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Modelo de Regimento - Escola particular de Ensino Fundamental |
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Por Conteúdoescola
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21 de julho de 2004 |
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Página 21 de 30 CAPÍTULO II MATRÍCULAS
Art. 65 - É condição para matrícula do aluno a concordância expressa do
mesmo, se maior, ou dos pais ou responsáveis, quando menor de idade,
com os termos deste Regimento Escolar e proposta pedagógica da Escola.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste
Artigo, a Escola, por sua Direção ou por representante legal da
Mantenedora obrigar-se-á a dar conhecimento prévio aos alunos, pais ou
responsáveis, dos termos deste Regimento. Art. 66 - A
matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou
do próprio aluno, se maior de idade, e a entrega da documentação
exigida em cada caso. Art. 67- A matricula será efetuada
dentro do limite de vagas atendendo a legislação em vigor, sendo a
época e a documentação exigidas explicitadas anualmente no Plano
Escolar. Art. 68 - A matricula será considerada para
crianças a partir de 7 (sete) anos de idade completos , ou a completar
até o final do ano letivo na primeira série. Art. 70 -
Compete ao Diretor da Escola deferir todas as situações de matrículas
após exame da documentação, observados os requisitos específicos de
cada curso sendo que nos casos duvidosos deverá haver encaminhamento,
para consulta, à Diretoria de Ensino de sua circunscrição.
Parágrafo Primeiro - O aluno retido na última série do Ensino
Fundamental poderá matricular-se para cursar somente os componentes de
retenção. Parágrafo Segundo - O aluno retido na 4a. série
do Ensino Fundamental (ciclo I) em até 3 disciplinas poderá
matricular-se na 5a. série, desde que sejam garantidas condições de o
mesmo cursar, em outro horário, as disciplinas em que foi retido.
Parágrafo Terceiro - Somente após a conclusão e promoção nas
disciplinas em que ficou retido, independentemente de estar ou não
cursando a 5a. série é que o aluno fará jus ao Certificado de Conclusão
do Ciclo I.
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