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DELIBERAÇÃO CEE SP Nº 20/2001

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO, PREVISTOS NA INDICAÇÃO CEE Nº 08/2000.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9394/96, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, NA RESOLUÇÃO CNE/CEB, Nº 04/99 DE 08-12-99 E NA INDICAÇÃO CEE Nº 08/00, DE 05-07-2000,


DELIBERA:


ARTIGO 1º - OS PLANOS DE CURSOS REFORMULADOS DE ACORDO COM A INDICAÇÃO CEE Nº 08/2001, REFERENTES A CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JÁ AUTORIZADOS, DEVEM SER PROTOCOLADOS ATÉ 31-01-2002.

§ 1º - OS PLANOS ENTRAM EM VIGOR NA DATA DO PROTOCOLO, ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.

§ 2º - ATÉ MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE A REGULARIDADE DOS PLANOS É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE.

ARTIGO 2º - ESTA DELIBERAÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DA DATA DE SUA HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO.


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO APROVA, POR UNANIMIDADE, A PRESENTE DELIBERAÇÃO.

SALA "CARLOS PASQUALE", EM 19 DE DEZEMBRO DE 2001.


FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
PRESIDENTE


HOMOLOGADA POR RES. SE EM 03/01/02, PUBLICADA NO DOE EM 04/01/02, SEÇÃO I, PÁGINA 22.


INDICAÇÃO CEE Nº 14/2001 - CEB - APROVADA EM 19-12-2001


PROCESSO CEE Nº : 593/97
INTERESSADO : CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO : DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORES : CONSºS ARTHUR FONSECA FILHO E NEIDE CRUZ


CONSELHO PLENO


1. RELATÓRIO


CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ITEM 14.1 DA INDICAÇÃO CEE Nº 08/2000, DE 05-07-2000, ENTENDEMOS CONVENIENTE QUE OS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JÁ AUTORIZADOS PROTOCOLEM SEUS PLANOS DE CURSO ATÉ 31-01-2002.


ESSES PLANOS PODEM SER IMPLANTADOS, ENTRANDO EM VIGOR SOB A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO, ATÉ QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.


2. CONCLUSÃO


DIANTE DO EXPOSTO, PROPÕE-SE AO PLENÁRIO O ANEXO PROJETO DE DELIBERAÇÃO.


SÃO PAULO, 19 DE DEZEMBRO DE 2001


A) CONS. ARTHUR FONSECA FILHO

A) CONS. NEIDE CRUZ
RELATORES DA CEB


3. DECISÃO DA CÂMARA


A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ADOTA, COMO SUA INDICAÇÃO, O VOTO DOS RELATORES.


PRESENTES OS CONSELHEIROS: ANA MARIA DE OLIVEIRA MANTOVANI, ARTHUR FONSECA FILHO, BAHIJ AMIN AUR, MARILEUSA MOREIRA FERNANDES, NEIDE CRUZ, RUTE MARIA POZZI CASATI E SUZANA GUIMARÃES TRIPOLI


SALA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2001.


A) CONS. ARTHUR FONSECA FILHO
PRESIDENTE DA CEB


DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO APROVA, POR UNANIMIDADE, A PRESENTE INDICAÇÃO.


SALA "CARLOS PASQUALE", EM 19 DE DEZEMBRO DE 2001.


FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
PRESIDENTE

HOMOLOGADA POR RES. SE EM 03/01/02, PUBLICADA NO DOE EM 04/01/02, SEÇÃO I, PÁGINA 22.

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