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Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a
auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos
diversos meios de comunicação. Parágrafo Único – O
cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para
admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos
objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de
conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio,
da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por
instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para
esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto. § 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a
autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação
profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão
observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas
contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas
pelo Ministro de Educação e do Desporto. § 3º A autorização,
o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional
a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o
que dispõem as normas contidas em legislação específica. § 4º
O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão
limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a
procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato
próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto. § 6º A falta de atendimento aos padrões de
qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão
objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo
administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato, a
tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda
acarretar-lhe o descredenciamento. Art. 3º A matrícula nos
cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, médio e
educação profissional será feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único – A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação
será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na
legislação que regula esses níveis. Art. 4º Os cursos a
distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos
pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações
totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em
cursos presenciais. Art. 5º Os certificados e diplomas de
cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por
instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão
validades nacional. Art. 6º Os certificados e diplomas de
cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando
realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão
ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas
vigentes para o ensino presencial. Art. 7º A avaliação do
rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação,
realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso,
segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas
diretrizes curriculares nacionais , quando for o caso, bem como
conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação
profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições
exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas
gerais da educação nacional. § 1º Será exigência para
credenciamento dessas Instituições a construção e manutenção de banco
de itens que será objeto de avaliação periódica. § 2º Os
exames dos cursos de educação profissional devem contemplar
conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. §
3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo
anterior, as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias,
convênios ou consórcios com Instituições especializadas no preparo
profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente
aparelhadas. Art. 9º O Poder Público divulgará,
periodicamente, a relação das Instituições credenciadas, recredenciadas
e os cursos ou programas autorizados. Art. 10º As
Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no
prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele
estabelecidas. Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento
nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para
promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao
sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de
ensino superior demais sistemas. Art. 12º Fica delegada
competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de
que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de
credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à
educação de jovens e adultos e ensino médio. Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da República. |