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Modelo de Regimento - Escola particular de Educação Infantil |
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Por Conteúdoescola
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21 de julho de 2004 |
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Página 11 de 11 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina no horário normal na educação infantil e será ministrado de
acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito às
diversidades cultural, religiosa e ética. Art. 49 - A Escola manterá, à disposição dos pais e alunos, cópias deste Regimento.
Art. 50 - Incorporar-se-ão a este Regimento as determinações oriundas
de disposições legais ou de normas baixadas pelos orgãos oficiais aos
quais compete a regulação e supervisão do ensino no município de São
Paulo. Art. 51 - Este Regimento Escolar será alterado
sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou de origem
disciplinar e administrativas assim o indicarem, submetendo-se a
aprovação das alterações aos organismos oficiais competentes.
Parágrafo Único - Todas as mudanças que ocorrerem neste Regimento
Escolar somente entrarão em vigor no ano civil subsequente, nos termos
da lei. Art. 52 - Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação pelo organismo oficial supervisor competente. Capítulo I Das Anuidades e Taxas Escolares
Art. 53 - As anuidades escolares serão fixadas de acordo com as normas
emanadas dos órgãos competentes, e amplamente divulgadas, antes do
início do ano letivo. Art. 54 - As formas de pagamento da
anuidade serão fixadas no ato da matricula, cabendo à Entidade
Mantenedora a indicação do local e data em que as parcelas serão pagas.
Parágrafo Único - A matricula na escola estará condicionada à anuência
e concordância do pai do aluno com os termos deste Regimento.
Art. 55 - A obrigatoriedade do pagamento das anuidades escolares, pela
prestação de serviços educacionais será fixada no ato do requerimento
de matrícula, através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
que deverá ser assinado pelo pai do aluno ou seu responsável.
Art. 56 - A falta de pagamento das mensalidades escolares até a data do
vencimento implicará no acréscimo de multa e atualização "pro-rata dia"
sobre o valor principal, a partir do dia subsequente ao vencimento.
Art. 57 - As anuidades incluirão somente os serviços de ensino, ficando
o aluno, através de seu responsável, sujeito ao pagamento de outros
valores previstos em lei, de acordo com os serviços prestados.
Parágrafo Único - Será dada ciência ao pai ou responsável do aluno os
serviços, atividades, cursos, etc., não inclusos na anuidade escolar.
Art. 58 - É de responsabilidade do pai do aluno ou do seu responsável,
ao requerer renovação da matricula, desistência, cancelamento de
matrícula ou expedição de documentos, estar em dia com o pagamento de
suas obrigações contratuais, até o mês que apresentar o requerimento de
baixa de matrícula. CAPÍTULO II Da Assistência Escolar
Art. 59 - A Escolinha Tuim prestará assistência aos pais de alunos caso
os mesmos, comprovadamente, se encontrem em dificuldades financeiras,
das formas seguintes: I - Bolsa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade escolar no período de três meses, ao pai
ou responsável que encontrar-se na situação comprovada de desemprego,
após o ingresso do aluno na Escola; II - Bolsas de
porcentagens a serem definidas pela Escola para os casos em que os pais
de alunos venham a se encontrar em dificuldades financeiras
posteriormente ao ingresso na Escola, sempre que a instituição puder
dispor desse beneficio, sendo cada caso merecedor de análise, a
critério da Direção. CAPITULO III Dos Casos Omissos
Art. 60 - Os assuntos urgentes e omissos neste Regimento Escolar serão
resolvidos pela Direção da Escola, à luz das leis, instruções de
ensino, normas legais, consultas aos órgãos competentes e legislaçao
cabível, comunicando em seguida à Entidade Mantenedora e, quando for o
caso, às autoridades competentes. Parágrafo único - As
alterações citadas no "caput" do artigo serão submetidas a aprovação do
órgão competente do sistema, e passarão a vigorar nos prazos previstos
em lei. Art. 61 - Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos consultada a autoridade educacional supervisora competente,
atendendo à legislação em vigor. Art. 62 - Este Regimento
Escolar, devidamente aprovado pelo competente órgão educacional
supervisor da Prefeitura do Município de São Paulo, entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Termo de Encerramento: Este Regimento, elaborado em três vias originais, contém 29 folhas por mim analisadas, numeradas e rubricadas. São Paulo, 23 de janeiro de 2002 Diretor
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