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Portaria N.º 641, de 13 de maio de 1997 |
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Por Conteúdoescola
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20 de julho de 2004 |
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Dispõe sobre a autorização de novos cursos em faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores em
funcionamento.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no Lei n.º 9131, de 24 de novembro de 1995, e
na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.º 2207, de
15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os
procedimentos para o credenciamento de novas instituições de ensino
superior resolve: Art. 1º - As faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores em
funcionamento dirigirão suas solicitações de autorização para a criação
de novos cursos ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto através
do Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do MEC na respectiva unidade
da federação. Art. 2º - As solicitações serão acompanhadas de projeto do qual deverão constar, pelo menos, os seguintes tópicos: I. Da instituição de ensino: a) denominação e informações de identificação da instituição;
b) histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de
atuação, bem como descrição dos cursos que já oferece e da
infra-estrutura que possui; c) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição;
d) elenco dos cursos da instituição já reconhecidos e em processo de
reconhecimento, indicando, para cada um, o número de vagas, candidatos
por vaga no último vestibular, o número de alunos e o número também de
alunos e o número e tamanho das turmas. e) planejamento
econômico-financeiro da instituição, prevendo a implantação de cada
curso proposto, com indicação das fontes de receitas e principais
elementos de despesa; f) caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso;
g) demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de seus
cursos, inclusive dos exames nacionais, realizadas pelo Ministério da
Educação e do Desporto; h) documentação relativa a regularidade fiscal e parafiscal. II. Do projeto para cada curso proposto: a) concepção, finalidades e objetivos; b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas e indicação de bibliografia básica; c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e acadêmica; d) perfil dos profissionais que pretende formar; e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, à qualificação, experiência profissional docente e não docente; f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo docente; g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas; h) período mínimo e máximo de integralização do curso; i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos
especializados, recursos e meios informatizados, área física, plano de
expansão, formas de utilização; 2. edificações e instalações à
serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas,
plano de expansão física e descrição das serventias; 3.
laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados no curso
proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e
as formas de acesso a redes de informação. Art. 3º - As
instituições de ensino superior poderão, em qualquer época à partir do
dia 01 de Julho de 1997, apresentar as solicitações de autorização de
que trata esta portaria. Art. 4º - O projeto apresentado
será, numa primeira etapa, analisado para verificação de sua adequação
técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nessa
portaria. §1º. A análise de que trata este artigo será
realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação de mérito por comissão e
especialistas, e quando for o caso, relatório técnico da DEMEC sobre a
instituição. §2º. A SESu/MEC fixará anualmente o calendário para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.
§3º. No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia,
o calendário a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar os
prazos necessários para a manifestação, respectivamente, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Saúde. Art. 5º. - O não atendimento dos requisitos legais ou
técnicos implicará no envio do projeto à Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 6º. - O atendimento dos requisitos legais e técnicos facultará a
implementação do projeto mediante prévia assinatura de um termo de
compromisso pelo qual a proponente se obrigará a: a)
concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do
projeto consideradas indispensáveis ao início do funcionamento dos
cursos; b) receber a comissão de especialistas designada pela
SESU/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da
instituição. §1º. A instituição solicitante terá um prazo de
trinta dias, a contar do recebimento da comunicação pela SESu/MEC para
assinar o termo previsto no parágrafo anterior, caso contrário o
processo de credenciamento será remetido à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
§2º. Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo
a proponente comunicado à SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto
consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento inicial da
instituição o processo será enviado à Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 7º - A comissão de especialistas designada para verificação in
loco dos elementos indicados no art. 2º, desta Portaria, realizará sua
avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta dias a contar
da data do término da verificação. Art. 8º - O relatório
técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior
integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 9º - A análise de que tratam os artigos 4º e 7º desta Portaria
será realizada com base em padrões, critérios e indicadores de
qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 10 - As
deliberações e pronunciamentos da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, serão enviados ao Ministério da Educação
e do Desporto para homologação. Parágrafo Único. Ocorrendo a
homologação de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público,
os atos de credenciamento da instituição e de autorização de seus
cursos, nos termos da legislação vigente, os quais se constituirão em
requisito prévio indispensável para o funcionamento da instituição e
realização de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais
do curso autorizado. Art. 11 - No caso da homologação de
parecer desfavorável, a instituição poderá apresentar nova solicitação
após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da
homologação. Art. 12 - Os cursos autorizados deverão entrar
em funcionamento no prazo de até doze meses, contando da data da
publicação do ato de credenciamento da instituição, findo o qual este
ficará automaticamente cancelado, ficando vedada neste período, a
transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
Art. 13 - Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de
que trata esta Portaria, quando a instituição requerente ou
estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou
inquérito administrativo. Art. 14 - A autorização para o
funcionamento terá um prazo de validade de dois anos, para os cursos de
duração de quatro anos e de três anos para os cursos de cinco anos de
duração, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco do curso por
comissão de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e
renovação da autorização. Art. 15 - Os cursos de que trata a
presente Portaria serão e autorizados a funcionar em um município
determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato
de autorização, vedada a sua transferência para outro município.
Art. 16 - Os processos de autorização de novos cursos que estão sendo
analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino
ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Educação
Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão análise
concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data da
publicação do Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo Único. No caso específico dos cursos na área de Saúde e do
curso de Direito, será observado o disposto nos arts. 10 e 11 do
Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997. Art. 17 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria nº 181, de 23 de fevereiro de 1996. PAULO RENATO DE SOUZA |
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