2001.


FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente

Homologada por Res. SE em 03/01/02, publicada no DOE em 04/01/02, Seção I, Página 22.
 

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