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Modelo de Regimento - Escola particular de Ensino Fundamental Imprimir E-mail
Por Conteúdoescola   
21 de julho de 2004

SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 23 - A coordenação pedagógica será exercida por profissional preparado para o cargo e legalmente habilitado.

Art. 24 - Compete ao Coordenador Pedagógico:

I - promover a coordenação, acompanhamento e o controle das atividades curriculares da Escola, tendo em vista a proposta pedagógica, o Plano Escolar, os Planos de Curso e planos de aulas, além de planos de trabalho expressos através de projetos específicos;

II - prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade de planejamento e a eficácia de sua execução e avaliação, bem como proceder à sua reformulação, se necessário; acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento dos planos e projetos de trabalho no nível da Escola, cursos e classes;

III - proceder ao levantamento de interesse dos professores e do pessoal administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização a serem promovidos pela Escola ou por outras entidades;

IV - a proposição de técnicas e procedimentos de sistemáticas de avaliação, seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecimento de materiais
didáticos, estabelecimento da organização das atividades que melhor conduzam a consecução dos objetivos da Escola;

V - proceder à atividade de integração escola/família/comunidade.

VI - proceder ao trabalho de orientação educacional dos alunos, juntamente com o corpo de professores.


 

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