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DELIBERAÇÃO CEE Nº 10/97
Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com
fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, à vista
da Indicação CEE nº 09/97, aprovada na Sessão Plenária r ealizada em 30
de julho de 1997, Delibera:
Artigo 1º - Os regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino
fundamental e médio, a serem elaborados para vigência a partir de 1998,
em atendimento à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem
obedecer à s orientações constantes da Indicação anexa.
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação
e publicação, revogando-se as disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", 30 de julho de 1997. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10. INDICAÇÃO CEE Nº 09/97 - CE - Aprovada em 30-07-97 PROCESSO CEE Nº: 119/97 INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab CONSELHO PLENO I Relatório
O Conselho Estadual de Educação, desde janeiro de 1997, tem se dedicado
intensamente à análise da Lei 9.394/96 e ao estudo dos procedimentos
orientadores que dela devem decorrer. Esta Indicação e incluso Projeto
de Deliberação, ora submetidos ao plenário, resultam desses trabalhos,
dos subsídios colhidos ao longo dos mesmos e, portanto, das
manifestações havidas na Câmaras, Comissões Permanentes e Comissões
Especiais. Este documento tem a finalidade de
auxiliar a reestruturação de sistemas de ensino e escolas, no Estado de
São Paulo, tendo em vista a nova LDB ( Lei nº 9.394, de 20/12/96 ) bem
como apresentar o significado e alcance de algumas expressões no
contexto da mesma lei e, ainda, ampliar a compreensão das diretrizes e
normas que irão fundamentar a educação básica, a partir de 1998, no
Estado de São Paulo. A análise e a exegese da Lei
são ainda mais importantes ao se perceber que é um texto redigido com
poucas prescrições, poucas regras e muitos princípios, deixando, em
última análise, à escola a competência para elaborar sua proposta
pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva de sua autonomia
pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e
diretrizes do respectivo sistema. Essa autonomia se expressa, desde já,
pelo fato de que os sistemas não baixarão normas prescritivas, com
modelos de propostas pedagógicas e regimentos, mas antes cuidarão de
apresentar diretrizes com caráter de pr incípios norteadores.
Por outro lado, é conveniente alertar que os regimentos não devem ser
redigidos com a minudência que era comum na legislação anterior.
Aquelas medidas que podem sofrer alterações de exercício para
exercício, ou de ano letivo para ano letivo, num processo dinâmico de
aperfeiçoamento, estarão mais apropriadamente incluídas num plano
escolar anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais estáveis,
menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais dinâmico e,
portanto, mais flexível. Por oportuno, convém
esclarecer: o sistema estadual de ensino compreende escolas públicas e
particulares que devem seguir as diretrizes do Conselho Estadual de
Educação, órgão normativo do sistema. Quanto às escolas mantidas pelo
Estado, a Secretaria da Educação pode adotar normas complementares de
maneira a permitir que possam reservar sua individualidade, para
atender às características locais, dando cumprimento ao disposto n o
artigo 12 da Lei. A ação supervisora nestas escolas tem peculiaridades
que se acrescentam às que existem nos demais estabelecimentos do
sistema. Estes últimos organizam seus regimentos de acordo com as
diretrizes do Conselho Estadual de Educação. O
presente texto está separado em temas, que dizem respeito a diversos
aspectos, a serem observados na organização da proposta pedagógica e na
feitura do regimento escolar, tratando especificamente do ensino
fundamental e ensino médio. Outras indicações e deliberações,
oportunamente, cuidarão da educação infantil, do ensino superior e de
aspectos específicos do ensino fundamental e médio, quando necessário. 2 - Educação básica - Disposições Gerais
Neste item, serão analisados os dispositivos incluídos na Seção I - Das
Disposições Gerais, do Capítulo II, que trata da Educação Básica. Ao
mesmo tempo, sempre que necessário, far-se-á referência a dispositivos
incluídos em outros capítulos da Lei. 2.1 Duração
O ensino fundamental terá a duração mínima de oito anos e o ensino
médio terá a duração mínima de três anos, excetuadas as situações
previstas na própria Lei. A legislação anterior previa que
o 2º grau, hoje ensino médio, pudesse ser organizado no regime de
matrícula por disciplina, com duração mínima de dois anos e máxima de
cinco, para os cursos de três anos, e mínimo de três e máximo de seis
para os cursos de quatro anos. Com a nova legislação, a duração mínima
é de três anos e a máxima fica a cargo da proposta pedagógica da
escola. Em razão disso, as escolas que vêm adotando o regime de
matrícula por disciplina, se continuarem a fazê-lo, devem passar a
observar, a partir de 1998, o mínimo de três anos para o ensino médio .
A Lei prevê, também, que "a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver" (inciso I do Art. 24). A Lei menciona, em diversas
outras passagens, expressões como "horas-aula" (Art. 12, inciso III;
Art. 13, inciso V), "horas letivas"(inciso VI do Art. 24), "horas de
trabalho efetivo" (Art.34). Significam as mesmas coisas essas
expressões ou diferem, de forma a se considerar a palavra "hora", como
hora-relógio, distinta das demais? O problema não é novo. Já surgiu
quando da implantação da Lei 5.69 2/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de
05/06/73, concluiu: "o recreio faz parte da atividade educativa e, como
tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo..", e quanto à sua
duração, "... parece razoável que se adote como referência o limite de
um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para
180, por exemplo)". Esse entendimento parece consentâneo
com o disposto no Art. 34. A "jornada" de quatro horas de trabalho no
Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades
realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares
aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e
práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e
competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades
humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é
necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e
incluídas na proposta pedagógica, com a freqüência d o aluno controlada
e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e
competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de
efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei.
Em atenção à possibilidade de organização diferente de séries anuais,
em que não exista a jornada diária de quatro horas e os componentes
curriculares sejam escriturados e contabilizados um a um, ou para
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região e até para
viabilização do ensino noturno ( § 1º do Art. 34), considera-se "hora",
"horas-aula", "horas-letivas", "horas de efetivo trabalho escolar", com
o mesmo significado. No caso do ensino noturno, a proposta pedagógica
deve contemplar solução própria para a viabilidade desse segmento. 2.2 Critérios de Organização Educação é processo paulatino que inclui a busca da mudança de comportamentos, hábitos e atitudes do educando.
Esse processo, necessariamente vagaroso, depende de atos
deliberadamente organizados a serem executados de certa forma, tendo em
vista concepções pedagógicas determinadas. As experiências pedagógicas
que levam a aprendizagens educacionalmente desejáveis não podem, no
entanto, acontecer aleatoriamente, ao sabor do transcorrer dos dias e
aulas. É necessário organizá-las para máxima eficácia. Embora a Lei não
mencione, há dois critérios principais a observar: a seqüência e a
integração. Seqüência diz respeito ao desenvolvimento das
aprendizagens no tempo, isto é, ao que se deve ensinar antes, o que
pode e deve vir depois. A integração diz respeito às aprendizagens que
devem ocorrer concomitantemente, isto é, aquelas que apresentarão
melhores resultados se forem propiciadas aos alunos de forma
interligada. Conforme a concepção, a ser definida na proposta
pedagógica, seqüência ou integração terão prevalência. É claro que tais
critérios não têm valor de per si, como se acredita numa visão
mecanicista da aprendizagem, mas apenas significados aproximativos. No que diz respeito à terminologia, as expressões matéria e disciplina podem ser, provisoriamente, entendidas como sinônimas. O princípio geral de organização escolar está previsto no Art. 23:
" A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo
de aprendizagem assim o recomendar". Essas diferentes
formas de organização, limitadas apenas pela criatividade dos
educadores, ficam condicionadas ao interesse do processo de
aprendizagem contido na proposta pedagógica. Orientação específica a
respeito será emitida oportunamente por este Colegiado. No
que se refere à organização curricular, a atual legislação é bastante
flexível, evitando impor a forma usual denominada blocos seriados
anuais. O Conselho recomenda que a implantação de nova organização seja
feita de maneira progressiva, a partir das turmas iniciais, e
acompanhada de um plano de implantação e de avaliação que permita
corrigir rumos. A flexibilidade de organização da escola é uma
possibilidade prevista em lei e não uma imposição da mesma. De qualquer
forma, a organização de uma escola com base em grupos não seriados
implica grande complexidade de controle do curso realizado, embora não
seja descartada a possibilidade de sua utilização. 2.3 Classificação e reclassificacão de alunos
A possibilidade de classificar e reclassificar os alunos é um dos
dispositivos mais revolucionários da atual LDB. Uma das críticas que o
sistema educacional brasileiro sempre recebeu foi a de inexistência de
entradas e saídas laterais. Agora, com a nova LDB, as possibilidades de
entrada lateral são muitas e devem ser resolvidas nas escolas. O § 1º
do Art. 23 fala em reclassificar os alunos. O inciso II do Art. 24 fala
em classificar os alunos. São, portanto, coisas distintas.
Com base na idade, na competência ou outro critério (caput do artigo
23), a escola "poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais" (o grifo não é
do original). Não fosse o "inclusive", grifado no texto, a
reclassificação só poderia recair sobre alunos que viessem por
transferência de quaisquer outros estabelecimentos do País ou do
Exterior, visto que a correspondência entre escolas diferentes nunca é
linear. Com o "inclusive" do texto, fica claro que à escola cabe o
direito de reclassificar seus próprios alunos. Há que se tomar a
cautela de incluir no Regimento Escolar as regras para isso. Idade e
competência são fatores relevantes para a reclassificação mas é
possível estabelecer outros critérios. A "classificação"
está prevista no inciso II do Art. 24 e se realiza "em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental...", ocorrendo: a)
por promoção, para alunos da própria escola, com aproveitamento da
série ou etapa anterior, e isso decorre automaticamente das normas
previstas no Regimento Escolar; b) por transferência, para candidatos
de outras escolas; c) mediante avaliação feita pela escola,
independentemente de escolarização anterior. Aos casos de transferência
pode-se aplicar a reclassificação. Nunca é demais repetir
que todos os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser
coerentes com a proposta pedagógica e constar do regimento escolar,
para que possam produzir efeitos legais. Já não há motivo
para constarem de guias de transferência expressões como "tem direito à
matrícula em tal série", ou equivalentes. Cabe no entanto à escola de
origem oferecer informações as mais detalhadas possíveis sobre o aluno,
de maneira a permitir, à escola que o recebe, o pleno conhecimento de
sua vida escolar, para fins de classificação. A principal
inovação é a admissibilidade à série adequada, independente de
escolarização anterior, que se faz por avaliação da escola. Os
procedimentos de classificação e reclassificação devem estar de acordo
com a proposta pedagógica e constar do regimento. Embora se
trate de opção da escola, este Conselho, na sua função de órgão
normativo do sistema, entende serem necessários certos cuidados: a) a
admissão, sem escolarização anterior correspondente, deve ser requerida
no início do período letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos
relevantes, em outra época; b) o interessado deve indicar a série em
que pretende matrícula, observada a correlação com a idade; c)
recomenda-se prova sobre as matérias da base nacional comum dos
currículos, com o conteúdo da série imediatamente anterior à
pretendida; d) incluir obrigatoriamente na prova uma redação em língua
portuguesa; e) avaliação por comissão de três professores ou
especialistas, e Conselho de Classe, do grau de desenvolvimento e
maturidade do candidato para cursar a série pretendida. O sistema, ao
só permitir o ingresso até a série correlata com a idade, resguarda o
interesse do candidato. De qualquer forma, ficará aberta ao interessado
a possibilidade de obter reclassificação para série mais adiantada, nos
termos do Art. 23, § 1º, quando demonstre cabalmente grau de
desenvolvimento e maturidade para tanto. 2.4 Criação de Classes ou Turmas Especiais
O artigo 24, inciso IV, permite a criação de classes ou turmas com
alunos de séries distintas, desde que com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de artes, línguas estrangeiras
ou outros componentes curriculares. A organização dessas turmas
especiais deve ajustar-se à proposta pedagógica e constar do regimento
escolar. 2.5 Verificação do rendimento escolar
A atual LDB inova, em relação à anterior, por tratar a freqüência e a
avaliação do rendimento escolar em planos distintos. A verificação do
rendimento escolar está prevista no inciso V do artigo 24.
Prevê-se, na alínea "a", que deve haver avaliação "contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais". Não há, nesse trecho,
mudança significativa em relação à Lei 5.692/71. Nas alíneas "b" a "e",
algumas regras forçam a mudança do sentido que se atribuía à avaliação;
não mais uma avaliação com vistas a promover ou reter alunos, mas uma
avaliação que permita: " b) possibilidade de aceleração de estudos,
para alunos com atraso escolar" e "c) possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado." Abre-se aqui
a possibilidade de ajustar a realidade do fato pedagógico à realidade
dos alunos. Com o uso inteligente do instituto da reclassificação, mais
a possibilidade de se organizarem cursos em períodos alternados ou
paralelos, e com a criação de grupos não-seriados, previstos no Art.
23, a escola poderá criar condições para que alunos com atraso escolar
possam acelerar seus estudos ou, ainda, avançar nos cursos e séries
através de verificação de aprendizado. Podem também ser
aproveitados estudos concluídos com êxito (alínea "c" do inciso V, do
Art. 24). Tal aproveitamento pode ocorrer no processo de classificação
ou reclassificação. Um exemplo: aluno reprovado em quatro de sete
componentes, numa escola que utiliza o regime de blocos seriados, pode
ter aproveitados os estudos das três disciplinas em que foi aprovado.
Nunca é demais frisar que a atividade de avaliação, realizada pelo
professor, deve permitir a identificação daqueles alunos que não
atingiram com proficiência os objetivos do curso e devem ser submetidos
a um processo de reorientação da aprendizagem: uma recuperação que se
dá, não num momento especial, situado num tempo definido, mas mediante
reorientação que se inicia tão logo o diagnóstico tenha sido realizado,
conforme a alínea "e" especifica: "...estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo". Um sistema de
verificação do rendimento escolar assenta-se sobre a avaliação do
aproveitamento, realizada pelos professores. Avaliar é a tarefa de
emitir um juízo de valor sobre uma dimensão bem definida, segundo
escala apropriada. Por isso, não se pode furtar à elaboração de uma
escala com os conceitos e as grandezas a serem avaliados e expressos
por símbolos, que podem ser algarismos, letras, menções ou expressões
verbais. Provas ou exames finais podem ser admitidos mas os
dias utilizados para isso não devem ser contabilizados como dias de
efetivo trabalho escolar. Provas ou exames finais são os aplicados
depois do encerramento do período regular de aulas e não se confundem
com as provas realizadas pelos professores durante o processo de
aprendizagem. De qualquer forma, se previstos, exames ou provas finais
não devem prevalecer sobre os resultados obtidos ao longo do ano letivo
(Art. 24, inciso V, alínea "a"). Todo o sistema de
verificação do rendimento escolar, inclusive as condições de promoção e
retenção, avanços, aceleração de estudos e aproveitamento de estudos
concluídos com êxito, deve constar da proposta pedagógica da escola e
do Regimento Escolar. 2.6 Freqüência
A freqüência não influi na apuração do rendimento escolar. Está a cargo
da escola a apuração da freqüência, nos termos do seu regimento,
exigindo-se, todavia, para aprovação " a freqüência mínima de setenta e
cinco por cento do total de horas letivas" (Art. 24, inciso VI).
Funcionando com "jornada" de trabalho, com horário certo para início e
término das aulas, não há óbice para que o controle de freqüência se
faça pelo total das horas letivas em seu conjunto. Todavia, nos casos
em que a escola, usando de suas prerrogativas, utilize fórmulas
alternativas de organização, é administrativamente impossível, ou
quase, apurar-se a freqüência pelo total de horas letivas. Mais ainda:
mesmo que se possa, do ponto de vista técnico, realizar esse controle
(a apuração pelo total de horas letivas), essa forma permitiria que o
aluno não assistisse uma só aula de determinado componente e, ainda
assim, não fosse reprovado por falta de freqüência. Em
razão disso entende-se que a exigência de freqüência às aulas,
respeitados os 75% de freqüência sobre o total estabelecidos pela Lei,
deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola, que poderá
determinar essa exigência percentual também sobre as aulas específicas
de cada componente curricular. 2.7 Progressão parcial
Na legislação anterior, era admitida a dependência em até dois
componentes curriculares, a partir da 7ª série do 1º grau, desde que
preservada a seqüência dos estudos. A Lei atual não menciona
dependência mas introduz um dispositivo que, de alguma forma, a
substitui: é o que a lei chamou progressão parcial. Está disposto no
inciso III, do Art. 24: "nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de
progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino" (o grifo não é do
original). A progressão parcial não pode ser aplicada aos
alunos que tenham sido retidos na série, em regime de blocos seriados,
em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas, visto
que a retenção se dá no bloco e não tem sentido falar-se em progressão
parcial de todo o bloco. Nada impede, no entanto, que casos muito
especiais, de alunos com bom desempenho em todos os componentes (o que
não é fácil, já que freqüência é meio para o aproveitamento), sejam
examinados pela escola à luz do instituto da reclassificação. 2.8 Currículos
Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma base nacional
comum, fixada pelo Conselho Nacional de Educação, que será
complementada por uma parte diversificada, da responsabilidade de cada
sistema de ensino e cada estabelecimento escolar, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela. Como o Conselho Nacional de
Educação ainda não fixou os conteúdos mínimos para o Ensino
Fundamental, a base nacional comum do currículo e as diretrizes
curriculares nacionais, os sistemas estaduais e os estabelecimentos
escolares não poderão ainda definir seus novos currículos. Tão logo
isso ocorra, este Conselho baixará as normas competentes para que as
escolas possam definí-los. Se a situação perdurar até 30/10/97, as
escolas poderão utilizar, para 1998, os critérios adotados na Resolução
CFE 6/86 e Deliberação CEE 29/82, bem como as orientações e conceitos
do Parecer CFE 853/71. 2.9 Matérias obrigatórias
O texto legal já trata da obrigatoriedade de diversas matérias,
independentemente da base nacional comum a ser fixada. São os
componentes: artes (Art. 26, § 2º), educação física (Art. 26, § 3º) e
língua estrangeira moderna (Art. 26, § 5º), a par dos que estão
referidos no § 1º do Art. 26: "Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil." Artes será
componente obrigatório dos diversos níveis do ensino básico, isto é,
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Não há
obrigatoriedade de o componente ser incluído em todas as séries, mas
não deve faltar em nenhum dos níveis. Sua incidência, maior ou menor,
deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola: esse
componente poderá ser ministrado com organização diversa do bloco
seriado, se este for adotado. Educação Física é componente
obrigatório da educação básica para todos os alunos, desvinculado do
conceito de séries e de conformidade com a proposta pedagógica da
escola, devendo ajustar-se às faixas etárias e às condições da
população escolar. Para o ensino noturno, a escola poderá ou não
oferecer educação física e, ainda que o faça, ao aluno será facultado
optar por não freqüentar tal atividade; a escola, ainda que opte por
incluir educação física nos cursos noturnos, não poderá contabilizá-la
nas oitocentas horas referidas na Lei. Além disso, é sempre oportuno
alertar: educação física não deve levar à retenção, já que, no ano
seguinte, o aluno estaria, de qualquer forma, obrigado a freqüentá-la
com os mesmos colegas ou, por reclassificação, seria incluído em turma
mais ajustada à sua faixa etária e desenvolvimento físico. Cumpre
ressaltar que, com a redação do § 3º do artigo 26, a educação física
deixa de sofrer conseqüências da parafernália normativa constante das
legislações anteriores. Agora, o que preside o funcionamento das
atividades de educação física é "a proposta pedagógica da escola" (in
verbis). As propostas pedagógicas devem ser formuladas de sorte que não
imponham pena pedagogicamente inadequada ao aluno. Uma
língua estrangeira moderna, pelo menos, será incluída obrigatoriamente
a partir da 5ª série do ensino fundamental. A escolha da língua
estrangeira a ser obrigatoriamente incluída ficará a cargo da
comunidade escolar e dentro das possibilidades da instituição. Por
oportuno, sugere-se a leitura da bem fundada Indicação CEE 6/96,
republicada no DOE de 24/7/96, como fonte segura de informação a
respeito de ensino de línguas estrangeiras. 3 Ensino Fundamental
Aplicar-se ao ensino fundamental as regras constantes das disposições
gerais, da Seção I do Capítulo II, e, além disso, as prescrições
estabelecidas na Seção II, do Capítulo II. A duração mínima do ensino
fundamental é de 8(oito) anos, (Art. 32, caput). Os objetivos e
disposições constantes dos incisos I a IV do artigo 32 devem ser
contemplados na proposta pedagógica da escola. A Lei consagra a
possibilidade de divisão do ensino fundamental em ciclos. Esta prática
já vem sendo adotada pela Secretaria Estadual de Educação, com o ciclo
básico, e pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, com a
divisão em três ciclos (básico, intermediário e final).
Recomenda-se, diante das atuais disposições legais, que tal
possibilidade seja adequadamente utilizada, particularmente quanto à
perspectiva de caracterização de dois ciclos correspondentes às duas
metades do ensino fundamental. As escolas e os sistemas de ensino
não necessitam, obrigatoriamente, manter os dois momentos. Os sistemas
municipais de ensino, por exemplo, podem organizar-se de forma a
ministrar apenas o primeiro ciclo, correndo o segundo ciclo sob a
responsabilidade do Estado, desde que cumpridas as obrigações e
prioridades constitucionais e legais, ou de modo que estas sejam
adequadamente assumidas. A matrícula no início do ensino
fundamental estará aberta às crianças que completem 7 (sete) anos até o
último dia do ano respectivo. Nas escolas oficiais, terão direito
assegurado à matrícula os que tenham completado 7(sete) anos até a data
de início do ano letivo. Restando vagas, a Escola ou a rede de ensino
decidirá quanto à idade-limite. Quando a rede municipal se
responsabilizar apenas pela educação infantil, deve articular-se com o
funcionamento da rede estadual, a fim de evitar solução de continuidade
no processo de escolarização do aluno. 3.1 Regime de progressão continuada Este assunto é objeto de orientação específica, contida nas Indicação e Deliberação que cuidam do mesmo. 3.2 Língua Portuguesa
O ensino fundamental será ministrado obrigatoriamente em língua
portuguesa, assegurando-se às comunidades indígenas a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
As escolas que funcionam no sistema bilíngue, devidamente autorizadas,
podem continuar a fazê-lo, até que o Conselho Estadual de Educação
trate do assunto em documento específico. 3.3 Ensino Religioso
Já se afirmou neste documento, que no corpo da Lei 9.394/96, as
expressões matéria e disciplina são utilizadas sem qualquer distinção.
Assim, o ensino religioso, mencionado no Art. 33, poderá receber o
tratamento metodológico que o estabelecimento ou rede de ensino
entender mais adequado. 4. Ensino médio
O ensino médio é tratado na Seção IV do Capítulo II da nova LDB. Sua
estruturação está ligada à referida Seção e às diretrizes gerais
indicadas na Seção I do Capítulo II. 4.1 Etapa final da educação básica
Ensino médio, com a duração mínima de três anos e 2.400 horas, será
ministrado como etapa final da educação básica, para os que tenham
concluído o ensino fundamental, e habilitará ao prosseguimento de
estudos. 4.2 Currículo O
currículo do ensino médio terá a base nacional comum e uma parte
diversificada, do sistema e da escola. O Conselho Nacional de Educação
ainda não fixou a base nacional comum e, se não o fizer até o dia
30/10/97, as escolas poderão organizar seus currículos, para 1998, com
base nos atos existentes até agora. O novo currículo
incluirá uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e, optativamente, uma segunda,
dentro das disponibilidades da instituição (Art. 36, inciso III). Os
conteúdos incluirão, onde couber, conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia, necessários ao exercício da cidadania. Não serão
necessariamente outras duas disciplinas a se juntarem ao rol das
demais, mas temas específicos destinados ao fim em vista. 4.3 Educação profissional
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Preparação geral
para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
O ensino médio será articulado com a educação profissional, de acordo
com o Capítulo III do Título V da LDB, Decreto nº 2.208, de 17 de abril
de 1997, e Parecer nº 05/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação. As escolas que oferecem a Habilitação
Específica para o Magistério, nos termos da Deliberação 30/87, poderão
continuar a fazê-lo. A Lei prevê que a formação de professor para o
ensino básico será feita em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, mas admite como formação mínima, para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal,
conforme o Art. 62. Em razão disso, a Habilitação Específica para o
Magistério, que vem sendo oferecida, passará a denominar-se Curso
Normal. Até que Indicação e Deliberação específicas tratem
do assunto, as escolas que mantêm curso de formação para o magistério
deverão continuar observando a Deliberação CEE 30/87, com os devidos
ajustes aos dispositivos da nova LDB. 5. Tópicos mínimos a constarem dos regimentos escolares
O regimento escolar, no seu conjunto, deve ser um texto destituído de
minúcias e particularidades conjunturais, mas precisa conter um mínimo
de preceitos que, refletindo as medidas do estabelecimento para
realização de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações entre
os participantes do processo educativo. São os seguintes os tópicos mínimos: I - Identificação do estabelecimento, com indicação do ato administrativo que autorizou seu funcionamento. II - Fins e objetivos do estabelecimento.
III - Organização Administrativa e Técnica. As instituições de ensino
devem atentar para o conceito de gestão democrática do ensino, nos
termos do Art. 3º, inciso VIII, e Art. 14, ambos da Lei 9.394/96.
IV - Organização da vida escolar. Níveis e modalidades de educação e
ensino; fins e objetivos dos cursos; mínimos de duração e carga
horária; critérios de organização curricular; critérios para composição
dos currículos, atendidas a base nacional comum e a parte
diversificada; verificação do rendimento escolar, formas de avaliação,
recuperação, promoção, retenção, classificação e reclassificação;
sistema de controle de freqüência; matrícula e transferência; estágios;
expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série,
certificados de conclusão de cursos e diplomas. V -
Direitos e Deveres dos participantes do processo educativo. Princípios
que regem as relações entre os participantes do processo educativo;
princípios referentes a deveres e direitos dos alunos, professores e
pais, as sanções e vias recursais cabíveis. A adequação dos
regimentos das escolas às disposições da nova LDB, num primeiro
momento, pode-se ater apenas às questões obrigatórias pela própria Lei.
A adoção de novas aberturas facultadas pela lei poderá ser postergada
para um momento em que a escola tenha mais amadurecida sua nova
proposta pedagógica e em que o conjunto de normas e diretrizes, em
nível de sistemas articulados, esteja mais consolidado. 6. Do encaminhamento e aprovação do Regimento Escolar Uma vez elaborado, o regimento escolar terá o seguinte encaminhamento, com vistas à sua aprovação:
a) Escolas estaduais. Se a Secretaria do Estado da Educação preparar
disposições regimentais comuns, as mesmas serão encaminhadas ao
Conselho Estadual de Educação. Se houver opção por regimento
individualizado para a escola, ou por regimento que tenha uma parte
comum mas que preserve as peculiaridades individuais das escolas, o
Conselho Estadual de Educação delegará competência aos órgãos próprios
da Secretaria do Estado da Educação para que procedam à análise e
aprovação. b) Instituições criadas por leis específicas,
para ministrar educação básica e educação profissional, encaminharão
seus regimentos ao Conselho Estadual de Educação. c)
Escolas municipais. A competência é do sistema municipal de ensino e,
quando de sua inexistência, o encaminhamento será feito às respectivas
delegacias estaduais de ensino. d) Escolas particulares. Encaminhamento às delegacias de ensino a que se achem jurisdicionadas.
Deve-se observar ainda: a) o encaminhamento do regimento escolar, para
fins de aprovação, far-se-á em duas vias, até 30 de novembro de 1997;
b) o regimento vigorará em caráter provisório, no que não colidir com
dispositivos expressos na Lei 9.394/96, enquanto não houver
pronunciamento dos órgãos competentes; c) no caso de ser denegada a
aprovação do Regimento ou de alterações regimentais, caberá recurso ao
Conselho Estadual de Educação, no prazo de até dez dias, contados a
partir da ciência do interessado, havendo efeito suspensivo da decisão
denegadora. II Conclusão Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação da presente Indicação e do anexo projeto de Deliberação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, apresente Indicação. Sala "Carlos Pasquale", 30 de julho de 1997. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10. |