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Modelo de Regimento - Escola particular de Educação Infantil Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
21 de julho de 2004

TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I
Do Calendário Escolar

Art. 15 - A Escolinha Tuim elaborará anualmente o seu Calendário Escolar, integrando-o ao Projeto Pedagógico da Escola, baseado na legislação vigente e submetido à homologação do órgão competente, devendo conter:

I - no mínimo 200 (duzentos) dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar;

II - período de férias e de recesso escolar;

III - reuniões pedagógicas e de pais e mestres;

IV - período de elaboração e/ou reformulação do Projeto da Escola;

V - período de planejamento geral e avaliação institucional.

Capítulo II
Da Matrícula

Art. 16 - A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, no decorrer do ano letivo.

Art. 17 - No ato da matrícula o pai ou responsável pelo aluno deverá apresentar:

I - Certidão de nascimento ou RG da criança;

II - comprovante de residência;

III - atestado de saúde recente, expedido por médico pediatra ou Posto de Saúde.

Art. 18 - A concordância expressa do pai ou responsável com os termos deste Regimento Escolar será condição para efetivação da matrícula.

Capítulo III
Da Avaliação

Art. 19 - A avaliação deve ser entendida como um processo contínuo de obtenção de informações, análise e interpretação da ação educativa, visando ao aprimoramento do trabalho escolar.

Parágrafo Único: Todos os participantes da ação educativa serão avaliados em momentos individuais e coletivos.

Art. 20 - A avaliação do processo ensino-aprendizagem, deve ser entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do aluno na relação com a ação dos educadores e na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.

§ 1º - O processo de avaliação deve ser contínuo e ter como base a visão global do aluno subsidiado por observações e registros obtidos no decorrer do processo.

§ 2º - As formas de registro de todo o processo ensino-aprendizagem serão explicitadas no Projeto Escolar.

Capítulo IV
Da Frequência

Art. 21 - A Escolinha Tuim fará o controle sistemático da freqüência diária dos alunos às atividades escolares com a finalidade de garantir a adoção de medidas que preservem o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e que atendam o disposto na legislação em vigor, sobretudo o Estatuto da Criança e do Adolescente.


 

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