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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais
a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de
mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo
pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado
a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e
a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que
revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida
ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou
não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela
e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever
de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que
o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo
relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença
do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais
até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não
tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será
de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos
de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que
será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que
terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art.
31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada
no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio
e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia,
didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às
fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local
de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a
faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem
aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de
empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em
vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a
classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no
invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que
se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e
deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na
mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente
em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os
regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em
caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato até o 2º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que
se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no
art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e
pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão
apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata
este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos
responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus
direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em
indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art.
112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a
seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a
não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o
início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independentemente de autorização
judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo,
sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da
equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos
internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de
ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder
a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela
autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da
moradia comum.
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei
nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por
qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da
Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à
criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com
os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se
atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência
a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o
artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas
especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao
Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e
da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de
organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente,
para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede
estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais
em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária
poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder
terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e
do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a
criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de
qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que
interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional,
bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for
o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou
de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de
estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão
ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte
minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar
data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio
poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou
adolescente.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o
disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge,
ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou
não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido
de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério
Público, tomando-se por termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo
social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos
autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a
suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida
principal de colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser
decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no
art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional
será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para
atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional
praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e
conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia
útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua
repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará,
desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial
encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de
participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade
policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório
das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível,
de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do
Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação
do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e
militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público
para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de
procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a
mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve
resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em
sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do
procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de
quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre
a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art.
108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do
teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos
adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo
máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária,
verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três
dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e
rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao
representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a
critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do
Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a
autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento,
intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando
prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de
mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar,
ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do
retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que
entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias,
decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na
conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude
fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de
embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será
sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também
conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que
deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária,
sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no
caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os
autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro
horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou
do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de
suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas
dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças
e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e
à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da
Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais
e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e
os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos
depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,
usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e
qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado,
o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua
preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato
do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato
formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e
pela lei.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do
agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os
honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20
da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e
os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação
civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das
peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança
e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na
legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta
Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e
a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,
procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou
inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de
criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:
Texto original: Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro
do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício
de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio
de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das
formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou
película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em
cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no
caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou
adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença
de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento
de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de
atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III,
VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou
qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe
sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio
ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão
da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do
periódico até por dois números.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu
domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço
doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso
de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos
órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em
horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso
de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão
da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou
adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a
pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou
publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente
aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento
fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais
ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991(
§ 1º Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997
Texto original: As deduções a que se refere este artigo não estão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de
renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e
deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de
utilidade pública.
§ 2º Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas
aos fundos, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do
adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os
arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e
municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos
níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as
atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
«Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. »
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto
integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do
disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de
outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
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