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EaD
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando:
o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e
a necessidade de normatizar os procedimentos de credenciamento de
instituições para a oferta de cursos de graduação e educação
profissional tecnológica a distância, resolve:
Art. 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível
tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da
Educação e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou
na DEMEC da unidade da federação respectiva.
§ 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer
cursos de educação fundamental dirigidos à educação de jovens e
adultos, ensino médio e a educação profissional em nível técnico,
deverá apresentar solicitação às autoridades integrantes dos
respectivos sistemas.
§ 2º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 2º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes critérios:
I – breve histórico que contemple localização da sede, capacidade
financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição
jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais,
inclusive da mantenedora;
II – qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes
multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios
de informação a serem utilizados - e de eventuais instituições
parceiras;
III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar;
IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso;
V – experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer.
Art. 3º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1º
deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as seguintes
informações:
I – estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão
institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e
formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e
administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e
formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a
composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes;
II – elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o caso;
III – dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular,
ementas, carga horária estimada para a integralização do curso,
material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
IV – descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser
desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para atendimento
aos alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com
acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos;
equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão, videocassete,
audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de
informática, linhas telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes
de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição
de tutores a alunos, dentre outros;
V – descrição clara da política de suporte aos professores que irão
atuar como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação
numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os
residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação com
os não-residentes;
VI – identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos
- envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada disciplina
e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência
profissional;
VII – indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos;
VIII – descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de
graduação e da avaliação do rendimento do aluno ao longo do processo e
ao seu término.
§ 1º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente
considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da
instituição.
§ 2º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de
cursos a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a
todos os envolvidos.
Art. 4º As informações apresentadas pela proponente poderão ser
complementadas pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e Secretaria
de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, com informações adicionais da
Secretaria de Educação a Distância – SEED, podendo incluir outras,
prestadas por órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida
competência na área de educação a distância.
Art. 5º A Secretaria de Ensino Superior - SESu, a Secretaria de
Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no que diz
respeito à educação superior e educação profissional, e a Secretaria de
Educação a Distância - SEED, completado o conjunto de informações,
constituirão uma comissão de credenciamento, especialmente designada
para avaliar a documentação apresentada e verificar, in loco, as
condições de funcionamento e potencialidades da instituição.
§ 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de
graduação a distância se dará com o ato legal de funcionamento de seus
cursos.
§ 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas
como instituições de educação superior para o ensino presencial,
deverão apresentar, no projeto de que trata a art. 3.º desta Portaria,
as informações e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640,
de 13 de maio de 1997.
Art. 6º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da
solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou não
o credenciamento da instituição.
Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere
aos cursos de graduação a distância, será analisada pela comissão de
credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria n.º
640, de 1997, em tudo o que for aplicável.
Art. 7º O relatório da comissão, acompanhado da documentação
pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior -
SESu e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, que será
encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 8º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o
artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto para homologação.
§ 1º Havendo homologação de parecer favorável, pelo Ministro, o credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição
interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de
dois anos, a contar da data da homologação do parecer no Diário Oficial.
Art. 9º O reconhecimento de cursos superiores de graduação a distância
autorizados e a autorização de novos cursos de graduação e cursos
seqüenciais a distância, nas instituições credenciadas para a oferta de
educação a distância, deverão obedecer o que dispõe a Portaria n.º 641,
de 13 de maio de 1997, e n.º 887, de 30 de julho de 1997, no que for
aplicável.
Art. 10 As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer
cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após
cinco anos.
Art. 11 Será sustada a tramitação de solicitação de credenciamento de
que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora
estiverem submetidas a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
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