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Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com
fundamento no artigo 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e na
Indicação CEE nº 08/97, Delibera: Art.
1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o
regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de
oito anos. § 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas
providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de
forma a garantir a progressão continuada. § 3º - O
regime de progressão continuada deve garantir a avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação contínua
e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se
necessário, no final de cada período letivo. Art. 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental será a de sete anos. § 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do sistema
estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a
avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos
obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional
comum do currículo, realizada por professor designado pela direção da
escola, a qual indicará a necessidade de eventuais estudos de
aceleração ou de adaptação, mantida preferencialmente a matrícula no
período adequado, em função da idade. § 3º - A
avaliação de competências poderá indicar, ainda, a necessidade de
educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada pelas
redes públicas de ensino fundamental. Art. 3º - O
projeto educacional de implantação do regime de progressão continuada
deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que assegurem: I - avaliação institucional interna e externa;
II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma
avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a
permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao
longo do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação,
de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de
estudos; V - indicadores de desempenho; VI - controle da freqüência dos alunos; VII- contínua melhoria do ensino; VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto; IX - dispositivos regimentais adequados;
X - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do
processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar. § 1º - Os projetos educacionais
da Secretaria Estadual de Educação e das instituições de ensino que
contem com supervisão delegada serão apreciados pelo Conselho Estadual
de Educação. § 2º - Os projetos educacionais dos
estabelecimentos particulares de ensino serão apreciados pela
respectiva Delegacia de Ensino. § 3º - Os
estabelecimentos de ensino de municípios que tenham organizado seu
sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo
respectivo Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus
projetos à apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.
Art. 4º - Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75% por parte de
todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas
a serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar
as seguintes providências: I - alertar e manter
informados os pais quanto às suas responsabilidades no tocante à
educação dos filhos, inclusive no que se refere à freqüência dos mesmos; II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos alunos faltosos e respectivos professores;
III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 25% de
faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a
devida colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do
CONDECA. Art. 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema
orientar e acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional
dos estabelecimentos de ensino, verificando periodicamente os casos
especiais previstos nos § § 2º e 3º do Artigo 2º. Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,por unanimidade, a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13. INDICAÇÃO CEE Nº: 08/97 - Conselho Pleno - Aprovada em 30/07/97 PROCESSO CEE Nº: 119/97 INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: Regime de progressão continuada RELATORES: Francisco Aparecido Cordão e Nacim Walter Chieco CONSELHO PLENO I - Relatório
Estamos todos, ainda, analisando as possíveis mudanças e impactos no
sistema educacional brasileiro em decorrência da nova Lei de diretrizes
e bases da educação nacional (LDB), promulgada sob o nº 9.394 em 20 de
dezembro de 1996. Trata-se de uma lei geral com
relativo grau de complexidade, pois, além de fixar princípios gerais,
dispãe sobre aspectos da estrutura e do funcionamento da educação
escolar no Brasil. Interpenetram-se, portanto, no mesmo texto legal
elementos da substância e aspectos do processo educacional. Como
qualquer norma legal, a nova LDB está impregnada dos atuais anseios e
aspirações da sociedade. O objetivo da nova lei é
regular relações na área da educação. Nesse sentido, pode-se dizer que,
em relação à situação atual, apresenta três tipos de dispositivos: os que estão sendo simplesmente reafirmados, eventualmente com pequenas alterações, constantes de leis anteriores; os reguladores de situações de fato ainda não regulamentadas; os referentes a inovações, alguns de aplicação obrigatória outros de caráter facultativo.
Entre as inovações preconizadas na LDB, destacam-se as que se referem a
ciclos e a regime de progressão continuada, respectivamente nos § § 1º
e 2º do Artigo 32, na seção que trata do ensino fundamental no capítulo
dedicado à educação básica, que dispõem: §1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem
prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as
normas do respectivo sistema.(g.n.) Não se trata, obviamente, de
novidade na educação brasileira. As redes públicas de ensino do Estado
de São Paulo e do Município de São Paulo têm uma significativa e
positiva experiência de organização do ensino fundamental em ciclos. A
nova LDB reconhece legalmente e estimula essa forma de organização que
tem relação direta com as questões da avaliação do rendimento escolar e
da produtividade dos sistemas de ensino. Trata-se, na verdade, de uma
estratégia que contribui para a viabilização da universalização da
educação básica, da garantia de acesso e permanência das crianças em
idade própria na escola, da regularização do fluxo dos alunos no que se
refere à relação idade/série e da melhoria geral da qualidade do ensino.
A experiência recente demonstra que é perfeitamente viável uma mudança
mais profunda e radical na concepção da avaliação da aprendizagem. A
exemplo de outros países, parece que já contamos com condições
objetivas para a introdução de mecanismo de progressão continuada dos
alunos ao longo dos oito anos do ensino fundamental. O atual ciclo
básico, formado pelos dois anos iniciais do ensino fundamental, já
adotado na rede estadual e a estruturação de todo o ensino fundamental
em ciclos experimentada pela Prefeitura de São Paulo constituem sinais
evidentes de que tal mecanismo tem condições de ser assimilado e
implantado em todo o sistema de ensino do Estado de São Paulo. É óbvio
que, com o objetivo de assegurar a qualidade desejada de ensino, é
essencial que se realizem contínuas avaliações parciais da aprendizagem
e recuperações paralelas durante todos os períodos letivos, e ao final
do ensino fundamental para fins de certificação. Trata-se de uma
mudança profunda, inovadora e absolutamente urgente e necessária.
Um ponto de resistência a uma mudança dessa magnitude poderia ser
creditado aos profissionais da educação e às famílias diretamente
envolvidas. Mas, as experiências já apontadas da organização em ciclos,
demonstram que, atualmente, não é tão presente e forte esse tipo de
resistência. De fato, professores, supervisores, administradores e
demais especialistas da educação têm demonstrado um elevado grau de
compreensão e maturidade quanto aos graves problemas educacionais que
nos afligem, entre eles o da repetência e a conseqüente defasagem
idade/série escolar. Este assunto tem sido objeto de manifestações por
parte de várias entidades ligadas ao magistério. A APASE (Sindicato de
Supervisores de Ensino do Magistério Oficial no Estado de São Paulo),
em documento de 28 de julho de 1997, encaminhado a este Colegiado,
manifesta-se sobre o assunto nos seguintes termos: "No
nosso entender, o 'nó' da educação está na avaliação ou na verificação
do rendimento escolar. A avaliação contínua e cumulativa é o ideal a
atingir e, a nosso ver, não seria producente colocarmos obstáculos que
impeçam a consecução desse ideal. "Consideramos que o regimento e a
proposta pedagógica da escola, de natureza estrutural, devem contemplar
todas as formas possíveis de garantia de sucesso aos alunos, através de
aprendizagem eficiente e inibidora de retenções. O cumprimento pelos
sistemas de ensino, em especial pelos estabelecimentos, da nova LDB, já
possibilitará a consecução desse objetivo, se a recuperação contínua e
cumulativa for efetivada periodicamente. "No Estado de
São Paulo e no Município de São Paulo já foram dados passos tímidos com
relação à criação dos ciclos. Ampliar os ciclos para duas etapas no
ensino fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries) é nossa sugestão. No
final de cada ciclo, a avaliação é necessária. No entanto, que essa
avaliação no final de cada ciclo não seja a oportunidade esperada de
punição e penalização do aluno, bem como, de restabelecimento de
antigos mecanismos de exclusão, como por exemplo os exames de admissão".
O que Sérgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade,
"pedagogia da repetência" não é compatível com a almejada
democratização e universalização do ensino fundamental. É preciso
erradicar de vez essa perversa distorção da educação brasileira, ou
seja, é preciso substituir uma concepção de avaliação escolar punitiva
e excludente por uma concepção de avaliação de progresso e de
desenvolvimento da aprendizagem. A experiência dos ciclos, tanto na
rede estadual quanto na rede municipal de São Paulo, tem demonstrado
que a progressão continuada contribui positivamente para a melhoria do
processo de ensino e para a obtenção de melhores resultados de
aprendizagem. Uma mudança dessa natureza deve trazer,
sem dúvida alguma, benefícios tanto do ponto de vista pedagógico como
econômico. Por um lado, o sistema escolar deixará de contribuir para o
rebaixamento da auto-estima de elevado contingente de alunos
reprovados. Reprovações muitas vezes reincidentes na mesma criança ou
jovem, com graves conseqüências para a formação da pessoa, do
trabalhador e do cidadão. Por outro lado, a eliminação da retenção
escolar e decorrente redução da evasão deve representar uma sensível
otimização dos recursos para um maior e melhor atendimento de toda a
população. A repetência constitui um pernicioso "ralo" por onde são
desperdiçados preciosos recursos financeiros da educação. O custo
correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é
simplesmente um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem
dúvida, afeta os investimentos em educação, seja na base física
(prédios, salas de aula e equipamentos), seja, principalmente, nos
salários dos trabalhadores do ensino. Sem falar do custo material e
psicológico por parte do próprio aluno e de sua família.
Ainda, da perspectiva de política educacional e social, é sabido que o
Brasil precisa, com a maior rapidez possível, elevar os níveis médios
de escolaridade dos seus trabalhadores. A educação básica e a
qualificação profissional constituem requisitos fundamentais para o
crescimento econômico, para a competitividade internacional e, como
meta principal, para a melhoria da qualidade de vida da população.
Significa dizer que é preciso alterar, com urgência, o perfil do
desempenho da educação brasileira representado, graficamente, pela
tradicional pirâmide com uma larga base, correspondente à entrada no
ensino fundamental, e um progressivo e acentuado estreitamento ao longo
dos anos de escolaridade regular. É preciso fazer com que o número de
entrada se aproxime o máximo possível do de saída no ensino
fundamental, garantindo-se, assim, o princípio contido no inciso I do
Art. 3º da LDB: "igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola". Somente assim estaremos viabilizando o que dispõe a nossa
Constituição Federal no seu Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; Essa disposição recebe respaldo financeiro com a
vinculação constitucional de recursos e é reafirmada no Art. 60, do Ato
das disposições constitucionais transitórias, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna
do magistério. É sabido, também, que a escala temporal de mudanças mais profundas em educação tem como referência mínima uma década.
Aliás, essa é a referência utilizada na LDB no Art. 87 ao instituir a
Década da Educação. As mudanças, portanto, precisam ser iniciadas
imediatamente para que os resultados venham a ser mais palpáveis, pelo
menos, ao final da primeira década do próximo milênio.
A adoção do regime de progressão continuada em ciclo único no ensino
fundamental pode vir a representar a inovação mais relevante e positiva
na história recente da educação no Estado de São Paulo. Trata-se de uma
mudança radical. Em lugar de se procurar os culpados da não
aprendizagem nos próprios alunos, ou em suas famílias, ou nos
professores, define-se uma via de solução que não seja a pessoal, mas
sim a institucional. A escola deve ser chamada a assumir
institucionalmente suas responsabilidades pela não aprendizagem dos
alunos, em cooperação com outras instituições da sociedade, como, por
exemplo, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e o CONDECA -
Conselho Estadual (ou Nacional, ou Municipal) dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Por isso mesmo essa mudança precisará ser muito bem
planejada e discutida quanto a sua forma de implantação com toda a
comunidade, tanto a educacional quanto a usuária dos serviços
educativos. Todos precisarão estar conscientes de que, no fundo, será
uma revisão da concepção e prática atuais do ensino fundamental e da
avaliação do rendimento escolar nesse nível de ensino. O ensino
fundamental, de acordo com a Constituição Federal e a LDB, é
obrigatório, gratuito e constitui direito público subjetivo. Deve ser
assegurado pelo Poder Público a quem cumpre oferecê-lo a toda a
população, proporcionando as condições necessárias para a sua
integralização, sem qualquer embaraço ou obstáculo, ao longo de oito
anos ininterruptos. A avaliação deixa de ser um procedimento decisório
quanto à aprovação ou reprovação do aluno. A avaliação é o fato
pedagógico pelo qual se verifica continuamente o progresso da
aprendizagem e se decide, se necessário, quanto aos meios alternativos
de recuperação ou reforço. A reprovação, como vem ocorrendo até hoje no
ensino fundamental, constitui um flagrante desrespeito à pessoa humana,
à cidadania e a um direito fundamental de uma sociedade democrática. É
preciso varrer da nossa realidade a "pedagogia da repetência" e da
exclusão e instaurar definitivamente uma pedagogia da promoção humana e
da inclusão. O conceito de reprovação deve ser substituído pelo
conceito de aprendizagem progressiva e contínua. Cumpre
assinalar que essa mudança está em perfeita sintonia com o espírito
geral da nova LDB assentado em dois grandes eixos: a flexibilidade e a
avaliação. A flexibilidade está muito clara nas amplas e ilimitadas
possibilidades de organização da educação básica nos termos do Art. 23.
Flexíveis, também, são os mecanismos de classificação e reclassificação
de alunos, até mesmo " independentemente de escolarização anterior"
(§1º do Art. 23 e alínea "c" do inciso II do Art. 24). Pode-se deduzir
que a referência básica para a classificação de um aluno, por exemplo
na hipótese de transferência, passa a ser a idade. É óbvio que outros
mecanismos de avaliação do nível de competência efetiva do aluno e, se
necessário, de atendimento especial para adaptação ou recuperação,
devem estar associados à referência básica da faixa etária.
O que importa realmente é que a conclusão do ensino fundamental
torne-se uma regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o
que significa concretizar a política educacional de proporcionar
educação fundamental em oito anos a toda a população paulista na idade
própria. Essa mesma política deve estar permanentemente articulada ao
compromisso com a contínua melhoria da qualidade do ensino.
O outro eixo da LDB é a avaliação e está presente em inúmeros
dispositivos da Lei. Refere-se, fundamentalmente, à avaliação externa
de cursos, de instituições de ensino e de sistemas. Tanto o Governo
federal como o estadual, através dos respectivos órgãos responsáveis,
têm implementado projetos nessa área. Os resultados começam a se fazer
sentir, na medida em que são promovidos ajustes e melhorias nos pontos
em que foram detectadas deficiências. A rigor, a avaliação externa,
como do SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo) e do SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo
permanente e bem estruturada, conduzida com total isenção pelo Poder
Público, proporciona à população a transparência necessária quanto à
qualidade dos serviços educacionais. A avaliação institucional, interna
e externa, deve ser instituída em caráter permanente e deve constituir
valioso instrumento para a constante melhoria do ensino no regime de
progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental. O processo
de avaliação em sala de aula deve receber cuidados específicos por
parte de professores, diretores, coordenadores pedagógicos e
supervisores de ensino, pois esta avaliação contínua em processo é o
eixo que sustenta a eficácia da progressão continuada nas escolas. A
equipe escolar deverá ter claros os padrões mínimos de aprendizagem
esperada para os seus alunos. Além disso, a proposta deverá também
prever e assegurar participação das famílias no acompanhamento do
aluno, dentro do regime de progressão continuada, fornecendo-lhe
informações sistemáticas sobre sua freqüência e aproveitamento,
conforme determinam os incisos VI e VII do Art. 12 da LDB.
É importante registrar que a mudança pretendida conta com a adesão e
apoio de amplos setores da comunidade educacional. Não há que se
iludir, entretanto, de que não haverá resistências sob a alegação
apressada e sem fundamento de que se estará implantando a promoção
automática, ou a abolição da reprovação, com conseqüente rebaixamento
da qualidade do ensino. Para minimizar os efeitos perturbadores desse
tipo de reação será necessária, antes de mais nada, a formulação de um
projeto muito bem estruturado, com ampla participação da comunidade e
amplo esclarecimento a toda a população. À vista dos dados da atual
realidade educacional, da experiência positiva dos ciclos e das novas
disposições legais na área da educação, cabe ao Conselho Estadual de
Educação, como órgão responsável pela formulação de políticas e
diretrizes para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, propor e
articular esforços e ações para a implantação do regime de progressão
continuada em ciclo único no ensino fundamental. A
Secretaria de Estado da Educação (SEE), como órgão responsável pela
execução das políticas de educação básica e pelo papel de oferta de
ensino fundamental em articulação com os Municípios, deve estudar e
elaborar projeto para a adoção e implantação da citada proposta na rede
pública estadual. Um projeto da SEE com esse teor transcende e, ao
mesmo tempo, não deve cercear os projetos pedagógicos específicos de
cada escola. Seguramente, a SEE atuará como indutora e estimuladora de
mudanças semelhantes nas redes municipais e na rede privada de ensino.
O ciclo único de oito anos pode ser desmembrado, segundo as
necessidades e conveniências de cada Município ou escola, em ciclos
parciais, como por exemplo da 1ª à 4ª série e da 5ª à 8ª do ensino
fundamental, em consonância com o projeto em curso de reorganização da
rede pública estadual. Com as devidas cautelas, porém, para que na
transição de um ciclo parcial para o seguinte não se instale um novo
"gargalo" ou ponto de exclusão. Para tanto, ante o exposto, cabe
instituir, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de
progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental na rede
pública estadual. Poderá ser contemplada a hipótese de adoção de ciclos
parciais, sem descaracterizar o regime de progressão continuada ou de
progressão parcial, segundo necessidades e conveniências de cada
Município ou escola. Considerando que, de acordo com o
preceito constitucional expresso no artigo 205 da Constituição Federal
e reafirmado no Art. 2º da LDB, a educação é dever compartilhado pela
família e pelo Estado, recomenda-se que, quanto à freqüência, sempre
que necessário, as escolas tomem, em primeiro lugar, providências junto
aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como junto aos pais
ou responsáveis. Em seguida, nos casos não solucionados, a escola
deverá recorrer às instâncias superiores, que deverão tomar outras
medidas legais previstas no "Estatuto da Criança e do Adolescente". As
escolas deverão encaminhar periodicamente às Delegacias de Ensino
relação dos alunos que estejam excedendo o limite de 25% de faltas,
para que estas solicitem a colaboração do Ministério Público, dos
Conselhos Tutelares e do CONDECA, visando restabelecer e regularizar a
freqüência. Antes, porém, é fundamental que as escolas alertem as
famílias quanto a suas responsabilidades em relação à educação de seus
filhos, em especial quanto à observância dos limites de freqüência no
ensino fundamental. No seu âmbito, a Secretaria de
Estado da Educação de São Paulo deverá desenvolver ações objetivando a
elaboração de projeto para implantação do regime de progressão
continuada, devendo nele especificar a forma de implantação e, entre
outros aspectos, os mecanismos que assegurem: - avaliação institucional interna e externa;
- avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma
avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a
permitir a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo; -
atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo
do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível; - meios
alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço,
de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos;
indicadores de desempenho; - controle da freqüência dos alunos; - contínua melhoria do ensino. - dispositivos regimentais adequados; - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
- articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do
processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar. Os estabelecimentos municípais
e os estabelecimentos particulares de ensino, vinculados ao sistema
estadual, para adoção do regime de progressão continuada, deverão
submeter seus projetos de implantação desse regime à apreciação da
respectiva Delegacia de Ensino. As instituições e os
estabelecimentos de ensino que contem com supervisão delegada da
Secretaria da Educação encaminharão seus projetos ao Conselho Estadual
de Educação. Os Municípios que contem com sistema de
ensino devidamente organizado poderão, se assim desejarem, seguir a
orientação da presente Indicação. 2. CONCLUSÃO À vista do exposto, submetemos ao Conselho Pleno o anexo projeto de Deliberação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto. Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13. DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente à presente Indicação por entender que a mesma
reflete e atende as preocupações da nova Lei de Diretrizes e Bases,
permitindo a adoção do regime de progressão continuada pelos
estabelecimentos que utilizam a progressão regular por série. Ressalta,
ainda, essa Indicação, a possibilidade de estes mesmos estabelecimentos
adotarem formas de progressão parcial com avaliações ao longo das
séries e dos ciclos, e não apenas no final dos mesmos. Meu voto é
favorável, ainda, e principalmente, por tratar-se de uma indicação que
reconhece a complexidade e a amplitude da alteração proposta e que, por
isso mesmo, recomenda o amplo debate na rede e com a comunidade, antes
da sua efetiva implantação. Recomenda, até mesmo, a formulação de um
projeto com ampla participação da comunidade, e amplo esclarecimento a
toda a população. São Paulo, 30 de julho de 1997 a) Cons. FRANCISCO ANTONIO POLI |