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Educação à Distância
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR-MEC/DF
Solicita estudo sobre a adoção de medidas coibindo a revalidação de
diplomas de graduação e pós-graduação na modalidade de ensino a
distância, oferecidos pelo Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e
Pós-Graduação-COBRA.
CES - Par. 78/96, aprovado em 07/10/96(Proc. 23001.000122/96-34)
I - RELATÓRIO
Trata-se de atender a solicitação de estudo sobre adoção de medidas,
coibindo a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na
modalidade de Ensino a Distância, oferecido pela American World
University em convênio com o Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e
Pós-Graduação (COBRA), Faculdade e Seminário Teológico do Brasil e
quaisquer outras instituições brasileiras.
A Delegacia do MEC no Rio de Janeiro encaminhou à SESu informações
sobre o oferecimento, pelas instituições mencionadas, de cursos de
graduação e pós-graduação não autorizados pelo MEC. A matéria foi
analisada e resultou no encaminhamento de expediente à Superintendência
da Polícia Federal do Distrito Federal, à Secretaria dos Direitos da
Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça e ao Presidente do
Conselho Federal da OAB/DF, denunciando o oferecimento dos cursos em
descumprimento da legislação em vigor.
Além de tomar as providências mencionadas, a SESu solicita ao CNE
estudo de adoção de medidas coibindo a revalidação dos diplomas
emitidos por essas entidades. Em relação aos cursos de pós-graduação, a
matéria está regulada pela Portaria MEC nº 228 de 15.03.96. Para os
cursos de graduação não há regulamentação. Seria de todo conveniente
que os normas fossem unificadas num mesmo instrumento. Para tanto
sugiro uma resolução da Câmara, conforme projeto anexo.
Sendo homologada essa proposta, sugere-se a revogação da Portaria referida e que se baixe a resolução anexa.
Brasília-DF, 8 de outubro de 1996.
(a) Myriam Krasilchik - Relatora
II -DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 1996
(aa)Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso - Vice-Presidente
(HOMOLOGADO EM 08/01/97, DOU DE 09/01/97 Seção I P. 492)
RESOLUÇÃO Nº 1, de 26 de fevereiro de 1997.(*)
Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de
pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por
instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais
ou à distância.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de
1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins
legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado
e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil,
oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades
semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma
de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do
Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da
Constituição Federal.
Art. 2º, A não observância do disposto no artigo anterior configura
descumprimento das normas gerais da educação nacional e importará na
aplicação das penalidades pertinentes, entre as quais a cassação dos
atos de credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições
envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
(PUBLICADO NO DOU DE 05.03.97 Seção I P. 4156)
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