|
...
Credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos
a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e
profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São
Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Art. 80 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no Art. 12 do Decreto Federal n.º 2.494, de 10 de fevereiro de
1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal n.º 2.561, de 27 de
abril de 1998 e no Art. 2º da Lei Estadual n.º 10.403/71, Delibera:
Art. 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de
funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e
adultos, médio e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do
Estado de São Paulo, regulam-se por esta Deliberação.
Parágrafo único – A competência para a concessão do credenciamento e da
autorização referidos neste artigo é do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º - A educação a distância é uma forma de ensino que possibilita
a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por
diversos meios de comunicação. Parágrafo único - Os cursos
ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em
regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário
e duração, sem prejuízo dos objetivos e das diretrizes curriculares
fixadas nacionalmente. Art. 3º - Os cursos a distância que
conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para
jovens e adultos, do ensino médio e da educação profissional de nível
técnico, serão oferecidos por instituições públicas ou privadas
especialmente credenciadas para esse fim, nos termos desta Deliberação.
§ 1º -O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento
de cursos serão limitados ao prazo de cinco (5) anos, podendo ser
renovados após avaliação de qualidade. § 2º - A avaliação de
que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e
indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação
em norma própria. § 3º - A falta de atendimento aos padrões
de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão
objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo
administrativo que vise sua apuração, sustando-se, de imediato, a
tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda
acarretar-lhe o descredenciamento. Art. 4º - O credenciamento
de instituição interessada em oferecer cursos de educação a distância
será concedido por meio de ato da Presidência do Conselho Estadual de
Educação, mediante pedido da instituição com as seguintes informações:
I - estatuto da instituição interessada e definição do seu modelo de
gestão, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas
de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições pedagógicas e
administrativas, qualificação mínima exigida e formas de acesso a
cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições
dos órgãos colegiados existentes; II - breve histórico contendo
denominação, localização da sede, capacidade financeira e
administrativa, infra-estrutura, condição jurídica, situação fiscal e
parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora;
III - qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes
multidisciplinares – corpo docente e especialistas nos diferentes meios
de informação a serem utilizados - e eventuais instituições parceiras;
IV - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de
informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando
possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial; V - resultados obtidos em avaliações nacionais e regionais, quando for o caso; VI - experiência anterior em educação; VII - síntese da proposta pedagógica.
Art. 5º - O pedido de autorização de funcionamento de cursos de
educação a distância, dirigido ao Conselho Estadual de Educação, deverá
ser formulado por instituição devidamente credenciada, instruído por
projeto contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - identificação da instituição interessada; II - elenco dos cursos já autorizados, quando for o caso;
III - dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular,
ementas, material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
IV - especificação do esquema operacional do curso indicando a sede,
bem como eventuais subsedes e pontos fixos ou móveis de atuação
destinados a inscrições ou matrículas, distribuição de materiais
didáticos e veiculação de programas, atendimento aos alunos, avaliação
e certificação; V - descrição da infra-estrutura, em função do
projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para
o atendimento de alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e
Informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de
áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como:
televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e
teleconferência, de informática, linhas telefônicas, linhas para acesso
às redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à
disposição de profissionais e alunos, dentre outros; VI - descrição
clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no
atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a
possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma
localidade da sede e formas de interação e comunicação com os
residentes fora da sede da instituição; VII - identificação das
equipes multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidas no
projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em
geral, incluindo qualificação e experiência profissional; VIII -
indicação de atividades extracurriculares e, quando for o caso, de
aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos; IX - descrição do processo de avaliação do aluno.
§ 1º - Os materiais didáticos e meios instrucionais, referidos no
inciso III, serão apresentados na sua forma preliminar de protótipos.
§ 2º - Os projetos de cursos de educação profissional técnica deverão
prever, em função da natureza da habilitação, número adequado de horas
de aulas práticas e de estágio profissional. § 3º - O projeto
referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos
futuros processos de autorização e de avaliação do curso e de
recredenciamento da instituição. § 4º - Sempre que houver
parceria entre instituições para a oferta de cursos de educação a
distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a todos os
envolvidos. § 5º - O início de funcionamento de curso somente poderá ocorrer após a devida autorização. § 6º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na imediata suspensão da análise do pedido.
Art. 6º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituições e de autorização de funcionamento de cursos serão
apreciados e relatados por Conselheiro da Câmara correspondente, cujo
parecer será discutido e votado nas respectivas Câmaras e no Conselho
Pleno. § 1º - A emissão do parecer referido neste artigo será
precedida de análise do pedido por comissão de especialistas indicada
pela respectiva Câmara, aprovada pelo Conselho Pleno e nomeada pela
Presidência do Conselho. § 2º - A comissão de especialistas
receberá da instituição interessada diárias e remuneração pelas horas
de trabalho, com base em valores referenciais unitários fixados pelo
Conselho Pleno. § 3º - As horas de trabalho necessárias serão estimadas, programadas e previamente aprovadas pela Presidência do Conselho.
§ 4º - A comissão de especialistas verificará in loco as condições da
instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos
adicionais necessários para a análise do projeto, e apresentará
relatório circunstanciado e conclusivo sobre o pedido. § 5º -
Para fins de supervisão, cada curso autorizado ficará vinculado à
Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão
próprio de supervisão delegada, de conformidade com a sede especificada
no esquema operacional. § 6º - A instituição responsável pela
oferta dos cursos comunicará previamente às Delegacias de Ensino
competentes ou ao órgão próprio de supervisão delegada os locais e
atividades das eventuais subsedes e pontos fixos e móveis de cada curso.
§ 7º - As Delegacias de Ensino da sede dos cursos e as dos demais
locais articular-se-ão, sempre que necessário, para o desenvolvimento
adequado da supervisão. Art. 7º - Os cursos de educação a
distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos
pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações
totais ou parciais obtidas em cursos de educação a distância poderão
ser aceitas em cursos presenciais. Parágrafo único – Os
certificados ou diplomas serão expedidos pela instituição em que o
aluno submeteu-se ao último exame para conclusão do curso.
Art. 8º - Os diplomas e certificados expedidos por instituição
credenciada nos termos desta Deliberação a oferecer cursos de educação
a distância terão a mesma validade dos cursos presenciais.
Art. 9º - A avaliação do aluno para fins de promoção, certificação ou
diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da instituição credenciada, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto autorizado. § 1º - Os exames de conclusão do ensino fundamental e médio compreenderão, no mínimo, a base nacional comum dos currículos. § 2º - Os exames realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II –no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 3º - Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes
curriculares nacionais e do sistema de ensino do Estado de São Paulo,
bem como conteúdos e habilidades propostos no projeto de curso
autorizado. Art. 10 - O Conselho Estadual de Educação
divulgará, periodicamente, a relação das instituições credenciadas e os
cursos de educação a distância autorizados. Art. 11 - As
instituições de ensino que já oferecem cursos de educação a distância
no sistema de ensino do Estado de São Paulo deverão ajustar-se aos
termos desta Deliberação dentro do prazo máximo de 90 dias a contar da
data de sua vigência. § 1º - Ainobservância do prazo
estabelecido no "caput" deste artigo acarretará a suspensão da
autorização de funcionamento dos cursos à distância da instituição. § 2º - Os alunos matriculados até a data da suspensão terão prazo de 120 dias para a conclusão de seus estudos. § 3º - Após o prazo indicado no parágrafo anterior, a autorização será considerada definitivamente cassada.
Art. 12 - O funcionamento no Estado de São Paulo de ponto de curso de
educação a distância, autorizado por outro sistema de ensino, depende
do prévio credenciamento e autorização deste Conselho nos termos desta
Deliberação. Art. 13 - Esta Deliberação entrará em vigor na
data de sua publicação, após devidamente homologada, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Deliberações CEE nºs. 05/95,
10/96 e 01/98. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 02 de dezembro de 1998. BERNARDETE ANGELINA GATTI Presidente Homologada por Res. SE de 18/12/98, publ. no DOE em 19/12/98, pp. 8/9. Indicação CEE n.º 18/98 - CEM - Aprovada em 02-12-98 PROCESSO CEE N.º : 542/95 – Reautuado em 07-10-98 INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Educação a distância: credenciamento de instituição e
autorização de funcionamento de curso a distância de ensino fundamental
para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no sistema
de ensino do Estado de São Paulo RELATORES : Cons. Dárcio José Novo e Cons. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães CONSELHO PLENO I. Relatório 1. A nova LDB destaca e valoriza a educação a distância ao dispor no seu Art. 80:
"O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada." O Decreto Federal no
2.494/98, alterado pelo Decreto Federal no 2.561/98, ao regulamentar o
mencionado dispositivo da LDB, no seu artigo 12 delega "competência às
autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o
artigo 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para promover os
atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à
educação de jovens e adultos e ensino médio e educação profissional de
nível técnico." Para atender às novas disposições legais
sobre a matéria, a presidência do CEE constituiu Comissão Especial para
estudar e propor projeto de indicação e de deliberação sobre o assunto.
2. Este Conselho, pioneiramente, tratou da questão da educação a
distância em 1995, quando expediu orientação e normas por meio da
Indicação CEE no 03/95 e da Deliberação CEE no 05/95. A referida
Indicação ponderava, em sua conclusão, sobre a necessidade de
consolidar os mecanismos de implantação e supervisão dos projetos de
educação a distância: "A comissão levou em conta a
necessidade, tanto de abertura às inovações que a educação a distância
comporta, quanto de prevenção de possíveis riscos e resultados
indesejáveis. Nesse sentido, além de dispor sobre a autorização de
funcionamento, ressalta e reforça o papel da supervisão. A efetividade
do acompanhamento, orientação e supervisão será, sem dúvida, a garantia
do adequado desenvolvimento desta modalidade educativa." A
experiência demonstrou pontos positivos e necessidades de ajustes e
aprimoramentos. Entre os ajustes, pode-se destacar, no âmbito do
próprio Conselho, a retomada da competência, anteriormente delegada aos
órgãos da Secretaria de Estado da Educação, para apreciação dos pedidos
nessa área. Aprimoramento relevante deverá ser o apoio de comissões de
especialistas na análise dos projetos. No âmbito das
Secretarias de Estado envolvidas, é primordial que se promova uma
mudança de cultura com relação à educação a distância e uma imediata e
contínua capacitação de pessoal, sobretudo de supervisores. A
linguagem, os instrumentos e recursos da educação a distância não são
os mesmos da educação presencial. O termo a distância remete à mediação
de um veículo transmissor de informação, tornando esta modalidade
substancialmente diversa, metodologicamente, do regime escolar em que a
relação aluno-professor é imediata e direta. Atualmente, há
consenso quanto ao reconhecimento da importância e do papel da educação
a distância no cenário educacional brasileiro. Entretanto, cumpre ao
Poder Público cuidar para que essa alternativa educacional tenha
credibilidade e atenda com qualidade às diferentes necessidades e
expectativas da população. A propósito, o CNE manifesta-se
sobre o assunto no Parecer CNE/CEB no 15/97, relatado pelo Conselheiro
Fabio Luiz Marinho Aidar, apontando com precisão a relevância e o
potencial dos projetos de educação a distância em contribuição à
educação nacional. Mas aponta, igualmente, a necessidade de
planejamento e implementação cuidadosa e ordenada dos projetos,
observando-se as condições, interesses e características do cliente,
visando sempre eficácia nos resultados de aprendizagem e especialmente
o desenvolvimento da capacidade de autodidaxia. E conclui: "É
óbvio, portanto, que o Poder Público deve fixar regras que reflitam as
políticas para a educação a distância e assegurem a qualidade mínima de
atendimento aos usuários. Nesse sentido, está correta a LDB ao prever a
necessidade de credenciamento das instituições pela União e de
autorização de implementação dos projetos pelos sistemas de ensino.
Ainda que o credenciamento possa vir a ser delegado também aos
sistemas, todo projeto de educação a distância, em princípio, não se
limita a determinado espaço geográfico. Ocorre, porém, que num sistema
constitucionalmente federativo como o nosso, inteiramente consagrado na
LDB com a definição das responsabilidades e da abrangência dos sistemas
de ensino, é indispensável que, após o devido credenciamento pela
União, o projeto seja submetido ao crivo do sistema estadual em que
pretenda atuar. Crivo esse que pode apresentar peculiaridades distintas
nas diferentes unidades federativas." 3. A Comissão Especial
já referida, em sua reunião inicial, fixou os seguintes pontos
preliminares de consenso sobre a educação a distância no sistema de
ensino do Estado de São Paulo: a) O CEE deve fixar normas
relativas à ''oferta de cursos a distância dirigidos à educação de
jovens e adultos, ensino médio e profissional de nível técnico", dando
conseqüência ao que dispõem o artigo 80 da LDB e o artigo 12 do Decreto
Federal no 2.494/98, alterado pelo Decreto Federal no 2.561/98. b)
As normas para a educação a distância não deverão ser menos rigorosas
que as da educação presencial. A preocupação básica será a promoção e
consolidação da educação a distância de qualidade e com credibilidade
junto à comunidade. c) Serão utilizadas, como subsídios, normas já estabelecidas pelo MEC/CNE e pelo CEE-SP referentes à autorização de cursos.
d) O CEE fixará normas para os atos de credenciamento de instituições e
de autorização de cursos a distância. Tais atos, em princípio,
constituirão competência exclusiva do próprio CEE. e) A qualidade
da educação a distância em São Paulo dependerá, também, de um rigoroso
sistema de avaliação dos cursos. Os procedimentos, os critérios e os
indicadores de qualidade desse sistema deverão ser definidos, em norma
própria, por este Conselho. f) Entre os requisitos e condições para
autorização de cursos a distância deverá constar a apresentação prévia
de protótipos dos materiais didáticos, sob os vários suportes e meios
pretendidos, e do sistema de avaliação devidamente especificado. g)
Cada projeto de educação a distância será examinado por comissão de
especialistas cadastrados e designados pelo CEE. Tendo como subsídio o
relatório dessa comissão, o CEE discutirá e votará parecer conclusivo
sobre o pleito. h) As instituições atualmente autorizadas a
funcionar no Estado de São Paulo deverão ajustar-se às novas normas
dentro dos prazos indicados na deliberação. A Comissão
ponderou ainda que nesta fase dos trabalhos relativos à educação a
distância o Conselho está cuidando da questão normativa. Ficam
assinalados como passos seguintes a questão política e a questão
técnico-administrativa. A questão política refere-se ao envolvimento
das áreas do Governo interessadas na matéria e, se for o caso, de
entidades da comunidade especializada em educação a distância. A
questão técnico-administrativa ou operacional propriamente dita
refere-se, fundamentalmente, ao necessário suporte de recursos
financeiros e humanos para análise, supervisão e avaliação dos projetos.
Cumpre registrar que a nova legislação admite a atuação dos sistemas
municipais em educação a distância, incluída a competência para
credenciar instituições e autorizar cursos. Essa atuação, no entanto,
limita-se, nos termos do artigo 18 da LDB, ao ensino fundamental e
médio mantidos pelo Poder Público municipal. Finalmente, é
preciso assinalar que a educação a distância deve estar presente e
articulada no conjunto das políticas públicas de toda a educação no
Estado de São Paulo. 2. CONCLUSÃO Propomos à superior consideração do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação. São Paulo, 25 de novembro de 1998 3. DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
A Comissão Especial de estudos sobre educação a distância, constituída
pela Portaria n.º 84, de 27-08-98, da Presidência, adota como sua, a
proposta de Indicação dos relatores. Presentes os
Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Dárcio José Novo, José Camilo dos
Santos Filho, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Nacim Walter Chieco e
Vagner José Oliva. Sala da Câmara de Ensino Médio, 25 de novembro de 1998. a)Cons. Nacim Walter Chieco Presidente da Comissão DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala "Carlos Pasquale", em 02 de dezembro de 1998. BERNARDETE ANGELINA GATTI Presidente Homologada por Res. SE de 17/12/98, publ. no DOE em 18/12/98, pp. 8/9. |