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Fixa normas para a educação de alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais na educação básica do sistema estadual de ensino.
O Conselho Estadual de Educacação, no uso de suas atribuições, com
fundamento na Lei 9.394/96, Art. 58 § 1º, 2º; Art. 59, incisos I, II,
III, IV, V, Art. 60, Parágrafo único, Art. 2º, inciso XXIII da Lei
Estadual nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 12/99. Delibera:
Art.1º -As atividades e procedimentos relativos à educação especial no
sistema de ensino do Estado de São Paulo obedecerão as presentes normas.
Parágrafo único - A educação especial é modalidade oferecida para
educandos que apresentam necessidades educacionais especiais,
caracterizados por serem pessoas que tenham significativas diferenças
físicas, sensoriais ou intelectuais, decorrentes de fatores inatos ou
adquiridos, de caráter temporário ou permanente e que, em interação
dinâmica com fatores sócio-ambientais, resultam em necessidades muito
diferenciadas da maioria das pessoas. Art. 2° - A educação
especial, desde a educação infantil até o ensino médio, deve assegurar
ao educando a formação básica indispensável e fornecer-lhe os meios de
desenvolver atividades produtivas, de progredir no trabalho e em
estudos posteriores, satisfazendo as condições requeridas por suas
características e baseando-se no respeito às diferenças individuais e
na igualdade de direitos entre todas as pessoas. Art. 3° - A educação especial deve iniciar-se o mais cedo possível e ser garantida em estreita relação com a família.
Art. 4° - O atendimento educacional aos alunos com necessidades
educacionais especiais deve ser feito nas classes comuns das escolas,
em todos os níveis de ensino. § 1º. - Os currículos das
classes do ensino comum devem considerar conteúdos que tenham caráter
básico, com significado prático e instrumental, metodologias de ensino
e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação que sejam
adequados à promoção do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com
necessidades educacionais especiais. § 2º - As matrículas dos
alunos com necessidades educacionais especiais devem ser distribuídas
pelas várias classes da série em que estes forem classificados, de modo
a tirar vantagens das diferenças e ampliar positivamente as
experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar na
diversidade. § 3º - O trabalho pedagógico com alunos que
apresentam necessidades educacionais especiais nas classes comuns deve
envolver materiais didáticos auxiliares, acompanhamento e reforço
contínuo por parte do professor da classe e trabalho suplementar com
professor especialista, quando for o caso. § 4º - Os educandos com necessidades educacionais especiais deverão contar com mobiliário adequado nas salas do ensino comum.
§ 5º - Caso uma determinada escola pública ainda não apresente prédio
adequado para atender aos alunos com problemas de locomoção, estes
deverão ser encaminhados para uma escola mais próxima, beneficiados com
transporte, quando for o caso. Art. 5° - Aos alunos que
apresentem altas habilidades devem ser oferecidas atividades que
favoreçam aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, de
forma a desenvolver suas potencialidades criativas. Art. 6° -
Quando, apesar de todos os esforços, uma escola não puder organizar seu
trabalho pedagógico em classes comuns, de modo a nelas incluir alunos
com necessidades educacionais especiais, deverá propiciar-lhes
atendimento em classe especial, segundo o tipo de necessidade atendida.
§ 1º - A permanência de cada aluno na classe especial deve ser
discutida continuamente pela equipe escolar, com os pais e conselhos de
escola ou similares, visando dar-lhe oportunidade de prosseguimentos de
estudos na classe comum. § 2º - As escolas devem garantir
oportunidades aos alunos que estiverem freqüentando classes especiais
de participarem, com todos os demais alunos, de atividades
extra-classes esportivas, recreativas e culturais. Art. 7° -
Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais
decorrentes de deficiências graves que requeiram adaptações
curriculares tão significativas que a escola comum ainda não tenha
conseguido prover, deverão ser atendidos, em caráter excepcional, em
escolas especiais. § 1º - A autorização para instalação e
funcionamento de escolas de educação especial deverá, além do disposto
nesta Deliberação, obedecer às orientações constantes na Indicação N°
12/99 e às normas estabelecidas na Deliberação CEE N° 01/99, quando se
tratar de ensino fundamental e médio e também à Indicação CEE N° 04/99,
quando se tratar de educação infantil. § 2º - A Direção da
referida escola deve ser exercida por profissional habilitado em
pedagogia ou em nível de pós-graduação em educação, de acordo com o
Art. 64 da LDB, e os professores devem ter habilitação para docência
com especialização adequada, conforme a Lei 9394/96, Art.59, inciso III.
§ 3º - A escola de educação especial deverá cumprir um mínimo de 200
dias letivos e 800 horas para o ensino fundamental e médio e estipular
um mínimo de dias letivos para a educação infantil. § 4º - A
estrutura curricular da escola especial pode ser organizada de forma
flexível, cumprindo o que dispõe o Art. 59, inciso I da Lei N° 9394/96
e as diretrizes curriculares para o ensino fundamental, ensino médio e
para a educação infantil, fixadas, respectivamente pelos Pareceres
CEB/CNE n° 04/98, CEB/CNE N° 15/98 e CEB/CNE N° 22/98. § 5º -
A estrutura de que trata o parágrafo anterior deve ser coerente com a
proposta pedagógica elaborada pela equipe escolar com a participação da
família e ouvidos especialistas na área, se for o caso. § 6º
- A equipe da escola especial, com a participação da família, deve
promover estudos de casos, envolvendo profissionais da saúde e de
outras áreas, como subsídio para decidir a programação educacional a
ser cumprida e o tipo de atendimento a ser oferecido, e analisar quando
cada aluno deve ser encaminhado para classes comuns ou especiais do
ensino regular ou supletivo. Art.8° - A avaliação do
desempenho escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais
atendidos nas classes comuns, nas classes especiais e nas escolas
especiais, deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos. § 1º -Essa
verificação deve tomar como referência os itens básicos relativos à
programação escolar a eles proposta, ser voltada à detecção de qualquer
progresso no aproveitamento escolar, visando a constante melhoria das
condições de ensino a que eles se acham submetidos. § 2º - A
avaliação de que trata este Artigo deve variar segundo as
características das necessidades especiais do aluno e a modalidade de
atendimento escolar oferecida, respeitadas as especialidades de cada
caso. § 3º - Os alunos portadores de necessidades
educacionais especiais integrados nas classes comuns estarão sujeitos
aos critérios de avaliação adotados para os demais alunos, mas com
utilização de formas alternativas de comunicação e adaptação dos
materiais didáticos e dos ambientes físicos às suas necessidades.
§ 4º - Caso a escola em que o aluno com necessidades educacionais
especiais estude tenha seu ensino fundamental organizado em ciclos com
progressão continuada, as dificuldades pedagógicas que o mesmo vier a
apresentar devem receber a devida atenção, dado que este aluno, como os
demais, prossegue dentro do ciclo beneficiado pelos recursos que lhe
são possibilitados, independentemente de ele freqüentar classe comum ,
ou não. Art. 9º - Para dar suporte e complementar o processo
pedagógico das classes comuns, o trabalho educacional com os alunos
portadores de necessidades educacionais especiais pode incluir ensino
itinerante, serviços de apoio de outras instituições especializadas e
do próprio sistema de ensino. Art. 10 - A matrícula e a
transferência de alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para
qualquer a luno da rede de ensino. Parágrafo Único- Na
transferência, os alunos com necessidades educacionais especiais
matriculados, devem receber da escola de origem o histórico escolar,
acompanhado de uma ficha de avaliação pedagógica que informe à escola
de destino o histórico de seu desenvolvimento escolar. Art.
11 - Programas de formação inicial ou continuada devem oferecer aos
professores que ensinam em classes comuns, oportunidades de apropriação
de conteúdos e competências necessários para um trabalho com alunos com
necessidades educacionais especiais incluídos em suas classes.
Art. 12 - Classes que atendam apenas crianças com necessidades
educacionais especiais devem ser regidas por professores habilitados ou
especializados especificamente nas correspondentes áreas de deficiência.
Art. 13 - A educação profissional de nível básico, oferecida aos alunos
com necessidades educacionais especiais que não apresentam condições de
se integrar aos cursos de nível técnico, poderá ser realizada em
oficinas especializadas que tenham os recursos necessários para a
qualificação básica e inserção dos mesmos no mercado de trabalho.
Art.14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da publicação de sua
homologação , revogando-se as Deliberações CEE nºs 13/73 e15/79 e
quaisquer outras disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro Francisco José Carbonari votou favoravelmente, com as
mesmas restrições quando da votação da Indicação CEE nº 12/99, nos
termos de sua Declaração de Voto. Sala "Carlos Pasquale", em 29 de março de 2.000. ARTHUR FONSECA FILHO Presidente Homologada por Res. SE de 03/5/2000, publ. no DOE em 04/5/2000, Seção I, págs. 09/10. Republicada no DOE de 11/5/2000, Seção I, pp. 10/11. DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente à presente Indicação por considerá-la, no todo, um
grande avanço no enfoque dado à Educação Especial no Estado de São Paulo
Minha única restrição à proposta é a permanência do conceito de classes
especiais na Indicação que, entendo, coloca em risco a idéia de
inclusão presente no conjunto do texto, abrindo uma perigosa
possibilidade de continuidade das práticas vigentes de não inclusão que
certamente não é o objetivo das autoras . São Paulo, 27 de outubro de l999 a) Cons. Francisco José Carbonari Relator INDICAÇÃO CEE Nº 12/99 - CEF/CEM - Aprovado em 15-12-99 PROCESSO CEE N.º: 1796/73 (Volume II) reautuado em 21-05-98 INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação EMENTA ORIGINAL : Fixa normas gerais para a educação especial no sistema de ensino do Estado de São Paulo ASSUNTO : Educação Especial RELATORAS : Conselheiras: Sônia Teresinha de Sousa Penin e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira CONSELHO PLENO I. INTRODUÇÃO
A educação tem hoje grandes desafios para garantir a todos os
indivíduos a apropriação do conteúdo básico que a escolarização deve
proporcionar. Esta meta estende-se a todas as modalidades do sistema de
ensino, incluindo a educação especial, voltada para alunos que
apresentam necessidades especiais, ou seja, pessoas que apresentam
significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais
decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou
permanente e que, em interação dinâmica com fatores sócio ambientais,
resultam em necessidades muito diferenciadas da maioria das pessoas.
Até recentemente, em grande parte dos países, o movimento teórico
dominante relativo ao atendimento educacional a crianças, adolescentes,
jovens e adultos com necessidades educacionais especiais recomendava
ações educacionais que privilegiavam a organização de salas especiais
nas instituições escolares, separando tal população dos demais alunos.
Essa tendência, que já foi senso comum no passado, reforça a
separação/segregação de indivíduos que, em sua esmagadora maioria,
podem e, mais do que isto, devem conviver integradamente aos demais
alunos vindo ao encontro da nova visão de sociedade, ou seja uma
sociedade que devestar preparada para oferecer oportunidades iguais
para todos, quaisquer que sejam suas diferenças. A
legislação brasileira (Constituição de 1988, Estatuto da Criança e do
Adolescente, Art. 54, alínea III promulgado em 1990, e Lei n.º 9.394/96
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) posiciona-se
favoravelmente ao atendimento dos alunos com necessidades especiais nas
classes comuns das escolas em todos os níveis de ensino (Lei 9.394/96
Art. 4º alínea III). Um apoio pedagógico diversificado
na rede de ensino comum é considerado um mediador da aprendizagem e do
desenvolvimento destes alunos mais eficiente do que um trabalho
segregado com programações específicas. Isto, evidentemente, traz
grandes desafios a todas as escolas que têm que estender a todos os
alunos com necessidades educacionais especiais seu compromisso de
encontrar metodologias de ensino e recursos diferenciados que lhes
assegurem êxito na tarefa de atingir os objetivos curriculares. Assim,
as classes comuns, em todos os níveis de ensino e não mais as classes e
escolas especiais se constituem no "locus" privilegiado que deve
permitir às pessoas com necessidades educacionais especiais o acesso às
conquistas sociais e acadêmico-culturais que a escolarização
proporciona. Entende-se hoje, dentro de uma perspectiva de educação
inclusiva, que os conhecimentos, habilidades e valores a serem
alcançados pelos alunos com necessidades educativas especiais incluídos
nas turmas do ensino comum devem ser os mesmos propostos para os seus
colegas, variando todavia o apoio que cada aluno deve receber em função
de suas peculiaridades e os critérios de aquisição que forem mais
convenientes para serem considerados nos processos de avaliação
educacional. Todos estes aspectos devem constar da proposta pedagógica
de cada escola. Para eficácia dessa inclusão será
necessário oferecer às escolas e aos professores amplo apoio
pedagógico, salas de recursos, como também, materiais didáticos e
espaço físico escolar adequados. A educação especial
deve assegurar ao educando a formação comum indispensável e
fornecer-lhe os meios de desenvolver atividades produtivas, de
progredir no trabalho e em estudos posteriores, satisfazendo as
condições requeridas por suas características e baseando-se no respeito
às diferenças individuais e na igualdade de valor entre todas as
pessoas. Ela deve iniciar-se o mais cedo possível e ser garantida
enquanto o educando apresentar necessidades educativas especiais. Nesse
processo, uma estrita relação escola-família é fundamental.
Para concretizar esta nova perspectiva em relação à educação especial,
uma série de concepções e práticas devem ser modificadas. Uma delas diz
respeito à questão de delimitar ou não o número dos alunos com
necessidades especiais por classe. É certo que muitos deles exigem
atenção mais individualizada do que aquela que o professor dispensa a
seus alunos em geral. Todavia, ao invés de se raciocinar em determinar
um número máximo de alunos com necessidades especiais por classe no
ensino comum, a atitude que se considera mais recomendada é
distribuí-los pelas classes de uma série de forma equilibrada,
considerando que toda classe, enquanto grupo produtor de aprendizagem,
deve ser composta de alunos com uma riqueza de diferentes (mesmo que
complexas) características: rápidos, lentos, colaboradores, retraídos,
agitados, dispersivos, curiosos, dependentes, excessivamente
independentes etc. A regra de ouro é tirar vantagens das diferenças e
ampliar positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do
princípio de educar na diversidade. Outro ponto a ser discutido diz
respeito às questões curriculares e metodológicas. Se os currículos das
classes do ensino comum considerarem metodologias e processos de
avaliação adequadas à promoção de desenvolvimento e aprendizagem de
todos os alunos, priorizando os tópicos curriculares que tenham caráter
básico e fundamental e com significado prático e instrumental para
eles, deve haver constante esforço por parte dos professores para
propiciar aos alunos com necessidades especiais condições que
contribuam para reduzir suas diferenças no atendimento dos objetivos do
ensino. Isto pode envolver materiais didáticos auxiliares, reforço
contínuo por parte do professor da classe comum e de professor
especialista, quando for o caso. Ademais, os educandos
com necessidades educacionais especiais deverão contar com mobiliário
adequado nas salas do ensino comum, devendo ainda as escolas atender à
legislação vigente quanto à adequação dos prédios para atender, em
especial, os alunos com deficiência física. Os alunos
que apresentam altas habilidades (os assim chamados superdotados) podem
ser trabalhados, através de atividades que favoreçam o aprofundamento e
enriquecimento de aspectos curriculares de forma a desenvolver suas
potencialidades criativas, ou ter a oportunidade de aceleração
curricular, conforme dispõe o inciso II do Art. 59 da Lei 9.394/96,
caso isto seja previsto na proposta pedagógica das escolas.
Aqueles alunos com necessidades especiais que, todavia, não
apresentarem condições mínimas para serem incluídos em classes comuns
deverão receber um atendimento em classe especial segundo o tipo de
necessidade especial apresentada. A questão de decidir ou não pela
organização de classes especiais deve considerar se elas apresentarão
oportunidades mais eficientes para a construção de competências pelos
alunos com necessidades especiais - pessoas que apresentam
significativas diferenças... necessidades muito diferenciadas das da
maioria das pessoas, como á exposto - do que aquelas propiciadas pela
inclusão dos mesmos em classe comum com apoio especializado quando
necessário. Envolvem tais classes planejamento pedagógico bem
fundamentado para garantir sucesso aos alunos nelas matriculados.
Há que se atentar para que as classes especiais nunca sejam ligadas ao
atendimento de alunos com fracasso escolar, sob o argumento de que os
mesmos têm "lentidão para aprender" ou "comportamento inadequado em
classe". Em especial, as classes para atendimento de aluno com
deficiência mental não se destinam a servir de local de reunião de
alunos repetentes, como muitas vezes se observa. Antes são espaço para
a boa pedagogia e não podem servir de álibi para rotulação de alunos
como forma de aliviar a responsabilidade escolar. Devem sempre
favorecer experiências bem sucedidas, nunca se reduzindo a reduto
daqueles que eventualmente são testemunhas das dificuldades da escola
em exercer sua função social. Acima de tudo, alunos que não demonstram
dominar os conteúdos escolares provocam o questionamneto da forma como
tais conteúdos foram selecionados e trabalhados. Para os alunos com
dificuldades de aprendizagem, cumpre lembrar que existem outras
alternativas: reforço, recuperação paralela e contínua, classes de
aceleração. A permanência de cada aluno na classe
especial deve ser discutida continuamente pela equipe escolar, com os
pais e conselhos de escola, visando o seu encaminhamento para a classe
comum. Além disso, as unidades escolares devem garantir
oportunidade aos alunos que estiverem freqüentando as classes especiais
de participarem com todos os demais alunos da escola de atividades
esportivas, recreativas e culturais. Os alunos que
apresentem necessidades especiais decorrentes de deficiências graves
que requeiram adaptações curriculares tão significativas que a escola
comum ainda não tenha conseguido prover deverão ser atendidos, em
caráter excepcional, em escolas especiais, públicas ou privadas. A
equipe da escola especial, com a participação da família, deve promover
estudos de casos envolvendo profissionais de saúde e de outras áreas
para decidir o tipo de atendimento a ser oferecido, cuidando para
analisar quando cada aluno deve ser encaminhado para classes comuns ou
especiais do ensino regular ou supletivo. Como toda
escola, a escola especial deve, para sua autorização de funcionamento,
atender ao que dispõe a Deliberação CEE n.º 01/99, quando se tratar de
ensino fundamental e médio e também a Indicação CEE n.º 04/99, quando
se tratar de educação infantil. A direção da referida escola deve ser
exercida por profissional habilitado em Pedagogia ou em nível de
pós-graduação em Educação (Art. 64 da LDB) e os professores devem ter
habilitação para a docência com especialização adequada (Lei 9394/96 -
Art. 59, inciso III). A escola especial deverá cumprir
um mínimo de 200 dias letivos e 800 horas para o ensino fundamental e
estipular um mínimo de dias letivos para a educação infantil. A
estrutura curricular pode ser organizada de forma flexível, cumprindo o
que dispõe a LDB (Art. 59, I) e as diretrizes curriculares para o
ensino fundamental (Parecer CEB-CNE 4/98), ensino médio (Parecer
CEB-CNE 15-98) e para a educação infantil (Parecer CEB-CNE 22/98). Tal
estrutura deve ser coerente com a proposta pedagógica elaborada pela
equipe escolar, com a participação da família e ouvidos especialistas
na área, se for o caso. O importante seria a
articulação da escola especial com as escolas comuns, de forma a se ter
sempre em mente a meta da inclusão, isto quando as condições gerais de
desenvolvimento do aluno, aliadas ao envolvimento da família e ao
trabalho pedagógico e terapêutico assim o possibilitarem.
A educação para o trabalho oferecida aos alunos com necessidades
especiais que não apresentam condições de se integrar aos
profissionalizantes disponíveis na estrutura dos sistemas de ensino
deve ser realizada em oficinas especializadas que incluam os recursos
necessários para a profissionalização e inserção dos mesmos no mercado
de trabalho, sem que se descuide de propiciar-lhes toda uma gama de
experiências que lhes garanta a construção de sua cidadania.
Para dar suporte e complementar o processo pedagógico das classes
comuns, o trabalho educacional com os alunos portadores de necessidades
educativas especiais pode incluir ensino itinerante, serviços de apoio
de outras instituições especializadas e do próprio sistema de ensino.
Ele poderá contar com o apoio de serviços de reabilitação, necessários
a muitos dos alunos como complementares ao trabalho escolar, que são
competência dos serviços de saúde. A avaliação dos
alunos com necessidades educativas especiais atendidos nas classes
comuns, nas classes especiais, e nas escolas especiais deverá ser
contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos. Essa verificação deve incluir itens básicos,
referentes à programação escolar para eles proposta e deve visar a
constante melhoria das condições de ensino a que eles se acham
submetidos. Deve ser voltada à detecção de qualquer progresso no
aproveitamento escolar. Caso a escola em que o aluno
com necessidades especiais estude tenha seu ensino fundamental
organizado em ciclos com progressão continuada, as dificuldades
pedagógicas que o mesmo vier a apresentar devem receber a devida
atenção dado que este aluno, como os demais, prossegue dentro do ciclo
beneficiado pelos recursos que lhe são possibilitados.
A avaliação dos alunos com necessidades especiais deve variar segundo
suas características e a modalidade de atendimento escolar oferecida,
respeitadas as especialidades de cada caso, no que tange às
necessidades de recursos e equipamentos especializados para a avaliação
do desempenho. Os deficientes físicos, visuais e auditivos integrados
nas classes comuns estarão sujeitos aos mesmos critérios de avaliação
adotados para os demais alunos, mas com utilização de formas
alternativas de comunicação para cegos e surdos e adaptação de
materiais didático e espaço físico para os deficientes físicos. A
estrutura frasal dos deficientes auditivos não deve interferir na
avaliação do conteúdo de suas mensagens escritas, bem como a grafia das
palavras para os que possuem visão sub normal. Os portadores de
deficiência mental e os alunos que apresentarem condutas típicas serão
avaliados em função de seus níveis de desenvolvimento geral e pessoal,
considerados os conteúdos curriculares mínimos e os níveis de
competência social por eles alcançados. A matrícula
inicial, a transferência e o desligamento de alunos que apresentam
necessidades especiais devem obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos para a matrícula de qualquer aluno da rede de ensino.
Eles têm o mesmo direito à matrícula que os demais alunos. Em caso de
transferência devem receber da escola o histórico escolar, acompanhado
de uma ficha de avaliação pedagógica que informe à escola de destino o
seu grau de desenvolvimento. A perspectiva apontada,
nesta Indicação, exige que todos os professores que trabalham em
classes comuns de todo o ensino básico se apropriem de conteúdos e
competências necessários para um trabalho com alunos com necessidades
educativas especiais em sua formação inicial ou continuada. Classes que
atendam apenas crianças com necessidades especiais devem ser regidas
por professores habilitados nas respectivas áreas de deficiências.
Finalizando, o sistema de ensino do Estado de São Paulo não pode se
esquivar de forma alguma da efetivação de uma política de educação
especial, dentro de uma visão mais geral de escola Inclusiva busca
efetivar todos os esforços para uma aprendizagem bem sucedida de todos
os alunos, combatendo práticas seletivas e excludentes tão
características da escola brasileira. Os alunos com necessidades
especiais incluem-se evidentemente neste paradigma de uma escola que
reconhece o sucesso do aluno, que o estimula a desenvolver-se, que o
apoia neste processo. Seguramente a presente Indicação modifica várias
práticas escolares tradicionais, dado que se compromete com o direito a
uma educação escolar de qualidade que os portadores de necessidades
educacionais com total justeza reivindicam. 2. CONCLUSÃO Aprova-se o contido nesta Indicação. São Paulo, 13 de outubro 1999 a) Cons.ª Sonia Teresinha de Sousa Penin Relatora da CEM a) Cons.ª Zilma de Moraes Ramos de Oliveira Relatora da CEF DECISÃO DAS CÂMARAS As Câmaras de Ensino Fundamental e Médio, adotam como sua Indicação, o voto das Relatoras. O Cons. Francisco José Carbonari votou favoravelmente com restrições nos termos da Declaração de voto.
Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Bahij Amin
Aur, Francisco Aparecido Cordão, Francisco José Carbonari, Marta Wolak
Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Roberto Augusto Torres
Leme, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana
Guimarães Tripoli, Vera Maria Nigro Souza Placco e Zilma de Moraes
Ramos de Oliveira. Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 27 de outubro de 1999. a) Cons. Bahij Amin Aur Presidente da CEF DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. O Conselheiro Francisco José Carbonari votou favorável nos termos de sua Declaração de Voto. Sala "Carlos Pasquale", em 15 de dezembro de 1999. ARTHUR FONSECA FILHO Presidente Homologada por Res. SE de 03/5/2000, publ. no DOE em 04/5/2000, Seção I, pp. 09/10. Republicada no DOE de 11/5/2000, Seção I, págs. 10/11. DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente à presente Indicação por considerá-la, no todo, um
grande avanço no enfoque dado à Educação Especial no Estado de São Paulo
Minha única restrição à proposta é a permanência do conceito de classes
especiais na Indicação que, entendo, coloca em risco a idéia de
inclusão presente no conjunto do texto, abrindo uma perigosa
possibilidade de continuidade das práticas vigentes de não inclusão que
certamente não é o objetivo das autoras . São Paulo, 27 de outubro de l999 a) Cons. Francisco José Carbonari Relator |