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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
Revogações: Revogados os arts. 57 ,67 e 68 pela Lei Complementar nº 645, de 27.12.89 Revogados os arts. 21, 27,28 e 46 a 56 e os parágrafos 1º e 2º do art.45 pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.97
Revogada a alínea "g" do inciso 2 do art. 5º. , acrescentada pelo art.
2º da Lei Complementar nº 786, de 26.12.94, acrescentada pela Lei
Complementar nº 806 de 22.12.95.
Alterações: Acrescentadas referências às Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7, pelo Decreto nº 25.500, de 16 de julho de 1986 Acrescentadas referências à Escala de Vencimentos 5 pelo Decreto nº 25.501, de 16 de julho de 1986 Alterados os artigos 1.º e 2.º, pela Lei Complementar nº 665, de 21-11-91 Alterada a redação dos artigos 83, 85, 86, 87 e 88, pela Lei Complementar nº 774, de 20-12-94 Alterada a redação do artigo 21-E, pela Lei Complementar nº 766, de 13-12-94 Alterada a alínea "a", da Faixa 2, do inciso I, do artigo 45, pela Lei Complementar nº 706, de 4-1-93
Acrescentados artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-F, 21-G, 21-H, e
alterados: anexo I, artigo 6.º, parágrafos 1.º a 4.º do artigo 21,
artigo 23, artigo 89 e "caput" do artigo 99, pela Lei Complementar nº
725, de 16-7-93 Acrescentado Capítulo VII-A e alterados os artigos
30, 36, 37, 39, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 69, 75, 76,
77 e 81, pela Lei Complementar nº 645, de 27-12-89
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo 1º — Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério
Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São
Paulo, nos termos da Lei federal nº 5 692, de 11 de agosto de 1 971, e
denominar-se-á Estatuto do Magistério. Artigo 2º — Para os efeitos
deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de
educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar,
avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
SEÇÃO II Dos Conceitos Básicos Artigo 3º — Para os fins desta lei complementar, considera-se: I — Classes: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação; II — Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III — Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo
do Quadro do Magistério de, caracterizados pelo exercício de atividades
de Magistério, no ensino de 1º e 2º Graus e na pré-escola; IV —
Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de
docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da
Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO II Do Quatro do Magistério
SEÇÃO I Da Composição
Artigo 4º — O Quadro do Magistério composto de (dois) subquadros, a saber: I — Subquadro de Cargos Públicos (SQC); II — Subquadro de Funções-Atividades (SQF). § 1º — O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas. 1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão; 2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
§ 2º — O Subquadro de Funções-Atividades constituído da Tabela I
(SQF-I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.
Artigo 5º — O Quadro do Magistério constituído de série de classes de
docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos
Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade: I — série de classes de docentes: a) Professor I – SQC-II e SQF-I; b) Professor II – SQC-II e SQF-I; c) Professor III – SQC-II e SQF-I. II – classes de especialistas de educação: a) Orientador Educacional – SQC-II; b) Coordenador Pedagógico – SQC-II; c) Assistente de Diretor de Escola – SQC-I; d) Diretor de Escola – SQC-II; e) Supervisor de Ensino – SQC-II; f) Delegado de Ensino – SQC-I.
Artigo 6º — Além dos cargos e funções-atividades do Quadro do
Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade
escolar, posto de trabalho de Professor Coordenador.
SEÇÃO II Do Campo de Atuação
Artigo 7º — Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classes de docentes atuarão: I — professor I: no ensino de 1º Grau, da série inicial at a 4.ª série, e na pré-escola; II — Professor II: no ensino de 1º grau; III — professor III: a) no ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau; b) como professor da educação especial, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
Artigo 8º — Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de
educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o
ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.
CAPÍTULO III Do Provimento
SEÇÃO I Dos Requisitos
Artigo 9º — Os requisitos para o provimento dos cargos da série de
classes de docentes e das classes de especialistas de educação do
Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com Anexo I,
que faz parte integrante desta lei complementar. Parágrafo único — As habilitações específicas a que se refere o Anexo I serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação.
SEÇÃO II Das Formas de Provimento
Artigo 10 — São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação: I — nomeação; II — acesso. Artigo 11 — A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita: I — em comissão, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos;
II — em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes
e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério,
conforme Anexo I, desta lei complementar. Artigo 12 — O acesso,
previsto no inciso II do artigo 10, desta lei complementar, para o
provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de
especialistas de educação, fixados no Anexo I, desta mesma lei,
processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for
estabelecida em regulamento.
SEÇÃO III Dos Concursos Públicos
Artigo 13 — O provimento dos cargos da série de classes de docentes e
das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério
far-se-á através de concurso público de provas e títulos. Artigo 14 — O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.
Artigo 15 — Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei
complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação. Artigo 16 — Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão: I — a modalidade do concurso; II — as condições para o provimento do cargo; III — o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos: IV — os critérios de aprovação e classificação; V — o prazo de validade do concurso; VI — a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso. Parágrafo único – Vetado.
CAPÍTULO IV Das Funções-Atividades e das Designações
SEÇÃO I Do Preenchimento de Funções-Atividades
Artigo 17 – O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão: § 1º – A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título; 3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
§ 2º – A admissão de que trata este artigo, far-se-á após observada a
ordem de preferência prevista no artigo 45 desta lei complementar.
SEÇÃO II Dos Requisitos
Artigo 18 – Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades
da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I,
desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I,
Professor II e Professor III.
SEÇÃO III Do Processo Seletivo
Artigo 19 – O preenchimento de funções-atividades da série de classes
de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão,
precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.
Artigo 20 – Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior,
serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
SEÇÃO IV Da Designação para Posto de Trabalho
Artigo 21 – A designação do Professor Coordenador, com validade por um
ano, será precedida de escolha entre os docentes da unidade escolar,
pelos seus pares, à época do planejamento escolar, recaindo a
preferência dentre ocupantes de cargo de docente e suas funções serão
exercidas sem prejuízo da docência. § 1º – Para a designação
prevista no "caput", o docente deverá ter 3 (três) anos de exercício no
Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria de Estado
da Educação de São Paulo; § 2º – Poderá haver Professor Coordenador
de matéria, de matérias afins, de cursos e/ou de projetos, na forma a
ser regulamentada. § 3º – Pelo desempenho das funções de
coordenação de que trata o "caput", ao docente serão atribuídas at 16
(dezesseis) horas-aula, na forma a ser regulamentada.
CAPÍTULO V Das Substituições
Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição
durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas
de educação do Quadro do Magistério. § 1º – A substituição poderá
ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe,
classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também,
exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo
anterior. § 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.
Artigo 23 – Para os cargos de provimento em comissão, haverá
substituição nas situações previstas no § 3º do artigo 7º da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978. Parágrafo único – O
cargo de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas
no "caput", comportará, também, substituição, durante o período de
tempo em que o titular do cargo estiver exercendo as funções de Diretor
de Escola, e nos termos da legislação aplicável para promoção de sua
campanha eleitoral, bem como, com base no artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO VI Da Remoção
Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério
processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de
Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. § 1º – Vetado.
§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de
acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente
poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas
remanescentes do concurso de remoção. § 3º – Vetado.
CAPÍTULO VII Da Vacância de Cargos e de Funções-atividades
Artigo 25 – A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do
Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos
artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.
Artigo 26 — Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1.978, far-se-á a dispensa do
servidor: I – quando for provido o cargo correspondente e não
houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de
trabalho de natureza docente; II – quando da reassunção do titular do cargo.
CAPÍTULO VIII Das Jornadas de Trabalho
SEÇÃO I Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente
Artigo 27 — Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as
atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, ficam
sujeitos às jornadas de trabalho, a saber: I – Jornada Integral de Trabalho Docente; II – Jornada Completa de Trabalho Docente; III – Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Parágrafo único — Ao docente ocupante de função-atividade aplicar-se-á
a jornada de trabalho docente prevista no inciso III, deste artigo. Artigo 28 – As jornadas de trabalho, a que se refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal: I – Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas; II – Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas; III – Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas. Artigo 29 – A jornada semanal de trabalho do pessoal docente constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º – O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo, a
20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) da
jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada.
1. (vetado) 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste
parágrafo um tempo remunerado de que disporá o docente, em horário e
local de sua livre escolha. (vetado). 2. Vetado. § 2º – Das
frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de
horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou
supervisores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais. Artigo
30 – Aplicar-se-ão aos docentes as Tabelas da Escala de Vencimentos 5,
instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de
1981, enquanto estiverem incluídos: I – em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I; II – em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II; III – em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.
Artigo 31 – Os Docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho
Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho
Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes
hipóteses: I – tratando-se de professor de componente curricular
que atua no ensino de 1º grau, de 5.ª a 8.ª série, e no ensino de 2º
grau quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo
ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar,
atingir, observada a composição a que se refere o artigo 29, a carga
horária correspondente àquelas jornadas de trabalho; II –
tratando-se de Professor I que atua na pré-escola, no ensino de 1º
grau, da série inicial at a 4.ª série, e de Professor III que atua na
educação especial: a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas;
b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de
permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos
educacionais específicos da Secretaria da Educação; c) quando for
necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente,
diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras
situações que tornem indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
§ 1º – O Professor III de Educação Especial poderá ampliar sua Jornada
de Trabalho Docente, mediante a atribuição de outra classe de educação
especial. § 2º – A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento. § 3º – O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao docente que desempenha suas atividades na zona rural.
Artigo 32 – O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do
Quadro do Magistério, por um deles vier a ser incluído em Jornada
Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho
Docente, deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do
outro. § 1º – Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o
funcionário, prevalecerá o mais elevado dos padrões em que se
encontrarem enquadrados ambos os cargos. § 2º – Vetado. Artigo
33 – Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplinada,
área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de
alteração da organização curricular ou de diminuição do número de
classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá
completar, na mesma ou em outras unidades escolares do município, a
jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da
disciplina, área de estudo ou atividade que lhe própria ou, ainda, de
disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado,
observadas as seguintes regras de preferência: I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre; II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe própria.
§ 1º – Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos
termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas
para as quais estiver habilitado. § 2º – O docente que se encontrar
em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de
Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no
"caput" e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão: 1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário; 2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 34 – O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho,
previstas nos incisos I e II do artigo 27, anualmente, no momento da
inscrição para atribuição de classes e/ou aulas, poderá optar pela
ampliação ou redução de sua Jornada de Trabalho Docente. Artigo 35
– Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar,
o docente, titular de cargo, poderá remover-se: I – pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver Incluído; II – por outra Jornada de Trabalho Docente (Vetado) de menor duração.
SEÇÃO II Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para fins de Aposentadoria
Artigo 36 – O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de
Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente ao passar à
inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos
padrões de vencimentos constantes da Tabela I ou II, conforme o caso,
da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se, na data da
aposentadoria, houver prestado serviço contínuo, conforme a respectiva
jornada, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à
referida data. § 1º – Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais;
§ 2º – O docente, titular de cargo, que vier a se aposentar
voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60
(sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente ou de Jornada
Completa de Trabalho Docente, terá seus proventos calculados em razão
da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente
aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na
seguinte conformidade: 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do
padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para cada
mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à
Jornada Integral de Trabalho Docente; 2. 1/60 (um sessenta avos) do
valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5,
instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de
1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo,
esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente; 3. 1/60 (um
sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos
5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril
de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo,
esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente. § 3º – Para
os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercício, no período
correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à
aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação ou
cargo ou função-atividade ao qual tenha sido aplicada a Tabela I, II
das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4 e as Tabelas I, II ou III das
Escalas de Vencimentos 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, computar-se-á: 1. como
se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no
período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada
Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I; 2.
como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que,
no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada
Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II; 3. como
se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no
período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada
inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido
aplicada a Tabela III. § 4º – Aplicam-se as disposições deste
artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade em
Jornada Parcial de Trabalho Docente. Artigo 37 – assegurado ao
docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho
Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, e ao docente,
ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho
Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à
aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da
jornada de trabalho nas seguintes condições: I – quando o docente,
titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente,
ou o docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial
de Trabalho Docente, prestará, serviços contínuos sujeitos à mesma
jornada de trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses
ininterruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos
padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o
caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, II – quando o docente,
titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente,
ou o docente, ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de
Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma jornada de
trabalho docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses
intercalados e de sua opção, terão seus proventos calculados com base
nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou
III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único — Para os fins do disposto nos incisos I e II deste
artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 84
(oitenta e quatro) meses ininterruptos ou, 120 (cento e vinte) meses
intercalados, conforme o caso, cargo ou função-atividade ao qual tenha
sido aplicada a Tabela I, II ou III das Escalas de Vencimentos 1, 2, 3,
4, 6 ou 7, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6
de abril de 1981, computar-se-á: 1. como se em Jornada Integral de
Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício
de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho ao qual
tenha sido aplicada a Tabela I; 2. como se em Jornada Completa de
Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício
de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual
tenha sido aplicada a Tabela II; 3. como se em Jornada Parcial de
Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício
de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas
semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
SEÇÃO III Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e a Incorporação para fins de Aposentadoria.
Artigo 38 – Os cargos de especialista de educação serão exercidos em
Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978. Parágrafo único — para
os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1.978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de
abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período
correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à
aposentadoria, cargo ou função-atividade docente do Quadro do
Magistério, computar-se-á: 1. como se em Jornada Completa de
Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em
Jornada Integral de Trabalho Docente; ou em Jornada Parcial de Trabalho
Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho
docente; ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez)
horas-aula de carga suplementar de trabalho docente. 2. como se em
Jornada Comum de Trabalho, fosse, o tempo em que, no período, como
docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada
Parcial de Trabalho Docente. Artigo 39 — assegurado ao especialista
de educação o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, a pedido,
ou por implemento de idade, em substituição à aplicação do disposto no
artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses: I – quando o
especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma Jornada de
Trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer
84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, em cargo ao qual tenha sido
aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, terá seus
proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de
Vencimentos; II — quando o especialista de educação prestou
serviços sujeito à mesma Jornada de Trabalho ou à Jornada Integral de
Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses
intercalados e de sua opção, terá seus proventos calculados com base
nos valores dos padrões de vencimentos, constantes da Tabela I da
Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 247, de 6 de abril de 1981. Parágrafo único — Na hipótese de
aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será
com vencimentos integrais.
SEÇÃO IV Da Carga Suplementar de Trabalho e da Carga Reduzida de Trabalho
Artigo 40 – Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no
artigo 27, poderão exercer carga suplementar de trabalho. Artigo 41
– Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas
prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de
trabalho a que estiver sujeito. § 1º – As horas prestadas a título de carga suplementar, são constituídas de horas-aula e horas-atividades:
§ 2º – O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar
de trabalho não excederá à diferença entre 45 (quarenta e cinco) e o
número de horas previstos para a jornada de trabalho a que estiver
sujeito o docente, exceto nos casos de docentes que atuam em escolas
localizadas em zonas rurais, cujo número poderá chegar a 50 (cinqüenta)
na forma que dispuser o regulamento. Artigo 42 – Nos casos em que o
conjunto de horas-aula e de horas-atividade, cumpridas pelo servidor
admitido nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar, for
inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente,
configurar-se-á carga reduzida de trabalho. Artigo 43 – O tempo
destinado a horas-atividade para a carga suplementar ou reduzida de
trabalho corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no
máximo, 33% (trinta e três por cento) do número de aulas semanais,
prestadas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento. Parágrafo único – Para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 29 desta lei complementar.
SEÇÃO V Da Hora-Atividade
Artigo 44 – A hora-atividade um tempo remunerado de que disporá o
docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e,
ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas,
pesquisa, atendimento a pais e alunos (vetado).
CAPÍTULO IX Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas
Artigo 45 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do
mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas
serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I – quanto à situação funcional: Faixa I:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e
títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou
classes serem atribuídas; b) os titulares de cargos destinados, na
forma da legislação específica, correspondentes aos componentes
curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das
disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas
e títulos; c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas. Faixa 2 ( Vetado) a) vetado; b) vetado. Faixa 3:
Os Servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180,
de 12 de maio de 1.978, ocupantes de função-atividade, correspondente
ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em
conformidade com critérios a serem fixados em regulamento. II – quanto à habilitação: a) a específica do cargo ou função-atividade; b) a não específica. III – quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como
docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem
atribuídas; b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou
função-atividade com docentes no campo de atuação referente a aulas
e/ou classes a serem atribuídas; c) os que contarem maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria
de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de
atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas. IV – quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos,
específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou
classes a serem atribuídas; b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
§ 1º – A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa,
dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos ou as
funções-atividades. § 2º – Na Segunda fase de atribuição,
correspondente a cada faixa, a ser realizada a nível de município ou de
Delegacia de Ensino, concorrerão os docentes que já participaram da
primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste
artigo. § 3º – Somente após esgotada a possibilidade de atribuição
das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o
docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada
sempre a habilitação exigida. § 4º – A Secretaria de Estado da
Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento
deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo
de serviço e valores dos títulos.
CAPÍTULO X Da Aplicação do Sistema de Pontos SEÇÃO I Da Promoção
Artigo 46 – Para fins desta lei complementar, a promoção consiste na
passagem do funcionário ou servidor de um grau para outro na mesma
referência, quando efetuada por antigüidade, e, na elevação de uma
referência numérica, quando efetuada por merecimento. Artigo 47 – A promoção por antigüidade ocorrerá na seguinte conformidade: I – 10 (dez) anos de serviço público estadual: Grau B; II – 15 (quinze) anos de serviço público estadual: Grau C; III – 20 (vinte) anos de serviço público estadual: Grau D; IV – 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual: Grau E.
§ 1º – Os critérios de contagem de tempo, para fins de obtenção dos
benefícios previstos no "caput" serão idênticos àqueles utilizados para
a concessão do adicional por tempo de serviço. § 2º – A promoção,
de que trata o "caput", produzirá efeitos a partir de 1º de julho,
considerado o período aquisitório at 10 de junho. Artigo 48 – A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade: I – de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 1,0 (um) ponto por ano; II – de 5 (cinco) a 10 (dez) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício: 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1º – Para fins de apuração da freqüência, nos termos do "caput", deve
ser considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º – Para fins de apuração da freqüência , excluem-se os afastamentos
relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1.968. § 3º – Feita a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos assiduidade".
§ 4º – A cada 5 (cinco) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o
enquadramento do funcionário ou do servidor na referência numérica
imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem. § 5º
– Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput", quando o
integrante do Quadro do Magistério atingir a referência final da classe
a que pertencer.
SEÇÃO II Da Progressão Funcional
Artigo 49 – A progressão funcional a passagem do cargo ou da
função-atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que
pertencer, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário ou pelo
servidor, de documentação relativa a: I – habilitação em cursos de licenciatura; II – conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado; III – conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural. § 1º – A atribuição de pontos, nos termos do inciso I, obedecerá aos seguintes critérios: I – Professor I, a) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau: 10 (dez) pontos; b) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte) pontos. II – Professor II, quando portador de licenciatura específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 10 (dez) pontos. § 2º – A atribuição de pontos, nos termos do inciso II, obedecerá aos seguintes critérios: 1 – ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Mestre 10 (dez) pontos; 2 – ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Doutor: 20 (vinte) pontos.
§ 3º – Será vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem
as alíneas a e b do item I do § 1º, bem como, a atribuição cumulativa
de pontos a que se referem os itens 1 e 2 do § 2º. § 4º – A atribuição de pontos, nos termos do inciso III, obedecerá aos seguintes critérios:
1 – quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização,
com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos; 2 – quando se tratar de cursos de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
§ 5º – Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo
anterior, só serão considerados os cursos promovidos, a partir de 1986,
pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado da
Educação ou, por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade com
ela conveniadas. § 6º – Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-progressão".
§ 7º – A cada 5 (cinco) pontos-progressão atribuídos, nos termos do
disposto nos incisos I e II, deverá ocorrer o enquadramento do
funcionário ou do servidor na referência numérica imediatamente
superior àquela em que os mesmos se encontrarem. § 8º – Na hipótese
prevista no inciso III, respeitado o interstício de 10 (dez) anos, a
cada 5 (cinco) pontos – progressão atribuídos, deverá ocorrer o
enquadramento do funcionário ou do servidor na referência numérica
imediatamente superior àquela em que os mesmos se encontrarem. § 9º – Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 50 – Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de
progressão funcional, previstos nas alíneas a e b do item 1 e no item
2, ambos do § 1º do artigo anterior, conforme o caso, se o funcionário
ou servidor, em virtude de nomeação, admissão ou acesso, vierem a
ocupar novo cargo ou nova função-atividade do Quadro do Magistério.
Artigo 51 – Suspender-se-ão os efeitos dos pontos atribuídos a título
de progressão funcional previstos nos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo
49 desta lei complementar, se o funcionário ou servidor vierem a ocupar
cargo ou a preencher função-atividade de outro Quadro da Secretaria de
Estado da Educação ou em Quadros de outras Secretarias de Estado, bem
como, nos casos de afastamento fora do âmbito da Secretaria de Estado
da Educação, a atribuição prevista no inciso 3º do artigo 49 desta lei
complementar. Parágrafo único – O disposto no "caput" aplica-se,
também, às hipóteses de que tratam o § 3º do artigo 7º e os artigos 80
e 83, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.
Artigo 52 – Para os efeitos do disposto no artigo 112 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, relativamente ao docente
ou especialista de educação que tenham se beneficiado com a atribuição
prevista no artigo 49 desta lei complementar, considerar-se-á deslocada
a referência final da respectiva classe para tantas referências acima
quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), dos pontos
atribuídos a título de progressão funcional.
SEÇÃO III Do Adicional de Magistério
Artigo 53 – Para os funcionários e servidores do Quadro do Magistério,
fica instituído o adicional de Magistério, em substituição à avaliação
de desempenho de que trata o capítulo IV do Título XI da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Artigo 54 – O adicional
de Magistério consiste na atribuição de 2,5 (dois e meio) pontos por
ano de exercício em atividade de Magistério, nos termos do disposto no
artigo 2º desta lei complementar, a serem contados a partir da vigência
da mesma. § 1º – Para efeito da atribuição de pontos de que trata o
"caput", deve-se compreender como ano o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro. § 2º – No período a que se refere o parágrafo
anterior, considerar-se-á tempo de exercício em atividades de
Magistério, ainda que cumprido em diferentes cargos ou funções do
Quadro do Magistério. § 3º – O disposto neste artigo aplicar-se-á
ao funcionário ou servidor nomeados ou admitidos at 30 (trinta) de
abril e ao funcionário afastado; que retorne ao exercício de seu cargo
at aquela data. Artigo 55 – O titular de cargo do Quadro do Magistério fará jus aos pontos de adicional de Magistério quando afastado:
I – para exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério em
cargos ou funções previstas nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de
Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação; II – para
exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus,
por tempo determinado a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo
de vencimentos; III – junto à Prefeitura de Município do Estado de
São Paulo, na qual o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito,
enquanto durar o mandato; IV — junto a entidades conveniadas com a
Secretaria de Estado da Educação, para, sem prejuízo de vencimentos e
das demais vantagens do cargo, exercer atividades inerentes às do
Magistério; V – para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI – para o exercício de mandato como dirigente de entidades de classes;
VII – para exercer funções de natureza docente ou correlatas junto aos
presidiários vinculados à Secretaria de Estado da Justiça. § 1º – O disposto no "caput" aplicar-se-á, também, aos servidores, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2º – O disposto no "caput" aplicar-se-á, ainda, aos titulares de
cargo do Quadro do Magistério, nomeados em comissão ou designados
mediante "pro-labore", para exercer cargo ou função diretiva dos órgãos
centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho
Estadual de Educação, bem como nomeados em comissão para cargos de
Assessor Técnico, de Assistente Técnico de Gabinete e de Assistente
Técnico de Direção I, II ou III da Secretaria de Estado da Educação. Artigo 56 – O funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério não farão jus aos pontos de adicional de Magistério quando:
I – afastados para prestar serviços junto a empresas, fundações e
autarquias bem como junto a órgãos da União, de outros Estados e de
Municípios; II – afastados para prestar serviços junto a órgãos de outros poderes do Estado; III – afastados para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
IV – licenciados para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis)
meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968 e nos incisos I, II e III do artigo 25 da Lei
nº 500, de 13 de novembro de 1.974; V – afastados junto aos órgãos
que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação,
para o desempenho de atividades não correlatas às do Magistério; VI
– afastados para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento,
especialização ou atualização, no País ou no exterior; VII – nomeados para ocupar cargo em comissão, exceto aqueles previstos no § 2º do artigo 55 desta lei complementar; VIII – admitidos como estagiários ou para exercer, (vetado) funções com carga reduzida de trabalho.
Artigo 57 – Os pontos atribuídos nos termos do disposto no artigo 54
desta lei complementar serão registrados sob a denominação de "pontos
de adicional de Magistério". § 1º – A cada 5 (cinco) pontos de
adicional de Magistério atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do
funcionário ou do servidor na referência numérica imediatamente
superior àquela em que os mesmos se encontrarem. § 2º – Cessará a
atribuição dos pontos a título de adicional de Magistério, quando o
funcionário ou o servidor atingirem a referência final da classe a que
pertencerem.
SEÇÃO IV Nas Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função-Atividade
Artigo 58 – Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do
funcionário ou do servidor do Quadro do Magistério que venham a ocupar
novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, proceder-se-á à
apuração do número de pontos consignados em seu prontuário, at a data
do exercício do novo cargo ou função-atividade, em decorrência de: I – adicional por tempo de serviço; II – aplicação do artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; III – promoção por merecimento: pontos-assiduidade, na forma do § 4º do artigo 48 desta lei complementar;
IV – progressão funcional, na forma do § 7º e 8º do artigo 49 desta lei
complementar, ressalvado o disposto no artigo 50 desta lei complementar; V – adicional de Magistério, na forma do parágrafo 1º do artigo 57 desta lei complementar. § 1º – Os pontos a que se refere o inciso III serão computados somente quando totalizarem 5 (cinco) ou múltiplo de 5 (cinco) § 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos pontos de que tratam o inciso IV e o inciso V.
§ 3º – O novo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência
numérica situada tantas referências acima da inicial da respectiva
classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total
de pontos apurados na forma dos incisos I a V e dos parágrafos
anteriores. § 4º – Aplicadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º,
os pontos excedentes a 5 (cinco) ou a múltiplo de 5 (cinco) produzirão
efeitos em relação ao novo cargo ou função-atividade. Artigo 59 –
Os pontos decorrentes de progressão funcional e de adicional de
Magistério não serão considerados para efeito de enquadramento, quando
o funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério forem prover cargo
ou forem admitidos para função-atividade não pertencentes ao Quadro do
Magistério. Parágrafo único – Os pontos decorrentes de adicional de
Magistério, de que trata o "caput", serão computados nas seguintes
hipóteses: 1. provimento de cargo em comissão ou designação para o
exercício de função retribuída mediante "pro-labore", de que trata o
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1.968, de natureza
diretiva dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da
Educação e do Conselho Estadual de Educação; 2. provimento de cargo
em comissão de Assessor Técnico, de Assistente Técnico de Gabinete e de
Assistente Técnico de Direção I, II ou III da Secretaria de Estado da
Educação. Artigo 60 – Nos casos de substituição, de que tratam os
artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, e
nos casos de retribuição mediante "pro-labore", de que trata o artigo
28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1.968, aplicar-se-á o disposto
nos artigos 58 e 59 desta lei complementar.
CAPÍTULO XI Dos Direitos e dos Deveres SEÇÃO I Dos Direitos
Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material
didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a
ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com
eficiência e eficácia suas funções; IV – ter liberdade de escolha e
de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento
de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e,
a construção do bem comum; V – receber remuneração de acordo com a
classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho,
conforme o estabelecido por esta lei. VI – receber remuneração por
serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim,
independentemente da classe a que pertencer; VII – receber auxílio
para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano
técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver
sujeito; IX – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; X – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das
atividades escolares. XIII – vetado. Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.
SEÇÃO II Dos Deveres
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta
moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual,
além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I – conhecer e respeitar as leis; II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à
construção de uma sociedade democrática; VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no
caso de omissão por parte da primeira; XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade
sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política
Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XIV – participar do Conselho de Escola; XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do
Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em
razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XII Dos Afastamentos
Artigo 64 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser
afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da
Administração Estadual, para os seguintes fins: I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em
cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de
Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação; III –
exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus,
por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo
de vencimentos e das demais vantagens do cargo; IV – exercer, por
tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros
Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo,
em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não
podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da
União e para cada Município do Estado de São Paulo; V – exercer,
junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação,
sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades
inerentes às do Magistério; VI – freqüentar curso de pós-graduação,
de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no
exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais
vantagens do cargo; VII – desenvolver atividades junto às Entidades
de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São
Paulo, at o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma
a ser regulamentada; VIII – exercer, por tempo determinado, a
atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário
do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo
de vencimentos e das demais vantagens do cargo. IX – exercer cargo
ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde
que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer
Delegacia de Ensino. § 1º – Os afastamentos referidos no inciso II
serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º – Consideram-se atribuições
inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da
função-atividade do Quadro do Magistério. § 3º – Consideram-se
atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a
docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza
técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração
escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas
de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas
em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do
Conselho Estadual de Educação. Artigo 65 – Ao titular de cargo do
Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de
Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido
afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do
cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.
Artigo 66 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na
legislação respectiva.
CAPÍTULO XIII Do Sistema Retribuitório
SEÇÃO I Do Enquadramento das Classes
Artigo 67 – O Enquadramento das Classes do Quadro do Magistério,
constante do Anexo de Enquadramento das Classes – Escala de Vencimentos
5, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de
abril de 1981, mantidas a denominação, a tabela e a amplitude, fica com
as referências iniciais e finais fixadas em conformidade com os Anexos
II e III que fazem parte integrante desta lei complementar: I – Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 1986; II – Anexo III, a partir de 1º de janeiro de 1987;
Artigo 68 – A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1º do
artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a
ser constituída de: I – 49 (quarenta e nove) referências, a partir de 1º de janeiro de 1986; II – 52 (cinqüenta e duas) referências, a partir de 1º de janeiro de 1987. Parágrafo único — O Poder Executivo baixará, por Decreto, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
SEÇÃO II Das Vantagens Pecuniárias pela Carga Suplementar de Trabalho Docente
SUBSEÇÃO I Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 69 – A retribuição pecuniária por hora prestada a título de
carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 41 desta lei
complementar corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na
Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou
função-atividade em que se encontrarem enquadrados o funcionário ou
servidor. Parágrafo único – O docente, titular de cargo de
Professor I, que vier a ministrar aulas nos termos do disposto no
artigo 41, desta lei complementar terá a retribuição pecuniária de que
trata este artigo, calculada sobre o valor do padrão inicial da classe
de Professor II ou Professor III, conforme o caso, se o padrão em que
se encontrar for inferior àquele. Artigo 70 – Para efeito de
cálculo de retribuição, correspondente à carga suplementar mensal do
docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
Artigo 71 – Para todos os efeitos legais, será incorporada aos
vencimentos ou salários do docente, titular de cargo ou ocupante de
função-atividade, por ocasião da aposentadoria, a quantidade de horas,
prestadas a título de carga suplementar de trabalho, que resultar da
soma das que, no término de cada ano, foram apuradas mediante aplicação
da fração 1/30 (um trinta avos) sobre a média mensal das horas
efetivamente prestadas àquele título, do mesmo ano. § 1º –
Far-se-ão, at a casa dos centésimos, as apurações anuais relativas à
média mensal e à fração de 1/30 (um trinta avos), devendo-se arredondar
para um inteiro a fração que se verificar na soma final; § 2º – Os órgãos de pessoal procederão, anualmente, ao registro das apurações feitas na forma deste artigo.
Artigo 72 – assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de
função-atividade, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em
substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela
incorporação aos seus vencimentos e salários da quantidade de horas
prestadas a título de carga suplementar de trabalho, correspondente à
média mensal das horas efetivamente prestadas àquela título: I – nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II – durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos,
anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de
aposentadoria; III – em quaisquer 120 (cento e vinte) meses
intercalados, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido
de aposentadoria. § 1º – Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-ão os incisos I, II e III deste artigo. § 2º – Será arredondada para um inteiro a fração que resultar-se de cálculo previsto neste artigo.
Artigo 73 – Para determinação do limite máximo de horas, prestadas a
título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação, nos termos
do artigo 71 desta lei complementar ou do artigo anterior,
observar-se-ão as seguintes disposições: I – tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, na data da
aposentadoria, se o funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos à
mesma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente
anteriores àquele evento; b) o valor do padrão do cargo ou da
função-atividade, na data da aposentadoria, apurado em conformidade com
o disposto no § 2º do artigo 36, desta lei complementar, se o
funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos a mais de uma jornada
de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores
àquele evento; II – dividir-se-á um dos valores a que alude o
inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada
a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo
69 desta lei complementar; III – deduzir-se-á de 225 (duzentos e
vinte e cinco) ou de at 250 (duzentos e cinqüenta ), se for o caso, o
número de horas que for determinado pela operação a que se refere o
inciso anterior; IV – constituir-se-á em limite máximo de horas
suscetíveis de incorporação, a título de carga suplementar de trabalho,
o número que resultar do cálculo previsto no inciso anterior.
Artigo 74 – O professor efetivo, que, acumulando dois cargos docentes,
exonerar-se de um deles, poderá para os fins previstos nos artigos 71,
72 e 73, todos desta lei complementar, manifestar opção no sentido de
que sejam consideradas como carga suplementar de trabalho, relativa ao
cargo no qual permanecer como titular, as horas-aula e horas-atividade
prestadas no cargo do qual se tiver exonerado. Artigo 75 – O valor
da hora incorporada nos termos do artigo 71 e 72, ambos desta lei
complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na
Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou
função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data
da aposentadoria.
SUBSEÇÃO II Da Carga Reduzida de Trabalho
Artigo 76 – A retribuição pecuniária por hora prestada a título de
carga reduzida de trabalho, a que se refere o artigo 42 desta lei
complementar, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na
Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da
classe do Professor I, II e III conforme a licenciatura curta ou plena. Parágrafo único — para o cálculo de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 70 desta lei complementar.
Artigo 77 – Na hipótese de o docente admitido para ministrar aulas a
título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei
complementar, ter tido anteriormente, quando em Jornada Parcial de
Trabalho Docente, pontos atribuídos em decorrência de adicional por
tempo de serviço, promoção por merecimento, progressão funcional e
adicional de Magistério, a retribuição pecuniária por hora prestada a
título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância
dos seguintes procedimentos: I – verificar-se-á o número de pontos
consignados no respectivo prontuário, em decorrência de adicional por
tempo de serviço, promoção por merecimento, progressão funcional e
adicional de Magistério, at a data da admissão para ministrar aulas a
título de carga reduzida de trabalho, observado o disposto no § 1º e no
§ 2º do artigo 58 desta lei complementar. II – a retribuição
pecuniária por aula prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor
fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para a referência
numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de
Professor II ou III, conforme o caso, quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco) , do total de pontos apurados, na forma prevista
no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na
situação anterior. Artigo 78 – O docente que, ao se aposentar,
estiver exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos
calculados com base na média mensal do número de horas prestadas, a
esse título, que resultar da soma das que, no término de cada ano,
forem apuradas mediante aplicação da fração 1/30 (um trinta avos) sobre
a média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título, no mesmo
ano. Parágrafo único – Far-se-ão, at a casa dos centésimos, as
apurações anuais relativas à média mensal e à fração 1/30 (um trinta
avos), devendo arredondar-se para um inteiro a fração que se obtiver na
soma final. Artigo 79 – assegurado ao docente, de que trata o
artigo anterior, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em
substituição à aplicação do disposto no mesmo artigo, optar pelo
cálculo dos proventos, com base na média mensal das horas prestadas a
título de carga reduzida, a saber: I – nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II – durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos,
anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de
aposentadoria; III – em quaisquer 120 (cento e vinte) meses
intercalados anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido
de aposentadoria. § 1º – Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, aplicar-se-ão os incisos I, II e III deste artigo. § 2º – Será arredondada para um inteiro a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo. § 3º – Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.
Artigo 80 – Será incluído para apuração da média mensal de que tratam
os artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o número de horas
prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho, nos
períodos ali previstos, em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente.
Artigo 81 – Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos
artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora
corresponderá a 1% (um por cento): I – do valor fixado na Tabela
III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da
classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura curta
ou plena. II – do valor do padrão, determinado nos termos do artigo 78 desta lei complementar, na hipótese ali prevista.
SEÇÃO III Do Pagamento Proporcional de Férias
Artigo 82 – Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do
artigo 26 desta lei complementar, o docente, ocupante de
função-atividade, fará jus ao pagamento relativo ao período de férias,
na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço
prestado. Parágrafo único – A Secretaria da Educação baixará normas regulamentares para a operacionalização deste artigo.
CAPÍTULO XIV Da Gratificação pelo Trabalho Noturno
Artigo 83 – Os funcionários e servidores, integrantes da série de
classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do
Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das
unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, fará
jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período. Artigo 84 –
Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho
noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às
23 (vinte e três) horas. Artigo 85 – A Gratificação por Trabalho
Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em
decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.
§ 1º – Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será
calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas
no período noturno. § 2º – Para o fim previsto no parágrafo
anterior, o valor da hora será resultante da divisão, por 240 (duzentos
e quarenta) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo
do funcionário. Artigo 86 – O funcionário ou o servidor do Quadro
do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho
Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio,
gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único – Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
1. o valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos
6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, será dividido pela
quantidade de dias em que o funcionário ou o servidor tiverem
ministrado aulas no período noturno; 2. durante o período de
afastamento, o funcionário ou o servidor farão jus à importância
apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período,
ministrariam aulas se não estivessem afastados. Artigo 87 – O valor
da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 83 desta lei
complementar será computado no cálculo da gratificação de Natal de que
cuida o título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978,
devendo, aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do
artigo 123 da mesma Lei Complementar. Artigo 88 – A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
CAPÍTULO XV Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 89 – As escolas agrupadas serão dirigidas por titulares de cargo
de Assistente de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério. Artigo
90 – As funções de Diretor de Escola e de Delegado de Ensino, enquanto
não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas mediante
"pro-labore", na forma e condições previstas no artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1.968. Artigo 91 – Consideram-se
efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente
deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas
por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a
legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais. Parágrafo único – As horas-aula e horas-atividade que o
docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para
tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento
e, para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos. Artigo 92 – O tempo de serviço dos docentes servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 93 – Os critérios, para fins de desconto da retribuição
pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou à
hora-atividade, serão estabelecidos em regulamento. Artigo 94 –
Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com
exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez)
dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme
calendário homologado pelo Delegado de Ensino. Artigo 95 – O
Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante
o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total
mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado
sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de
ensino. § 1º – A composição a que se refere o "caput" obedecerá a seguinte proporcionalidade: I – 40% (quarenta por cento) de docentes; II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos; § 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também
2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas
ausências e impedimentos. § 4º – Os representantes dos alunos terão
sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal,
sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil. § 5º – São atribuições do Conselho de Escola: I – Deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno; d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade; e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola; f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do
Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra
unidade escolar; h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas
do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. § 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas)
vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da
Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre
tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria
absoluta de seus membros. Artigo 96 – Aplicam-se aos integrantes do
Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e as normas relativas ao sistema
de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180,
de 12 de maio de 1.978, no que couber. Parágrafo único – Aos
integrantes do Quadro do Magistério at o limite de 2 (dois) em cada
caso, deixar-se-á de aplicar a vedação a que se refere o artigo 244 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1.968. Artigo 97 – No caso de
alteração do currículo escolar que implique supressão de determinada
disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante de cargo de
professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo
ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o
cargo de que titular destinado à disciplina, área de estudo ou
atividade que vier a assumir, observado o disposto no artigo 33 desta
lei complementar. § 1º – O professor que, nos termos deste artigo,
não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou
atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição
Federal (Emenda nº 1). § 2º – O aproveitamento do funcionário em
disponibilidade nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1.978, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para
a docência de disciplina, área de estudo ou atividade, constante do
currículo escolar. Artigo 98 – O docente readaptado, que permanecer
prestando serviços em unidades escolares, ficará sujeito à Jornada de
Trabalho Docente na qual estiver incluído, fazendo jus, ainda, à carga
suplementar de trabalho docente que prestava no momento da readaptação,
podendo também, optar pela média da carga horária dos últimos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores a sua readaptação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a aplicação do que
estabelece o artigo 28 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1.978. Artigo 99 – O docente readaptado, desde que devidamente
habilitado, poderá ser nomeado ou designado para exercer, em Jornada
Completa de Trabalho, o cargo ou as funções de Assistente de Diretor de
Escola, de Diretor de Escola, de Orientador Educacional, de Coordenador
Pedagógico ou, em Jornada Integral de Trabalho Docente, as de Professor
Coordenador (vetado). Parágrafo único – A nomeação ou designação de
que trata o "caput" deste artigo condiciona-se a parecer prévio do
órgão próprio de readaptação, quanto à capacidade do funcionário ou
servidor para o exercício das novas funções. Artigo 100 – O docente
readaptado exercerá (vetado) funções na mesma unidade onde se achava
lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar, a cada ano, nova
sede de exercício. Parágrafo único – A mudança de sede de exercício
do professor readaptado condiciona-se à existência de vaga na unidade
indicada. Artigo 101 – A Jornada de Trabalho Docente e, quando for
o caso, a carga suplementar a que estiver sujeito o professor
readaptado serão cumpridas em horas-aula. Artigo 102 – Dentro de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, o órgão
próprio da Secretaria de Estado da Educação baixará normas
regulamentadoras da situação funcional do docente readaptado.
Artigo 103 – O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for
estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares oficiais
do Estado, estagiários devidamente habilitados, aos quais será
proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério. Parágrafo único – Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das últimas séries dos cursos de formação correspondente.
Artigo 104 – Os docentes admitidos em carga reduzida de trabalho são
contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo – IPESP e do Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público
Estadual – IAMSPE Artigo 105 – As atribuições dos cargos, das
funções-atividades e dos postos de trabalho dos integrantes do Quadro
do Magistério serão fixadas em regulamento. Artigo 106 – Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos: I – no SQC-I: 3 (três) de Delegado de Ensino. II – no SQC-II: a) 600 (seiscentos) de supervisor de Ensino; b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Diretor de Escola; c) 8.500 (oito mil e quinhentos) de Professor III Artigo 107 – Vetado.
Artigo 108 – A Secretaria de Estado da Educação assegurará a realização
anual dos cursos a que se refere o inciso III do artigo 49 desta lei
complementar, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do
Magistério. Artigo 109 – Se, no prazo de 30 (trinta) dias não for
publicada decisão sobre o pedido de sua aposentadoria, regularmente
requerida, fica facultado ao funcionário ou servidor afastar-se do
exercício do seu cargo ou função (vetado). Artigo 110 – O titular
de cargo ou o ocupante de função-atividade, da série de classes de
docentes, poderão optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário
de sua função-atividade, incluída, em ambos os casos, a respectiva
carga suplementar, quando vierem prover cargo em comissão. Artigo 111 – Vetado. Parágrafo único – Vetado. Artigo 112 – Os cargos de Professor II serão extintos na vacância. Artigo 113 – Vetado.
Artigo 114 – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar ocorrerão a conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento Programa para 1.986. Parágrafo único – Fica o Poder
Executivo autorizado a promove, se necessário o remanejamento de
dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 115 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias
entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.986, ficando revogadas
as disposições em contrário, e, em especial, a Lei Complementar nº 201,
de 9 de novembro de 1.978, Lei Complementar nº 217, de 02 de julho de
1979, artigo 1º da Lei Complementar nº 245, de 08 de janeiro de 1981,
artigo 5º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, Lei
Complementar nº 361, de 24 de novembro de 1984, Lei Complementar nº
375, de 19 de dezembro de 1984, e Lei Complementar nº 407, de 19 de
julho de 1985.
CAPÍTULO XVI Das Disposições Transitórias
Artigo 1º – Para efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, os pontos
consignados no prontuário do funcionário ou servidor do Quadro do
Magistério, at 31 de dezembro de 1985, passarão a ser consignados, a
partir de 1º de janeiro de 1.986, na seguinte conformidade: I – sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título;
II – sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos com
fundamento nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, alterados pelos incisos IV
e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
209, de 17 de janeiro de 1979; III – sob o título de progressão
funcional, os pontos atribuídos a esse título com fundamento no artigo
47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1.978, observados os
limites previstos no item 5 do § 1º do artigo 3º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981; IV
– sob o título de adicional de Magistério, a que se refere o artigo 53
desta lei complementar, os pontos atribuídos a título de: a)
evolução funcional, avaliação de desempenho, correspondentes aos 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º processos avaliatórios, relativos aos
exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985,
desde que homologados; b) evolução funcional; c) evolução funcional, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2º — Observado o Anexo II a que se refere o artigo 67 desta lei
complementar, o cargo ou função-atividade de funcionário ou servidor do
Quadro do Magistério será enquadrado em referência numérica situada
tantas referências acima da inicial da classe a que pertencer, quanto
for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma estabelecida no artigo anterior. § 1º – Em 1º
de janeiro de 1987, proceder-se-á a novo enquadramento do cargo ou
função-atividade, nos termos do Anexo III de que cuida o dispositivo
mencionado no "caput". § 2º – Caberá a autoridade competente a lavra da respectiva apostila e a publicação do ato.
Artigo 3º — A contar de 1º de janeiro de 1.986, considerado o tempo de
serviço at 31 de dezembro de 1985, nos termos do disposto no artigo 47
desta lei complementar, proceder-se-á ao enquadramento de todos os
funcionários e servidores no respectivo grau. Parágrafo único – Na
hipótese do funcionário ou o servidor já estarem enquadrados em grau
superior aos previstos nos incisos I, II e III do artigo 47 desta lei
complementar, fica mantido o referido grau. Artigo 4º – Ficam os
atuais cargos de Assistente de Planejamento e Controle Educacional,
SQC-I – referência inicial 16 e final 31, do Quadro do Magistério,
extintos na vacância. Artigo 5º – Fica assegurado ao titular de
cargo docente, cuja disciplina foi extinta do currículo e que,
conseqüentemente, foi declarado adido at 30 de setembro de 1985, o
direito de, por ocasião da aposentadoria, se requerida at 30 de junho
de 1988, e em substituição às regras estabelecidas nos artigos 71 e 72,
ambos desta lei complementar, optar pela incorporação aos seus
vencimentos da quantidade de horas prestadas a título de aulas
excedentes ou carga suplementar de trabalho docente correspondente à
média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título em
quaisquer 60 (sessenta) meses intercalados, anteriores àquele em que
houver sido protocolado o pedido. Parágrafo único – Para os fins do
disposto no "caput" deste artigo, se o docente tiver exercido, no
período correspondente aos 60 (sessenta) meses intercalados, ou não,
anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido, cargo ou
função de especialista de educação, computar-se-á como se em Jornada
Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que exerceu o respectivo
cargo ou a respectiva função. Artigo 6º – Os proventos dos inativos
serão revistos na conformidade dos Anexos II e III que fazem parte
integrante desta lei complementar. § 1º – O valor da aula excedente
ou da carga suplementar de trabalho docente, incorporado aos proventos
do inativo, será apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar.
§ 2º – Para os inativos, aos quais tenha sido concedida a gratificação
a título de progressão funcional, nos termos do artigo 47 da Lei
Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1.978, ficam atribuídos, em
substituição à referida gratificação, os pontos a que se referem os
itens 1 e 2 do § 1º do artigo 49 desta lei complementar. Artigo 7º
– Para os fins deste Estatuto, equipara-se a hora prestada a título de
carga suplementar de trabalho docente, de que trata o artigo 41, à aula
excedente ministrada, ou a esse título percebida, anteriormente à
vigência desta lei complementar. Artigo 8º – Caberá ao órgão
setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação elaborar as
propostas de regulamentação das disposições deste Estatuto dentro de 90
(noventa) dias, devendo permanecer vigendo, enquanto não forem
regulamentadas as referidas disposições, a legislação específica que
disciplina a Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, naquilo
que não colidir com o disposto nesta lei complementar. Artigo 9º –
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo de
férias proporcionais aos servidores do Quadro do Magistério admitidos
em caráter temporário, correspondente ao ano de 1985. Artigo 10 –
Fica facultado o retorno ao mesmo cargo do Quadro do Magistério, ao
funcionário oriundo desse Quadro, que teve seu cargo transformado com
base em legislação anterior, mediante opção, através de requerimento
formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação
desta lei complementar. § 1º – O deferimento da opção de que trata
este artigo implica na extinção do cargo atualmente ocupado e na
criação de cargo correspondente à situação anterior do funcionário.
§ 2º – Para efeito de enquadramento do cargo, aplicar-se-á as mesmas
regras previstas no artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei
complementar. § 3º – O funcionário que se valer da opção prevista
neste artigo deverá assumir o efetivo exercício das funções de seu
cargo, não podendo dele afastar-se pelo menos durante 1 (um) ano, na
forma a ser regulamentada. § 4º – Serão consideradas atividades
correlatas às de Magistério as funções exercidas com outras
denominações pelo docente ou especialista de educação que se valeram da
opção prevista neste artigo. § 5º – O funcionário que retornar ao
cargo de origem, nos termos deste artigo, será incluído em Jornada de
Trabalho Docente correspondente à que estiver sujeito, por ocasião da
opção referida no "caput". § 6º – O órgão central de recursos
humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por
este artigo, indicando a denominação do cargo extinto e a do cargo
resultante do retorno. § 7º – Aplicam-se aos inativos as disposições deste artigo, exceto as normas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste mesmo artigo.
Artigo 11 – Fica assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem
do tempo de serviço prestado na regência de classes dos cursos de
Alfabetização de Adultos ou Supletivos, previstos na Lei nº 76, de 23
de fevereiro de 1.948, na seguinte conformidade: I – Dias corridos, inclusive férias, para os períodos não concomitantes e não remunerados; II – Dias corridos, inclusive férias, para os períodos concomitantes não remunerados, na base de 2/3 (dois terços). Artigo 12 – vetado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1985 FRANCO MONTORO Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.
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