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Dispõe sobre a autorização para funcionamento de cursos fora de sede em universidades.
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n° 2.207, de 15
de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de adequar os
procedimentos de autorização e implantação de cursos fora de sede por
universidades, resolve: Art. 1º. A integração acadêmica e
administrativa com a instituição sede é condição indispensável à
autorização para funcionamento de novos cursos ou para incorporação de
cursos já existentes e em funcionamento fora da sede da instituição,
propiciando uma totalidade organicamente articulada que conduza a uma
plena utilização dos recursos humanos e materiais. Art. 2º. A
criação ou incorporação de cursos fora da sede pelas universidades
deverá constituir um projeto de novo campus, integrado à universidade e
dotado de infra-estrutura física e de recursos humanos e materiais
organizados e adequados ao seu funcionamento, observando os mesmos
padrões de qualidade existentes na sede. § 1º. A criação de
um novo campus, integrado à universidade, só será admitida quando o
conjunto assim formado observar o que dispõe o artigo 52 da Lei nº
9.394, de 1996. § 2º. A autonomia da universidade para a
criação de cursos em sua sede, estabelecida pelo inciso I do artigo 53
da Lei nº 9.394, de 1996, estende-se ao conjunto da instituição,
compreendendo também seus campi, desde que observadas as condições
estabelecidas no parágrafo anterior. § 3º. A criação de
cursos de Medicina, Psicologia e Odontologia dependerá de prévia
manifestação do Conselho Nacional de Saúde e a de cursos de Direito, de
prévia manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art.
3º. A localização do novo campus deverá ser justificada pela
instituição no âmbito de seu planejamento de atividades acadêmicas,
devendo estar circunscrita à unidade da federação onde está localizada
a sua sede. Art. 4º. As instituições interessadas em cursos
fora da sede dirigirão suas solicitações ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto e deverão protocolá-las no Protocolo Geral do
Ministério da Educação e do Desporto ou na Delegacia do MEC da
respectiva unidade da federação. Parágrafo único. As
universidades poderão, em qualquer época, apresentar as solicitações de
autorização de que trata esta Portaria, a partir de 01 de julho de 1997. Art. 5º. As solicitações serão acompanhadas de projeto do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes tópicos: I - da universidade proponente: a) descrição dos cursos e dos programas de pesquisa e extensão existentes; b) proporção de mestres e doutores no corpo docente; c) proporção de docentes em regime de tempo integral; d) situação econômico-financeira da instituição solicitante; e) descrição do estágio atual de desenvolvimento da instituição e da necessidade de sua expansão; f) demonstração de que o processo de expansão não prejudica os princípios de unidade e organicidade da universidade;
g) proposta de alteração do estatuto da instituição que assegure a
plena integração acadêmica e administrativa do novo campus à
universidade. II - do projeto a) caracterização da
localidade e da área ou região de influência do novo campus pretendido
e dos cursos que o integram, especialmente em termos da oferta de
cursos superiores na região; b) descrição das instalações físicas e
de infra-estrutura, incluindo equipamentos, laboratórios, salas de
aula, biblioteca, acervo de livros e periódicos e outros recursos de
apoio ao ensino e à pesquisa no novo campus; c) planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do novo campus;
d) identificação do perfil acadêmico dos docentes a serem contratados
para os cursos previstos e regime de trabalho a ser oferecido; e)
caracterização dos cursos a serem oferecidos no campus, destacando
especialmente, em cada curso, sua organização curricular, número e
qualificação dos docentes, número de vagas e de turmas; f)
indicação de recursos, quando houver, além dos provenientes de receitas
com mensalidades e anuidades, para o desenvolvimento de atividades de
pesquisa e extensão; g) definição das áreas de pesquisa a serem desenvolvidas no novo campus.
Art. 6º. As informações prestadas pela universidade solicitante serão
complementadas pela SESu/MEC com informações adicionais, que poderão
incluir as apresentadas por outros órgãos do MEC. Art. 7º. A
SESu/MEC, completado o conjunto de informações, constituirá uma
comissão especialmente designada para analisar a documentação
apresentada e avaliar in loco as condições de funcionamento e as
potencialidades da instituição. § 1º. A análise de que trata
este artigo será realizada no prazo de noventa dias, a contar da data
do protocolo da solicitação. § 2°. Atendidos os requisitos
técnicos e legais, a comissão designada pela SESu/MEC realizará uma
avaliação in loco das condições para o funcionamento do novo campus .
Art. 8º. O relatório da comissão designada, acompanhado da documentação
pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC, que será encaminhado à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para
deliberação. Art. 9º. A deliberação do Conselho Nacional de
Educação de que trata o artigo anterior, será encaminhada ao Ministro
da Educação e do Desporto para homologação. § 1º. Em caso de
homologação de deliberação desfavorável, a instituição interessada
somente poderá solicitar nova autorização após um período de dois anos,
a contar da data da publicação da homologação no Diário Oficial da
União. § 2º. Em caso de homologação de deliberação favorável,
será publicada Portaria do Ministro da Educação e do Desporto
autorizando a abertura do campus, bem como o funcionamento de seus
cursos. Art. 10. O novo campus da universidade e respectivos
cursos, autorizado e implantado de acordo com o trâmite previsto nesta
Portaria, será submetido à avaliação conjunta com a universidade, para
fins de recredenciamento. Parágrafo único. Os cursos do
campus autorizado serão reconhecidos de acordo com os procedimentos
estabelecidos para cursos de universidade. Art. 11. Será
sustada a tramitação de solicitações e autorizações de que trata esta
Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetida à
sindicância ou inquérito administrativo. Art. 12. O novo
campus e respectivos cursos autorizados funcionarão em localidade
determinada, circunscrita à unidade da federação da sede, indicada
expressamente no ato de autorização. Art. 13. Ficam revogadas
as Portarias nº 838, de 31 de maio de 1993, alterada pela Portaria nº
1.054, de 08 de julho de 1994 e a de nº 638, de 13 de maio de 1997. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA |