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Página 26 de 30 SEÇÃO II DOS ALUNOS Art. 90 - o corpo discente será constituído por todos os alunos matriculados na Escola. Art. 91 - São deveres dos alunos: I - participarem de todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas; II - acatarem a autoridade do Diretor, professores e demais funcionários da Escola; III - tratarem os colegas com cordialidade e respeito;
IV - colaborarem com a Direção da Escola na conservação do prédio,
instalações, mobiliário escolar e todo o material coletivo. Art. 92 - São direitos dos alunos, através de sí ou através de seus pais ou responsáveis: I - serem respeitados em sua individualidade;
II - receberem a educação e o ensino que constituem as finalidades e
objetivo da Escola, nos termos deste Regimento Escolar; III - terem assegurados todos os direitos como pessoa humana; IV - serem considerados e valorizados na sua individualidade sem comparações ou preferências; V - serem orientados em suas dificuldades; VI - usufruírem de ambiente que possibilite o aprendizado; VII - poderem desenvolver sua criatividade; VIII - poderem ser ouvidos em suas queixas ou reclamações; IX - serem atendidos em suas dificuldades de aprendizado; X - terem seus trabalhos escolares devidamente avaliados e comentados;
XI - participarem da atividade de recuperação, adaptação pedagógica
e/ou compensação de ausências programadas pela equipe escolar, em
função de suas necessidades específicas; XII - impetrarem recursos ou pedidos de reconsideração contra os resultados da avaliação final.
Art. 93 - Aos alunos que descumprirem os deveres ou cometerem
transgressões, aplicar-se-ão as seguintes sanções, esgotadas todas as
medidas de conciliação: I - advertência e repreensão verbal; II - advertência, repreensão e comunicação de ocorrência, por escrito, aos pais; III - suspensão de todas as atividades da Escola por período de até dez dias; IV - veto à matrícula para o próximo ano letivo; V - transferência compulsória.
Parágrafo Primeiro - A aplicação de sanções será individualizada e
proporcional à gravidade da infração, sendo do Diretor da Escola a
responsabilidade pela apuração dos fatos e aplicação de sanções.
Parágrafo Segundo - Será garantido ao aluno, por seu intermédio, ou
pai, ou responsável, recurso à sanção aplicada, junto à Direção da
Escola bem como amplo direito de defesa. Parágrafo
Terceiro - Qualquer dano patrimonial causado por alunos à Escola ou a
terceiros, dentro da Escola, será objeto de reparação pecuniária,
independentemente das sanções disciplinares. |