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Modelo de Regimento - Escola particular de Ensino Fundamental |
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Por Conteúdoescola
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21 de julho de 2004 |
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Página 7 de 30 SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art. 23 - A coordenação pedagógica será exercida por profissional preparado para o cargo e legalmente habilitado. Art. 24 - Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - promover a coordenação, acompanhamento e o controle das atividades
curriculares da Escola, tendo em vista a proposta pedagógica, o Plano
Escolar, os Planos de Curso e planos de aulas, além de planos de
trabalho expressos através de projetos específicos; II -
prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade
de planejamento e a eficácia de sua execução e avaliação, bem como
proceder à sua reformulação, se necessário; acompanhar, avaliar e
controlar o desenvolvimento dos planos e projetos de trabalho no nível
da Escola, cursos e classes; III - proceder ao levantamento
de interesse dos professores e do pessoal administrativo para a
programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização a serem
promovidos pela Escola ou por outras entidades; IV - a
proposição de técnicas e procedimentos de sistemáticas de avaliação,
seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecimento de
materiais didáticos, estabelecimento da organização das atividades que melhor conduzam a consecução dos objetivos da Escola; V - proceder à atividade de integração escola/família/comunidade. VI - proceder ao trabalho de orientação educacional dos alunos, juntamente com o corpo de professores.
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