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CES - Parecer 78/96, aprovado em 07/10/96(Proc. 23001.000122/96-34) Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
20 de julho de 2004
Educação à Distância
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR-MEC/DF
Solicita estudo sobre a adoção de medidas coibindo a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na modalidade de ensino a distância, oferecidos pelo Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e Pós-Graduação-COBRA.
CES - Par. 78/96, aprovado em 07/10/96(Proc. 23001.000122/96-34)

I - RELATÓRIO

Trata-se de atender a solicitação de estudo sobre adoção de medidas, coibindo a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na modalidade de Ensino a Distância, oferecido pela American World University em convênio com o Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e Pós-Graduação (COBRA), Faculdade e Seminário Teológico do Brasil e quaisquer outras instituições brasileiras.

A Delegacia do MEC no Rio de Janeiro encaminhou à SESu informações sobre o oferecimento, pelas instituições mencionadas, de cursos de graduação e pós-graduação não autorizados pelo MEC. A matéria foi analisada e resultou no encaminhamento de expediente à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça e ao Presidente do Conselho Federal da OAB/DF, denunciando o oferecimento dos cursos em descumprimento da legislação em vigor.
Além de tomar as providências mencionadas, a SESu solicita ao CNE estudo de adoção de medidas coibindo a revalidação dos diplomas emitidos por essas entidades. Em relação aos cursos de pós-graduação, a matéria está regulada pela Portaria MEC nº 228 de 15.03.96. Para os cursos de graduação não há regulamentação. Seria de todo conveniente que os normas fossem unificadas num mesmo instrumento. Para tanto sugiro uma resolução da Câmara, conforme projeto anexo.

Sendo homologada essa proposta, sugere-se a revogação da Portaria referida e que se baixe a resolução anexa.

Brasília-DF, 8 de outubro de 1996.
(a) Myriam Krasilchik - Relatora

II -DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 1996

(aa)Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso - Vice-Presidente

(HOMOLOGADO EM 08/01/97, DOU DE 09/01/97 Seção I P. 492)


RESOLUÇÃO Nº 1, de 26 de fevereiro de 1997.(*)

Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à distância.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da Constituição Federal.

Art. 2º, A não observância do disposto no artigo anterior configura descumprimento das normas gerais da educação nacional e importará na aplicação das penalidades pertinentes, entre as quais a cassação dos atos de credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições envolvidas e/ou dos cursos por elas ministrados.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

(PUBLICADO NO DOU DE 05.03.97 Seção I P. 4156) 
 

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