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Portaria N.º 641, de 13 de maio de 1997 Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
20 de julho de 2004
... Dispõe sobre a autorização de novos cursos em faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores em funcionamento.

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Lei n.º 9131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2207, de 15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de novas instituições de ensino superior resolve:

Art. 1º - As faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores em funcionamento dirigirão suas solicitações de autorização para a criação de novos cursos ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto através do Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do MEC na respectiva unidade da federação.

Art. 2º - As solicitações serão acompanhadas de projeto do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes tópicos:

I. Da instituição de ensino:
a) denominação e informações de identificação da instituição;
b) histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos que já oferece e da infra-estrutura que possui;
c) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição;
d) elenco dos cursos da instituição já reconhecidos e em processo de reconhecimento, indicando, para cada um, o número de vagas, candidatos por vaga no último vestibular, o número de alunos e o número também de alunos e o número e tamanho das turmas.
e) planejamento econômico-financeiro da instituição, prevendo a implantação de cada curso proposto, com indicação das fontes de receitas e principais elementos de despesa;
f) caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;
g) demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de seus cursos, inclusive dos exames nacionais, realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
h) documentação relativa a regularidade fiscal e parafiscal.

II. Do projeto para cada curso proposto:
a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas e indicação de bibliografia básica;
c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e acadêmica;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, à qualificação, experiência profissional docente e não docente;
f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações à serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.

Art. 3º - As instituições de ensino superior poderão, em qualquer época à partir do dia 01 de Julho de 1997, apresentar as solicitações de autorização de que trata esta portaria.

Art. 4º - O projeto apresentado será, numa primeira etapa, analisado para verificação de sua adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nessa portaria.

§1º. A análise de que trata este artigo será realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação de mérito por comissão e especialistas, e quando for o caso, relatório técnico da DEMEC sobre a instituição.

§2º. A SESu/MEC fixará anualmente o calendário para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.

§3º. No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, o calendário a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar os prazos necessários para a manifestação, respectivamente, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º. - O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos implicará no envio do projeto à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

Art. 6º. - O atendimento dos requisitos legais e técnicos facultará a implementação do projeto mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a:

a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas indispensáveis ao início do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SESU/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.

§1º. A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação pela SESu/MEC para assinar o termo previsto no parágrafo anterior, caso contrário o processo de credenciamento será remetido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

§2º. Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a proponente comunicado à SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituição o processo será enviado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.

Art. 7º - A comissão de especialistas designada para verificação in loco dos elementos indicados no art. 2º, desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta dias a contar da data do término da verificação.

Art. 8º - O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação.

Art. 9º - A análise de que tratam os artigos 4º e 7º desta Portaria será realizada com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, serão enviados ao Ministério da Educação e do Desporto para homologação.

Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público, os atos de credenciamento da instituição e de autorização de seus cursos, nos termos da legislação vigente, os quais se constituirão em requisito prévio indispensável para o funcionamento da instituição e realização de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.

Art. 11 - No caso da homologação de parecer desfavorável, a instituição poderá apresentar nova solicitação após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.

Art. 12 - Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, contando da data da publicação do ato de credenciamento da instituição, findo o qual este ficará automaticamente cancelado, ficando vedada neste período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.

Art. 13 - Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria, quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 14 - A autorização para o funcionamento terá um prazo de validade de dois anos, para os cursos de duração de quatro anos e de três anos para os cursos de cinco anos de duração, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco do curso por comissão de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e renovação da autorização.

Art. 15 - Os cursos de que trata a presente Portaria serão e autorizados a funcionar em um município determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização, vedada a sua transferência para outro município.

Art. 16 - Os processos de autorização de novos cursos que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Educação Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data da publicação do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

Parágrafo Único. No caso específico dos cursos na área de Saúde e do curso de Direito, será observado o disposto nos arts. 10 e 11 do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 181, de 23 de fevereiro de 1996.

PAULO RENATO DE SOUZA
 

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