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Modelo de Regimento - Escola particular de Ensino Fundamental Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
21 de julho de 2004

SEÇÃO I
DOS PROFESSORES

Art. 82 - O corpo docente será constituído de professores qualificados e habilitados de acordo com a legislação vigente.

Art. 83 - Os professores serão contratados pela Mantenedora, de acordo com as exigências da legislação em vigor e de acordo com as normas deste Regimento Escolar.

Art. 84 - Além das previstas na legislação em vigor, os professores terão, ainda, as seguintes atribuições:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do planejamento da Escola;

II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;

III - realizar atividades relacionadas com os serviços de apoio técnico;

IV - executar atividades de recuperação dos alunos;

V - participar de atividades cívicas, culturais e educacionais promovidas pela Escola;

VI - executar e manter atualizados os registros escolares relativos às suas atividades específicas e fornecer informações sobre as mesmas, conforme normas internas estabelecidas;

VII - participar dos Conselhos de Série e Classe;

VIII - participar de cursos, encontros, seminários, proporcionados ou sugeridos pela Escola, com a finalidade de promover a contínua formação e o aperfeiçoamento profissional;

Art. 85 - Constituem deveres do corpo docente, observado o Art.13 da LDB - Lei nº 9.394/96:

I - observar e respeitar o disposto no Regimento Escolar;

II - planejar adequadamente seu trabalho junto aos alunos no que se refere a objeto, conteúdo, técnicas, linha pedagógica e proposta pedagógica;

III - zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar;

IV - manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção;

V - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;

VI - participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano Escolar;

VII - elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins;

VIII - participar das reuniões pedagógicas;

IX - conhecer e respeitar as leis constitucionais e as normas da escola;

X - manter em dia a escrituração escolar nos diários de classe retratando fielmente as ocorrências e/ou informações prestadas aos pais à Coordenação e Direção;

XI - avisar, com antecedência, a Direção da Escola, quando não puder cumprir seu horário de trabalho;

XII - evitar atrasos. Caso isto aconteça por mais de (15) minutos, o professor sofrerá o desconto da respectiva hora-aula e não deverá entrar em sala naquele horário;

XIII - apresentar-se convenientemente trajado;

XIV - levar o material didático necessário ao dirigir-se para a sala de aula,
evitando abandonar a turma ou mandar aluno buscar material na sala dos professores;

XV - ter domínio do conteúdo que ensina e buscar aperfeiçoá-lo de modo a inteirar-se dos avanços mais recentes na sua área de atuação;

XVI - perceber a necessidade de estar sempre atualizado com relação às questões pedagógicas referentes ao processo ensino/aprendizagem;

XVII - buscar métodos que lhe permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;

XVIII - estar disposto a participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos, o que contribuirá significativamente para o crescimento como pessoa e profissional;

XIX - estar disposto a participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não;

XX - preocupar-se, não só em ensinar os conteúdos pertinentes à sua disciplina, mas fundamentalmente com a formação do aluno como um verdadeiro cidadão.

Art. 86 - Será vedado ao Professor:

I - reter em seu poder, além dos prazos previstos, documentação ou registros sob sua responsabilidade;

II - fazer qualquer tipo de campanha com a finalidade de arrecadar donativos ou contribuições, sem a prévia autorização da Direção;

III - ministrar ou indicar professores de aulas particulares para alunos da escola;

IV - atender, durante as aulas, as pessoas estranhas, bem como a telefonemas, a não ser em casos de extrema excepcionalidade;

V - usar nota, falta ou avaliação como fator punitivo;

VI - fumar, consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias causadoras de dependência, no recinto escolar.

Art. 87 - Para os Professores que incorrerem em transgressões ao disposto no presente Regimento, serão impostas, pela Direção, consultada a Mantenedora, as sanções previstas no presente Regimento, na CLT - Consolidação da Legislação do Trabalho e no previsto nos acordos coletivos de trabalho da categoria profissional.

Art. 88 - São as seguintes as sanções passíveis de imposição docentes, esgotadas todas as possibilidades de conciliação:

I - advertência verbal;

II - suspensão de até 3 (três) dias;

IV - demissão.

Art. 89 - A todos será assegurado amplo direito de defesa em relação às sanções impostas.


 

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