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Fixa condições para validade de diplomas de cursos de graduação e de
pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos por
instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais
ou à distância.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de
1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto em 8 de janeiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins
legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado
e doutorado, obtidos através de cursos ministrados no Brasil,
oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades
semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma
de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do
Poder Público, nos termos estabelecidos pelo artigo 209, I e II, da
Constituição Federal. Art. 2º, A não observância do disposto
no artigo anterior configura descumprimento das normas gerais da
educação nacional e importará na aplicação das penalidades pertinentes,
entre as quais a cassação dos atos de credenciamento, autorização e
reconhecimento das instituições envolvidas e/ou dos cursos por elas
ministrados. Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de ensino superior, inclusive universidades. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO |