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Página 25 de 30 SEÇÃO I DOS PROFESSORES Art. 82 - O corpo docente será constituído de professores qualificados e habilitados de acordo com a legislação vigente.
Art. 83 - Os professores serão contratados pela Mantenedora, de acordo
com as exigências da legislação em vigor e de acordo com as normas
deste Regimento Escolar. Art. 84 - Além das previstas na legislação em vigor, os professores terão, ainda, as seguintes atribuições: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do planejamento da Escola; II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; III - realizar atividades relacionadas com os serviços de apoio técnico; IV - executar atividades de recuperação dos alunos; V - participar de atividades cívicas, culturais e educacionais promovidas pela Escola;
VI - executar e manter atualizados os registros escolares relativos às
suas atividades específicas e fornecer informações sobre as mesmas,
conforme normas internas estabelecidas; VII - participar dos Conselhos de Série e Classe;
VIII - participar de cursos, encontros, seminários, proporcionados ou
sugeridos pela Escola, com a finalidade de promover a contínua formação
e o aperfeiçoamento profissional; Art. 85 - Constituem deveres do corpo docente, observado o Art.13 da LDB - Lei nº 9.394/96: I - observar e respeitar o disposto no Regimento Escolar;
II - planejar adequadamente seu trabalho junto aos alunos no que se
refere a objeto, conteúdo, técnicas, linha pedagógica e proposta
pedagógica; III - zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar; IV - manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção; V - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade; VI - participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar; VII - elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins; VIII - participar das reuniões pedagógicas; IX - conhecer e respeitar as leis constitucionais e as normas da escola;
X - manter em dia a escrituração escolar nos diários de classe
retratando fielmente as ocorrências e/ou informações prestadas aos pais
à Coordenação e Direção; XI - avisar, com antecedência, a Direção da Escola, quando não puder cumprir seu horário de trabalho;
XII - evitar atrasos. Caso isto aconteça por mais de (15) minutos, o
professor sofrerá o desconto da respectiva hora-aula e não deverá
entrar em sala naquele horário; XIII - apresentar-se convenientemente trajado; XIV - levar o material didático necessário ao dirigir-se para a sala de aula, evitando abandonar a turma ou mandar aluno buscar material na sala dos professores;
XV - ter domínio do conteúdo que ensina e buscar aperfeiçoá-lo de modo
a inteirar-se dos avanços mais recentes na sua área de atuação;
XVI - perceber a necessidade de estar sempre atualizado com relação às
questões pedagógicas referentes ao processo ensino/aprendizagem; XVII - buscar métodos que lhe permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;
XVIII - estar disposto a participar de grupos de estudos em que serão
aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, o que contribuirá
significativamente para o crescimento como pessoa e profissional; XIX - estar disposto a participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não;
XX - preocupar-se, não só em ensinar os conteúdos pertinentes à sua
disciplina, mas fundamentalmente com a formação do aluno como um
verdadeiro cidadão. Art. 86 - Será vedado ao Professor: I - reter em seu poder, além dos prazos previstos, documentação ou registros sob sua responsabilidade;
II - fazer qualquer tipo de campanha com a finalidade de arrecadar
donativos ou contribuições, sem a prévia autorização da Direção; III - ministrar ou indicar professores de aulas particulares para alunos da escola;
IV - atender, durante as aulas, as pessoas estranhas, bem como a
telefonemas, a não ser em casos de extrema excepcionalidade; V - usar nota, falta ou avaliação como fator punitivo; VI - fumar, consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias causadoras de dependência, no recinto escolar.
Art. 87 - Para os Professores que incorrerem em transgressões ao
disposto no presente Regimento, serão impostas, pela Direção,
consultada a Mantenedora, as sanções previstas no presente Regimento,
na CLT - Consolidação da Legislação do Trabalho e no previsto nos
acordos coletivos de trabalho da categoria profissional. Art. 88 - São as seguintes as sanções passíveis de imposição docentes, esgotadas todas as possibilidades de conciliação: I - advertência verbal; II - suspensão de até 3 (três) dias; IV - demissão. Art. 89 - A todos será assegurado amplo direito de defesa em relação às sanções impostas. |