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PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998.

 

 

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO:

O DISPOSTO NA LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 E NO DECRETO NO 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998; E

A NECESSIDADE DE NORMATIZAR OS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA A DISTÂNCIA, RESOLVE:

ART. 1º A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTERESSADA EM CREDENCIAR-SE PARA OFERECER CURSOS DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL TECNOLÓGICO A DISTÂNCIA DEVERÁ APRESENTAR SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, A SER PROTOCOLADA NO PROTOCOLO GERAL DO MEC OU NA DEMEC DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO RESPECTIVA.

§ 1º A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INTERESSADA EM CREDENCIAR-SE PARA OFERECER CURSOS DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DIRIGIDOS À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ENSINO MÉDIO E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL TÉCNICO, DEVERÁ APRESENTAR SOLICITAÇÃO ÀS AUTORIDADES INTEGRANTES DOS RESPECTIVOS SISTEMAS.

§ 2º AS INSTITUIÇÕES PODERÃO, EM QUALQUER ÉPOCA, APRESENTAR AS SOLICITAÇÕES DE CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA ESTA PORTARIA.

ART. 2º O CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO LEVARÁ EM CONTA OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I – BREVE HISTÓRICO QUE CONTEMPLE LOCALIZAÇÃO DA SEDE, CAPACIDADE FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA, INFRA-ESTRUTURA, DENOMINAÇÃO, CONDIÇÃO JURÍDICA, SITUAÇÃO FISCAL E PARAFISCAL E OBJETIVOS INSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DA MANTENEDORA;

II – QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - CORPO DOCENTE E ESPECIALISTAS NOS DIFERENTES MEIOS DE INFORMAÇÃO A SEREM UTILIZADOS - E DE EVENTUAIS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS;

III – INFRA-ESTRUTURA ADEQUADA AOS RECURSOS DIDÁTICOS, SUPORTES DE INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO QUE PRETENDE ADOTAR;

IV – RESULTADOS OBTIDOS EM AVALIAÇÕES NACIONAIS, QUANDO FOR O CASO;

V – EXPERIÊNCIA ANTERIOR EM EDUCAÇÃO NO NÍVEL OU MODALIDADE QUE SE PROPONHA A OFERECER.

ART. 3º A SOLICITAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DO CURSO DE QUE TRATA O § 1º DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE PROJETO, CONTENDO, PELO MENOS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

I – ESTATUTO DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO DE SEU MODELO DE GESTÃO INSTITUCIONAL, INCLUINDO ORGANOGRAMA FUNCIONAL, DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES E FORMAS DE ACESSO A CADA CARGO, ESCLARECENDO ATRIBUIÇÕES ACADÊMICAS E ADMINISTRATIVAS, DEFINIÇÃO DE MANDATO, QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA E FORMAS DE ACESSO PARA OS CARGOS DIRETIVOS OU DE COORDENAÇÃO, BEM COMO A COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS EXISTENTES;

II – ELENCO DOS CURSOS JÁ AUTORIZADOS E RECONHECIDOS, QUANDO FOR O CASO;

III – DADOS SOBRE O CURSO PRETENDIDO: OBJETIVOS, ESTRUTURA CURRICULAR, EMENTAS, CARGA HORÁRIA ESTIMADA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO, MATERIAL DIDÁTICO E MEIOS INSTRUCIONAIS A SEREM UTILIZADOS;

IV – DESCRIÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA, EM FUNÇÃO DO PROJETO A SER DESENVOLVIDO: INSTALAÇÕES FÍSICAS, DESTACANDO SALAS PARA ATENDIMENTO AOS ALUNOS; LABORATÓRIOS; BIBLIOTECA ATUALIZADA E INFORMATIZADA, COM ACERVO DE PERIÓDICOS E LIVROS, BEM COMO FITAS DE ÁUDIO E VÍDEOS; EQUIPAMENTOS QUE SERÃO UTILIZADOS, TAIS COMO: TELEVISÃO, VIDEOCASSETE, AUDIOCASSETE, EQUIPAMENTOS PARA VÍDEO E TELECONFERÊNCIA, DE INFORMÁTICA, LINHAS TELEFÔNICAS, INCLUSIVE LINHAS PARA ACESSO A REDES DE INFORMAÇÃO E PARA DISCAGEM GRATUITA E APARELHOS DE FAX À DISPOSIÇÃO DE TUTORES A ALUNOS, DENTRE OUTROS;

V – DESCRIÇÃO CLARA DA POLÍTICA DE SUPORTE AOS PROFESSORES QUE IRÃO ATUAR COMO TUTORES E DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS, INCLUINDO A RELAÇÃO NUMÉRICA ENTRE ELES, A POSSIBILIDADE DE ACESSO À INSTITUIÇÃO, PARA OS RESIDENTES NA MESMA LOCALIDADE E FORMAS DE INTERAÇÃO E COMUNICAÇÃO COM OS NÃO-RESIDENTES;

VI – IDENTIFICAÇÃO DAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - DOCENTES E TÉCNICOS - ENVOLVIDAS NO PROJETO E DOS DOCENTES RESPONSÁVEIS POR CADA DISCIPLINA E PELO CURSO EM GERAL, INCLUINDO QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL;

VII – INDICAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, AULAS PRÁTICAS E ESTÁGIO PROFISSIONAL OFERECIDOS AOS ALUNOS;

VIII – DESCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DO ALUNO AO LONGO DO PROCESSO E AO SEU TÉRMINO.

§ 1º O PROJETO REFERIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ INTEGRALMENTE CONSIDERADO NOS FUTUROS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

§ 2º SEMPRE QUE HOUVER PARCERIA ENTRE INSTITUIÇÕES PARA A OFERTA DE CURSOS A DISTÂNCIA, AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NESTE ARTIGO ESTENDEM-SE A TODOS OS ENVOLVIDOS.

ART. 4º AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA PROPONENTE PODERÃO SER COMPLEMENTADAS PELA SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - SESU E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA – SEMTEC, COM INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – SEED, PODENDO INCLUIR OUTRAS, PRESTADAS POR ÓRGÃOS DO MEC OU POR INSTITUIÇÕES DE RECONHECIDA COMPETÊNCIA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
ART. 5º A SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - SESU, A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA - SEMTEC, RESPECTIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À EDUCAÇÃO SUPERIOR E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - SEED, COMPLETADO O CONJUNTO DE INFORMAÇÕES, CONSTITUIRÃO UMA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO, ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA AVALIAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E VERIFICAR, IN LOCO, AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E POTENCIALIDADES DA INSTITUIÇÃO.

§ 1.º O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA OFERECER CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA SE DARÁ COM O ATO LEGAL DE FUNCIONAMENTO DE SEUS CURSOS.

§ 2.º SEMPRE QUE AS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM CREDENCIAR-SE PARA OFERECER CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA NÃO ESTIVEREM CREDENCIADAS COMO INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA O ENSINO PRESENCIAL, DEVERÃO APRESENTAR, NO PROJETO DE QUE TRATA A ART. 3.º DESTA PORTARIA, AS INFORMAÇÕES E DADOS PREVISTOS NO ART. 2.º DA PORTARIA MEC N.º 640, DE 13 DE MAIO DE 1997.

ART. 6º A COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO, UMA VEZ CONCLUÍDA A ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO, ELABORARÁ RELATÓRIO DETALHADO, NO QUAL RECOMENDARÁ OU NÃO O CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ANÁLISE DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, NO QUE SE REFERE AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA, SERÁ ANALISADA PELA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E PELA SESU/MEC, ATENDENDO AO DISPOSTO NA PORTARIA N.º 640, DE 1997, EM TUDO O QUE FOR APLICÁVEL.

ART. 7º O RELATÓRIO DA COMISSÃO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, INTEGRARÁ O RELATÓRIO DA SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - SESU E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA - SEMTEC, QUE SERÁ ENCAMINHADO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PARA DELIBERAÇÃO.

ART. 8º O PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR SERÁ ENCAMINHADO AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO PARA HOMOLOGAÇÃO.

§ 1º HAVENDO HOMOLOGAÇÃO DE PARECER FAVORÁVEL, PELO MINISTRO, O CREDENCIAMENTO FAR-SE-Á POR ATO DO PODER EXECUTIVO.

§ 2º EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL, A INSTITUIÇÃO INTERESSADA SÓ PODERÁ SOLICITAR NOVO CREDENCIAMENTO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS, A CONTAR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER NO DIÁRIO OFICIAL.

ART. 9º O RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA AUTORIZADOS E A AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E CURSOS SEQÜENCIAIS A DISTÂNCIA, NAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, DEVERÃO OBEDECER O QUE DISPÕE A PORTARIA N.º 641, DE 13 DE MAIO DE 1997, E N.º 887, DE 30 DE JULHO DE 1997, NO QUE FOR APLICÁVEL.

ART. 10 AS INSTITUIÇÕES QUE OBTIVEREM CREDENCIAMENTO PARA OFERECER CURSOS A DISTÂNCIA SERÃO AVALIADAS PARA FINS DE RECREDENCIAMENTO APÓS CINCO ANOS.

ART. 11 SERÁ SUSTADA A TRAMITAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE QUE TRATA ESTA PORTARIA, QUANDO A PROPONENTE OU SUA MANTENEDORA ESTIVEREM SUBMETIDAS A SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.

ART. 12 ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PAULO RENATO SOUZA

TÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 131. O CONSELHO TUTELAR É ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINIDOS NESTA LEI.

ART. 132. EM CADA MUNICÍPIO HAVERÁ, NO MÍNIMO, UM CONSELHO TUTELAR COMPOSTO DE CINCO MEMBROS, ESCOLHIDOS PELA COMUNIDADE LOCAL PARA MANDATO DE TRÊS ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.242, DE 12.10.1991)

ART. 133. PARA A CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, SERÃO EXIGIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS:

I - RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL;

II - IDADE SUPERIOR A VINTE E UM ANOS;

III - RESIDIR NO MUNICÍPIO.

ART. 134. LEI MUNICIPAL DISPORÁ SOBRE LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL REMUNERAÇÃO DE SEUS MEMBROS.

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTARÁ DA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL PREVISÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR.

ART. 135. O EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO CONSTITUIRÁ SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE, ESTABELECERÁ PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E ASSEGURARÁ PRISÃO ESPECIAL, EM CASO DE CRIME COMUM, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

ART. 136. SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

I - ATENDER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 105, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VII;

II - ATENDER E ACONSELHAR OS PAIS OU RESPONSÁVEL, APLICANDO AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 129, I A VII;

III - PROMOVER A EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES, PODENDO PARA TANTO:

A) REQUISITAR SERVIÇOS PÚBLICOS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGURANÇA;

B) REPRESENTAR JUNTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE SUAS DELIBERAÇÕES.

IV - ENCAMINHAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTÍCIA DE FATO QUE CONSTITUA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU PENAL CONTRA OS DIREITOS DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

V - ENCAMINHAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA OS CASOS DE SUA COMPETÊNCIA;

VI - PROVIDENCIAR A MEDIDA ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 101, DE I A VI, PARA O ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL;

VII - EXPEDIR NOTIFICAÇÕES;

VIII - REQUISITAR CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUANDO NECESSÁRIO;

IX - ASSESSORAR O PODER EXECUTIVO LOCAL NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA PLANOS E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

X - REPRESENTAR, EM NOME DA PESSOA E DA FAMÍLIA, CONTRA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 220, § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

XI - REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA EFEITO DAS AÇÕES DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER.

ART. 137. AS DECISÕES DO CONSELHO TUTELAR SOMENTE PODERÃO SER REVISTAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A PEDIDO DE QUEM TENHA LEGÍTIMO INTERESSE.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

ART. 138. APLICA-SE AO CONSELHO TUTELAR A REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTANTE DO ART. 147.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

ART. 139. O PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR SERÁ ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL E REALIZADO SOB A RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E A FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.242, DE 12.10.1991)

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

ART. 140. SÃO IMPEDIDOS DE SERVIR NO MESMO CONSELHO MARIDO E MULHER, ASCENDENTES E DESCENDENTES, SOGRO E GENRO OU NORA, IRMÃOS, CUNHADOS, DURANTE O CUNHADIO, TIO E SOBRINHO, PADRASTO OU MADRASTA E ENTEADO.

PARÁGRAFO ÚNICO. ESTENDE-SE O IMPEDIMENTO DO CONSELHEIRO, NA FORMA DESTE ARTIGO, EM RELAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATUAÇÃO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, EM EXERCÍCIO NA COMARCA, FORO REGIONAL OU DISTRITAL.

TÍTULO VI

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 141. É GARANTIDO O ACESSO DE TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À DEFENSORIA PÚBLICA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PODER JUDICIÁRIO, POR QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS.

§ 1º. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SERÁ PRESTADA AOS QUE DELA NECESSITAREM, ATRAVÉS DE DEFENSOR PÚBLICO OU ADVOGADO NOMEADO.

§ 2º AS AÇÕES JUDICIAIS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SÃO ISENTAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

ART. 142. OS MENORES DE DEZESSEIS ANOS SERÃO REPRESENTADOS E OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE VINTE E UM ANOS ASSISTIDOS POR SEUS PAIS, TUTORES OU CURADORES, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO CIVIL OU PROCESSUAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ CURADOR ESPECIAL À CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SEMPRE QUE OS INTERESSES DESTES COLIDIREM COM OS DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, OU QUANDO CARECER DE REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA LEGAL AINDA QUE EVENTUAL.

ART. 143. E VEDADA A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE DIGAM RESPEITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES A QUE SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. QUALQUER NOTÍCIA A RESPEITO DO FATO NÃO PODERÁ IDENTIFICAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, VEDANDO-SE FOTOGRAFIA, REFERÊNCIA A NOME, APELIDO, FILIAÇÃO, PARENTESCO E RESIDÊNCIA.

ART. 144. A EXPEDIÇÃO DE CÓPIA OU CERTIDÃO DE ATOS A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR SOMENTE SERÁ DEFERIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, SE DEMONSTRADO O INTERESSE E JUSTIFICADA A FINALIDADE.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 145. OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO CRIAR VARAS ESPECIALIZADAS E EXCLUSIVAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER SUA PROPORCIONALIDADE POR NÚMERO DE HABITANTES, DOTÁ-LAS DE INFRA-ESTRUTURA E DISPOR SOBRE O ATENDIMENTO, INCLUSIVE EM PLANTÕES.

SEÇÃO II

DO JUIZ

ART. 146. A AUTORIDADE A QUE SE REFERE ESTA LEI É O JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU O JUIZ QUE EXERCE ESSA FUNÇÃO, NA FORMA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL.

ART. 147. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA:

I - PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;

II - PELO LUGAR ONDE SE ENCONTRE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, À FALTA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.

§ 1º. NOS CASOS DE ATO INFRACIONAL, SERÁ COMPETENTE A AUTORIDADE DO LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E PREVENÇÃO.

§ 2º A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PODERÁ SER DELEGADA À AUTORIDADE COMPETENTE DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, OU DO LOCAL ONDE SEDIAR-SE A ENTIDADE QUE ABRIGAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

§ 3º EM CASO DE INFRAÇÃO COMETIDA ATRAVÉS DE TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE RÁDIO OU TELEVISÃO, QUE ATINJA MAIS DE UMA COMARCA, SERÁ COMPETENTE, PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, TENDO A SENTENÇA EFICÁCIA PARA TODAS AS TRANSMISSORAS OU RETRANSMISSORAS DO RESPECTIVO ESTADO.

ART. 148. A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA:

I - CONHECER DE REPRESENTAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE, APLICANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS;

II - CONCEDER A REMISSÃO, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO;

III - CONHECER DE PEDIDOS DE ADOÇÃO E SEUS INCIDENTES;

IV - CONHECER DE AÇÕES CIVIS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 209;

V - CONHECER DE AÇÕES DECORRENTES DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO, APLICANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS;

VI - APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NOS CASOS DE INFRAÇÕES CONTRA NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

VII - CONHECER DE CASOS ENCAMINHADOS PELO CONSELHO TUTELAR, APLICANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO SE TRATAR DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 98, É TAMBÉM COMPETENTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O FIM DE:

A) CONHECER DE PEDIDOS DE GUARDA E TUTELA;

B) CONHECER DE AÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER, PERDA OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA OU GUARDA;

C) SUPRIR A CAPACIDADE OU O CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO;

D) CONHECER DE PEDIDOS BASEADOS EM DISCORDÂNCIA PATERNA OU MATERNA, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER;

E) CONCEDER A EMANCIPAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, QUANDO FALTAREM OS PAIS;

F) DESIGNAR CURADOR ESPECIAL EM CASOS DE APRESENTAÇÃO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO, OU DE OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS EM QUE HAJA INTERESSES DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE;

G) CONHECER DE AÇÕES DE ALIMENTOS;

H) DETERMINAR O CANCELAMENTO, A RETIFICAÇÃO E O SUPRIMENTO DOS REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO.

ART. 149. COMPETE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA DISCIPLINAR, ATRAVÉS DE PORTARIA, OU AUTORIZAR, MEDIANTE ALVARÁ:

I - A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, EM:

A) ESTÁDIO, GINÁSIO E CAMPO DESPORTIVO;

B) BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES;

C) BOATE OU CONGÊNERES;

D) CASA QUE EXPLORE COMERCIALMENTE DIVERSÕES ELETRÔNICAS;

E) ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS, DE TEATRO, RÁDIO E TELEVISÃO.

II - A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM:

A) ESPETÁCULOS PÚBLICOS E SEUS ENSAIOS;

B) CERTAMES DE BELEZA.

§ 1º PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA LEVARÁ EM CONTA, DENTRE OUTROS FATORES:

A) OS PRINCÍPIOS DESTA LEI;

B) AS PECULIARIDADES LOCAIS;

C) A EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES ADEQUADAS;

D) O TIPO DE FREQÜÊNCIA HABITUAL AO LOCAL;

E) A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO OU FREQÜÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

F) A NATUREZA DO ESPETÁCULO.

§ 2º AS MEDIDAS ADOTADAS NA CONFORMIDADE DESTE ARTIGO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, CASO A CASO, VEDADAS AS DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

ART. 150. CABE AO PODER JUDICIÁRIO, NA ELABORAÇÃO DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, PREVER RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL, DESTINADA A ASSESSORAR A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

ART. 151. COMPETE À EQUIPE INTERPROFISSIONAL DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM RESERVADAS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL, FORNECER SUBSÍDIOS POR ESCRITO, MEDIANTE LAUDOS, OU VERBALMENTE, NA AUDIÊNCIA, E BEM ASSIM DESENVOLVER TRABALHOS DE ACONSELHAMENTO, ORIENTAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, PREVENÇÃO E OUTROS, TUDO SOB A IMEDIATA SUBORDINAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ASSEGURADA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PONTO DE VISTA TÉCNICO.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 152. AOS PROCEDIMENTOS REGULADOS NESTA LEI APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE.

ART. 153. SE A MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA NÃO CORRESPONDER A PROCEDIMENTO PREVISTO NESTA OU EM OUTRA LEI, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ INVESTIGAR OS FATOS E ORDENAR DE OFÍCIO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

ART. 154. APLICA-SE ÀS MULTAS O DISPOSTO NO ART. 214.

SEÇÃO II

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

ART. 155. O PROCEDIMENTO PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER TERÁ INÍCIO POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUEM TENHA LEGÍTIMO INTERESSE.

ART. 156. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ:

I - A AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUE FOR DIRIGIDA;

II - O NOME, O ESTADO CIVIL, A PROFISSÃO E A RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E DO REQUERIDO, DISPENSADA A QUALIFICAÇÃO EM SE TRATANDO DE PEDIDO FORMULADO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

III - A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO FATO E O PEDIDO;

IV - AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS, OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS.

ART. 157. HAVENDO MOTIVO GRAVE, PODERÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETAR A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, LIMINAR OU INCIDENTALMENTE, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA, FICANDO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE CONFIADO A PESSOA IDÔNEA, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE.

ART. 158. O REQUERIDO SERÁ CITADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OFERECER RESPOSTA ESCRITA, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO DESDE LOGO O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERÃO SER ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL.

ART. 159. SE O REQUERIDO NÃO TIVER POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, PODERÁ REQUERER, EM CARTÓRIO, QUE LHE SEJA NOMEADO DATIVO, AO QUAL INCUMBIRÁ A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, CONTANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO.

ART. 160. SENDO NECESSÁRIO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA REQUISITARÁ DE QUALQUER REPARTIÇÃO OU ÓRGÃO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE INTERESSE À CAUSA, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ART. 161. NÃO SENDO CONTESTADO O PEDIDO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CINCO DIAS, SALVO QUANDO ESTE FOR O REQUERENTE, DECIDINDO EM IGUAL PRAZO.

§ 1º HAVENDO NECESSIDADE, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL, BEM COMO A OITIVA DE TESTEMUNHAS.

§ 2º SE O PEDIDO IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DE GUARDA, SERÁ OBRIGATÓRIA, DESDE QUE POSSÍVEL E RAZOÁVEL, A OITIVA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

ART. 162. APRESENTADA A RESPOSTA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CINCO DIAS, SALVO QUANDO ESTE FOR O REQUERENTE, DESIGNANDO, DESDE LOGO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

§ 1º A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU DE OFÍCIO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU, SE POSSÍVEL, DE PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL.

§ 2º NA AUDIÊNCIA, PRESENTES AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS, COLHENDO-SE ORALMENTE O PARECER TÉCNICO, SALVO QUANDO APRESENTADO POR ESCRITO, MANIFESTANDO-SE SUCESSIVAMENTE O REQUERENTE, O REQUERIDO E O MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO TEMPO DE VINTE MINUTOS CADA UM, PRORROGÁVEL POR MAIS DEZ. A DECISÃO SERÁ PROFERIDA NA AUDIÊNCIA, PODENDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EXCEPCIONALMENTE, DESIGNAR DATA PARA SUA LEITURA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS.

ART. 163. A SENTENÇA QUE DECRETAR A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER SERÁ AVERBADA À MARGEM DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

SEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA

ART. 164. NA DESTITUIÇÃO DA TUTELA, OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO PARA A REMOÇÃO DE TUTOR PREVISTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL E, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NA SEÇÃO ANTERIOR.

SEÇÃO IV

DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

ART. 165. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PEDIDOS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA:

I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO REQUERENTE E DE SEU EVENTUAL CÔNJUGE, OU COMPANHEIRO, COM EXPRESSA ANUÊNCIA DESTE;

II - INDICAÇÃO DE EVENTUAL PARENTESCO DO REQUERENTE E DE SEU CÔNJUGE, OU COMPANHEIRO, COM A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ESPECIFICANDO SE TEM OU NÃO PARENTE VIVO;

III - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DE SEUS PAIS, SE CONHECIDOS;

IV - INDICAÇÃO DO CARTÓRIO ONDE FOI INSCRITO NASCIMENTO, ANEXANDO, SE POSSÍVEL, UMA CÓPIA DA RESPECTIVA CERTIDÃO;

V - DECLARAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS, DIREITOS OU RENDIMENTOS RELATIVOS À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO, OBSERVAR-SE-ÃO TAMBÉM OS REQUISITOS ESPECÍFICOS.

ART. 166. SE OS PAIS FOREM FALECIDOS, TIVEREM SIDO DESTITUÍDOS OU SUSPENSOS DO PÁTRIO PODER, OU HOUVEREM ADERIDO EXPRESSAMENTE AO PEDIDO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, ESTE PODERÁ SER FORMULADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO, EM PETIÇÃO ASSINADA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE CONCORDÂNCIA DOS PAIS, ELES SERÃO OUVIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA E PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TOMANDO-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES.

ART. 167. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINARÁ A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU, SE POSSÍVEL, PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL, DECIDINDO SOBRE A CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA, BEM COMO, NO CASO DE ADOÇÃO, SOBRE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

ART. 168. APRESENTADO O RELATÓRIO SOCIAL OU O LAUDO PERICIAL, E OUVIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, DAR-SE-Á VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS, DECIDINDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM IGUAL PRAZO.

ART. 169. NAS HIPÓTESES EM QUE A DESTITUIÇÃO DA TUTELA, A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER CONSTITUIR PRESSUPOSTO LÓGICO DA MEDIDA PRINCIPAL DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, SERÁ OBSERVADO O PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO PREVISTO NAS SEÇÕES II E III DESTE CAPÍTULO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PERDA OU A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PODERÁ SER DECRETADA NOS MESMOS AUTOS DO PROCEDIMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 35.

ART. 170. CONCEDIDA A GUARDA OU A TUTELA, OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NO ART. 32, E, QUANTO À ADOÇÃO, O CONTIDO NO ART. 47.

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE

ART. 171. O ADOLESCENTE APREENDIDO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL SERÁ, DESDE LOGO, ENCAMINHADO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

ART. 172. O ADOLESCENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL SERÁ, DESDE LOGO, ENCAMINHADO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. HAVENDO REPARTIÇÃO POLICIAL ESPECIALIZADA PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE E EM SE TRATANDO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO EM CO-AUTORIA COM MAIOR, PREVALECERÁ A ATRIBUIÇÃO DA REPARTIÇÃO ESPECIALIZADA, QUE, APÓS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E CONFORME O CASO, ENCAMINHARÁ O ADULTO À REPARTIÇÃO POLICIAL PRÓPRIA.

ART. 173. EM CASO DE FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, A AUTORIDADE POLICIAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS ARTS. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, E 107, DEVERÁ:

I - LAVRAR AUTO DE APREENSÃO, OUVIDOS AS TESTEMUNHAS E O ADOLESCENTE;

II - APREENDER O PRODUTO E OS INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO;

III - REQUISITAR OS EXAMES OU PERÍCIAS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NAS DEMAIS HIPÓTESES DE FLAGRANTE, A LAVRATURA DO AUTO PODERÁ SER SUBSTITUÍDA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA.

ART. 174. COMPARECENDO QUALQUER DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, O ADOLESCENTE SERÁ PRONTAMENTE LIBERADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SOB TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO DIA OU, SENDO IMPOSSÍVEL, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO, EXCETO QUANDO, PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, DEVA O ADOLESCENTE PERMANECER SOB INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL OU MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

ART. 175. EM CASO DE NÃO LIBERAÇÃO, A AUTORIDADE POLICIAL ENCAMINHARÁ, DESDE LOGO, O ADOLESCENTE AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTAMENTE COM CÓPIA DO AUTO DE APREENSÃO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

§ 1º SENDO IMPOSSÍVEL A APRESENTAÇÃO IMEDIATA, A AUTORIDADE POLICIAL ENCAMINHARÁ O ADOLESCENTE À ENTIDADE DE ATENDIMENTO, QUE FARÁ A APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS.

§ 2º NAS LOCALIDADES ONDE NÃO HOUVER ENTIDADE DE ATENDIMENTO, A APRESENTAÇÃO FAR-SE-Á PELA AUTORIDADE POLICIAL. À FALTA DE REPARTIÇÃO POLICIAL ESPECIALIZADA, O ADOLESCENTE AGUARDARÁ A APRESENTAÇÃO EM DEPENDÊNCIA SEPARADA DA DESTINADA A MAIORES, NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, EXCEDER O PRAZO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.

ART. 176. SENDO O ADOLESCENTE LIBERADO, A AUTORIDADE POLICIAL ENCAMINHARÁ IMEDIATAMENTE AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CÓPIA DO AUTO DE APREENSÃO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

ART. 177. SE, AFASTADA A HIPÓTESE DE FLAGRANTE, HOUVER INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, A AUTORIDADE POLICIAL ENCAMINHARÁ AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO DAS INVESTIGAÇÕES E DEMAIS DOCUMENTOS.

ART. 178. O ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA AUTORIA DE ATO INFRACIONAL NÃO PODERÁ SER CONDUZIDO OU TRANSPORTADO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VEÍCULO POLICIAL, EM CONDIÇÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE, OU QUE IMPLIQUEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

ART. 179. APRESENTADO O ADOLESCENTE, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO DIA E À VISTA DO AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU RELATÓRIO POLICIAL, DEVIDAMENTE AUTUADOS PELO CARTÓRIO JUDICIAL E COM INFORMAÇÃO SOBRE OS ANTECEDENTES DO ADOLESCENTE, PROCEDERÁ IMEDIATA E INFORMALMENTE À SUA OITIVA E, EM SENDO POSSÍVEL, DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, VÍTIMA E TESTEMUNHAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICARÁ OS PAIS OU RESPONSÁVEL PARA APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, PODENDO REQUISITAR O CONCURSO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR.

ART. 180. ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS A QUE ALUDE O ARTIGO ANTERIOR, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ:

I - PROMOVER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS;

II - CONCEDER A REMISSÃO;

III - REPRESENTAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.

ART. 181. PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS OU CONCEDIDA A REMISSÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE TERMO FUNDAMENTADO, QUE CONTERÁ O RESUMO DOS FATOS, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO.

§ 1º HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO OU A REMISSÃO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DETERMINARÁ, CONFORME O CASO, O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.

§ 2º DISCORDANDO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA FARÁ REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO, E ESTE OFERECERÁ REPRESENTAÇÃO, DESIGNARÁ OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTÁ-LA, OU RATIFICARÁ O ARQUIVAMENTO OU A REMISSÃO, QUE SÓ ENTÃO ESTARÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OBRIGADA A HOMOLOGAR.

ART. 182. SE, POR QUALQUER RAZÃO, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOVER O ARQUIVAMENTO OU CONCEDER A REMISSÃO, OFERECERÁ REPRESENTAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PROPONDO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE SE AFIGURAR A MAIS ADEQUADA.

§ 1º A REPRESENTAÇÃO SERÁ OFERECIDA POR PETIÇÃO, QUE CONTERÁ O BREVE RESUMO DOS FATOS E A CLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHAS, PODENDO SER DEDUZIDA ORALMENTE, EM SESSÃO DIÁRIA INSTALADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

§ 2º A REPRESENTAÇÃO INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.

ART. 183. O PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO, ESTANDO O ADOLESCENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE, SERÁ DE QUARENTA E CINCO DIAS.

ART. 184. OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, DECIDINDO, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 108 E PARÁGRAFO.

§ 1º O ADOLESCENTE E SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL SERÃO CIENTIFICADOS DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO, E NOTIFICADOS A COMPARECER À AUDIÊNCIA, ACOMPANHADOS DE ADVOGADO.

§ 2º SE OS PAIS OU RESPONSÁVEL NÃO FOREM LOCALIZADOS, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ CURADOR ESPECIAL AO ADOLESCENTE.

§ 3º NÃO SENDO LOCALIZADO O ADOLESCENTE, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA EXPEDIRÁ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO.

§ 4º ESTANDO O ADOLESCENTE INTERNADO, SERÁ REQUISITADA A SUA APRESENTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.

ART. 185. A INTERNAÇÃO, DECRETADA OU MANTIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NÃO PODERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

§ 1º INEXISTINDO NA COMARCA ENTIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DEFINIDAS NO ART. 123, O ADOLESCENTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO PARA A LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

§ 2º SENDO IMPOSSÍVEL A PRONTA TRANSFERÊNCIA, O ADOLESCENTE AGUARDARÁ SUA REMOÇÃO EM REPARTIÇÃO POLICIAL, DESDE QUE EM SEÇÃO ISOLADA DOS ADULTOS E COM INSTALAÇÕES APROPRIADAS, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

ART. 186. COMPARECENDO O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCEDERÁ À OITIVA DOS MESMOS, PODENDO SOLICITAR OPINIÃO DE PROFISSIONAL QUALIFICADO.

§ 1º SE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA ENTENDER ADEQUADA A REMISSÃO, OUVIRÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROFERINDO DECISÃO.

§ 2º SENDO O FATO GRAVE, PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO OU COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, VERIFICANDO QUE O ADOLESCENTE NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO, NOMEARÁ DEFENSOR, DESIGNANDO, DESDE LOGO, AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, PODENDO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ESTUDO DO CASO.

§ 3º O ADVOGADO CONSTITUÍDO OU O DEFENSOR NOMEADO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS CONTADO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, OFERECERÁ DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS.

§ 4º NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA REPRESENTAÇÃO E NA DEFESA PRÉVIA, CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS E JUNTADO O RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL, SERÁ DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO DEFENSOR, SUCESSIVAMENTE, PELO TEMPO DE VINTE MINUTOS PARA CADA UM, PRORROGÁVEL POR MAIS DEZ, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, QUE EM SEGUIDA PROFERIRÁ DECISÃO.

ART. 187. SE O ADOLESCENTE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, NÃO COMPARECER, INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ NOVA DATA, DETERMINANDO SUA CONDUÇÃO COERCITIVA.

ART. 188. A REMISSÃO, COMO FORMA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO, PODERÁ SER APLICADA EM QUALQUER FASE DO PROCEDIMENTO, ANTES DA SENTENÇA.

ART. 189. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO APLICARÁ QUALQUER MEDIDA, DESDE QUE RECONHEÇA NA SENTENÇA:

I - ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO;

II - NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO;

III - NÃO CONSTITUIR O FATO ATO INFRACIONAL;

IV - NÃO EXISTIR PROVA DE TER O ADOLESCENTE CONCORRIDO PARA O ATO INFRACIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, ESTANDO O ADOLESCENTE INTERNADO, SERÁ IMEDIATAMENTE COLOCADO EM LIBERDADE.

ART. 190. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICAR MEDIDA DE INTERNAÇÃO OU REGIME DE SEMI-LIBERDADE SERÁ FEITA:

I - AO ADOLESCENTE E AO SEU DEFENSOR;

II - QUANDO NÃO FOR ENCONTRADO O ADOLESCENTE, A SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, SEM PREJUÍZO DO DEFENSOR.

§ 1º SENDO OUTRA A MEDIDA APLICADA, A INTIMAÇÃO FAR-SE-Á UNICAMENTE NA PESSOA DO DEFENSOR.

§ 2º RECAINDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADOLESCENTE, DEVERÁ ESTE MANIFESTAR SE DESEJA OU NÃO RECORRER DA SENTENÇA.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

ART. 191. O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO-GOVERNAMENTAL TERÁ INÍCIO MEDIANTE PORTARIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO CONSELHO TUTELAR, ONDE CONSTE, NECESSARIAMENTE, RESUMO DOS FATOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. HAVENDO MOTIVO GRAVE, PODERÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETAR LIMINARMENTE O AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.

ART. 192. O DIRIGENTE DA ENTIDADE SERÁ CITADO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OFERECER RESPOSTA ESCRITA, PODENDO JUNTAR DOCUMENTOS E INDICAR AS PROVAS A PRODUZIR.

ART. 193. APRESENTADA OU NÃO A RESPOSTA, E SENDO NECESSÁRIO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMANDO AS PARTES.

§ 1º SALVO MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO TERÃO CINCO DIAS PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS, DECIDINDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM IGUAL PRAZO.

§ 2º EM SE TRATANDO DE AFASTAMENTO PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE GOVERNAMENTAL, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OFICIARÁ À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO AFASTADO, MARCANDO PRAZO PARA A SUBSTITUIÇÃO.

§ 3º ANTES DE APLICAR QUALQUER DAS MEDIDAS, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ FIXAR PRAZO PARA A REMOÇÃO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

§ 4º A MULTA E A ADVERTÊNCIA SERÃO IMPOSTAS AO DIRIGENTE DA ENTIDADE OU PROGRAMA DE ATENDIMENTO.

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

ART. 194. O PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE TERÁ INÍCIO POR REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU DO CONSELHO TUTELAR, OU AUTO DE INFRAÇÃO ELABORADO POR SERVIDOR EFETIVO OU VOLUNTÁRIO CREDENCIADO, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, SE POSSÍVEL.

§ 1º NO PROCEDIMENTO INICIADO COM O AUTO DE INFRAÇÃO, PODERÃO SER USADAS FÓRMULAS IMPRESSAS, ESPECIFICANDO-SE A NATUREZA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO.

§ 2º SEMPRE QUE POSSÍVEL, À VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO SEGUIR-SE-Á A LAVRATURA DO AUTO, CERTIFICANDO-SE, EM CASO CONTRÁRIO, DOS MOTIVOS DO RETARDAMENTO.

ART. 195. O REQUERIDO TERÁ PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, CONTADO DA DATA DA INTIMAÇÃO, QUE SERÁ FEITA:

I - PELO AUTUANTE, NO PRÓPRIO AUTO, QUANDO ESTE FOR LAVRADO NA PRESENÇA DO REQUERIDO;

II - POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU FUNCIONÁRIO LEGALMENTE HABILITADO, QUE ENTREGARÁ CÓPIA DO AUTO OU DA REPRESENTAÇÃO AO REQUERIDO, OU A SEU REPRESENTANTE LEGAL, LAVRANDO CERTIDÃO;

III - POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, SE NÃO FOR ENCONTRADO O REQUERIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL;

IV - POR EDITAL, COM PRAZO DE TRINTA DIAS, SE INCERTO OU NÃO SABIDO O PARADEIRO DO REQUERIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

ART. 196. NÃO SENDO APRESENTADA A DEFESA NO PRAZO LEGAL, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DARÁ VISTA DOS AUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CINCO DIAS, DECIDINDO EM IGUAL PRAZO.

ART. 197. APRESENTADA A DEFESA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCEDERÁ NA CONFORMIDADE DO ARTIGO ANTERIOR, OU, SENDO NECESSÁRIO, DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. COLHIDA A PROVA ORAL, MANIFESTAR-SE-ÃO SUCESSIVAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCURADOR DO REQUERIDO, PELO TEMPO DE VINTE MINUTOS PARA CADA UM, PRORROGÁVEL POR MAIS DEZ, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, QUE EM SEGUIDA PROFERIRÁ SENTENÇA.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

ART. 198. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE FICA ADOTADO O SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, COM AS SEGUINTES ADAPTAÇÕES:

I - OS RECURSOS SERÃO INTERPOSTOS INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO;

II - EM TODOS OS RECURSOS, SALVO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR E PARA RESPONDER SERÁ SEMPRE DE DEZ DIAS;

III - OS RECURSOS TERÃO PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO E DISPENSARÃO REVISOR;

IV - O AGRAVADO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OFERECER RESPOSTA E INDICAR AS PEÇAS A SEREM TRASLADADAS;

V - SERÁ DE QUARENTA E OITO HORAS O PRAZO PARA A EXTRAÇÃO, A CONFERÊNCIA E O CONSERTO DO TRASLADO;

VI - A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. SERÁ TAMBÉM CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO QUANDO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIR A ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO E, A JUÍZO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SEMPRE QUE HOUVER PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO;

VII - ANTES DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA, NO CASO DE APELAÇÃO, OU DO INSTRUMENTO, NO CASO DE AGRAVO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROFERIRÁ DESPACHO FUNDAMENTADO, MANTENDO OU REFORMANDO A DECISÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS;

VIII - MANTIDA A DECISÃO APELADA OU AGRAVADA, O ESCRIVÃO REMETERÁ OS AUTOS OU O INSTRUMENTO À SUPERIOR INSTÂNCIA DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PEDIDO DO RECORRENTE; SE A REFORMAR, A REMESSA DOS AUTOS DEPENDERÁ DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO.

ART. 199. CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NO ART. 149 CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ART. 200. AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTAS NESTA LEI SERÃO EXERCIDAS NOS TERMOS DA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA.

ART. 201. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

I - CONCEDER A REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO;

II - PROMOVER E ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS INFRAÇÕES ATRIBUÍDAS A ADOLESCENTES;

III - PROMOVER E ACOMPANHAR AS AÇÕES DE ALIMENTOS E OS PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER, NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE TUTORES, CURADORES E GUARDIÃES, BEM COMO OFICIAR EM TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE;

IV - PROMOVER, DE OFÍCIO OU POR SOLICITAÇÃO DOS INTERESSADOS, A ESPECIALIZAÇÃO E A INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TUTORES, CURADORES E QUAISQUER ADMINISTRADORES DE BENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS HIPÓTESES DO ART. 98;

V - PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS RELATIVOS À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA, INCLUSIVE OS DEFINIDOS NO ART. 220, § 3º INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

VI - INSTAURAR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E, PARA INSTRUÍ-LOS:

A) EXPEDIR NOTIFICAÇÕES PARA COLHER DEPOIMENTOS OU ESCLARECIMENTOS E, EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO, REQUISITAR CONDUÇÃO COERCITIVA, INCLUSIVE PELA POLÍCIA CIVIL OU MILITAR;

B) REQUISITAR INFORMAÇÕES, EXAMES, PERÍCIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO PROMOVER INSPEÇÕES E DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS;

C) REQUISITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A PARTICULARES E INSTITUIÇÕES PRIVADAS;

VII - INSTAURAR SINDICÂNCIAS, REQUISITAR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS OU INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE;

VIII - ZELAR PELO EFETIVO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PROMOVENDO AS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS;

IX - IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, DE INJUNÇÃO E HABEAS CORPUS, EM QUALQUER JUÍZO, INSTÂNCIA OU TRIBUNAL, NA DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;

X - REPRESENTAR AO JUÍZO VISANDO À APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA AS NORMAS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, SEM PREJUÍZO DA PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO INFRATOR, QUANDO CABÍVEL;

XI - INSPECIONAR AS ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DE ATENDIMENTO E OS PROGRAMAS DE QUE TRATA ESTA LEI, ADOTANDO DE PRONTO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS NECESSÁRIAS À REMOÇÃO DE IRREGULARIDADES PORVENTURA VERIFICADAS;

XII - REQUISITAR FORÇA POLICIAL, BEM COMO A COLABORAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, EDUCACIONAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PÚBLICOS OU PRIVADOS, PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

§ 1º A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS AÇÕES CÍVEIS PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO IMPEDE A DE TERCEIROS, NAS MESMAS HIPÓTESES, SEGUNDO DISPUSEREM A CONSTITUIÇÃO E ESTA LEI.

§ 2º AS ATRIBUIÇÕES CONSTANTES DESTE ARTIGO NÃO EXCLUEM OUTRAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

§ 3º O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TERÁ LIVRE ACESSO A TODO LOCAL ONDE SE ENCONTRE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

§ 4º O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ RESPONSÁVEL PELO USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE REQUISITAR, NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SIGILO.

§ 5º PARA O EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO VIII DESTE ARTIGO, PODERÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A) REDUZIR A TERMO AS DECLARAÇÕES DO RECLAMANTE, INSTAURANDO O COMPETENTE PROCEDIMENTO, SOB SUA PRESIDÊNCIA;

B) ENTENDER-SE DIRETAMENTE COM A PESSOA OU AUTORIDADE RECLAMADA, EM DIA, LOCAL E HORÁRIO PREVIAMENTE NOTIFICADOS OU ACERTADOS;

C) EFETUAR RECOMENDAÇÕES VISANDO À MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE RELEVÂNCIA PÚBLICA AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA PERFEITA ADEQUAÇÃO.

ART. 202. NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM QUE NÃO FOR PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DE QUE CUIDA ESTA LEI, HIPÓTESE EM QUE TERÁ VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, PODENDO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS, USANDO OS RECURSOS CABÍVEIS.

ART. 203. A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUALQUER CASO, SERÁ FEITA PESSOALMENTE.

ART. 204. A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACARRETA A NULIDADE DO FEITO, QUE SERÁ DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER INTERESSADO.

ART. 205. AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS.

CAPÍTULO VI

DO ADVOGADO

ART. 206. A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL, E QUALQUER PESSOA QUE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE PODERÃO INTERVIR NOS PROCEDIMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, ATRAVÉS DE ADVOGADO, O QUAL SERÁ INTIMADO PARA TODOS OS ATOS, PESSOALMENTE OU POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, RESPEITADO O SEGREDO DE JUSTIÇA.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ PRESTADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE DELA NECESSITAREM.

ART. 207. NENHUM ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO SEM DEFENSOR.

§ 1º SE O ADOLESCENTE NÃO TIVER DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ, RESSALVADO O DIREITO DE, A TODO TEMPO, CONSTITUIR OUTRO DE SUA PREFERÊNCIA.

§ 2º A AUSÊNCIA DO DEFENSOR NÃO DETERMINARÁ O ADIAMENTO DE NENHUM ATO DO PROCESSO, DEVENDO O JUIZ NOMEAR SUBSTITUTO, AINDA QUE PROVISORIAMENTE, OU PARA O SÓ EFEITO DO ATO.

§ 3º SERÁ DISPENSADA A OUTORGA DE MANDATO, QUANDO SE TRATAR DE DEFENSOR NOMEADO OU, SIDO CONSTITUÍDO, TIVER SIDO INDICADO POR OCASIÃO DE ATO FORMAL COM A PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

ART. 208. REGEM-SE PELAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR OFENSA AOS DIREITOS ASSEGURADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, REFERENTES AO NÃO OFERECIMENTO OU OFERTA IRREGULAR:

I - DO ENSINO OBRIGATÓRIO;

II - DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA;

III - DE ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE;

IV - DE ENSINO NOTURNO REGULAR, ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO EDUCANDO;

V - DE PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE OFERTA DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR, TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EDUCANDO DO ENSINO FUNDAMENTAL;

VI - DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VISANDO À PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA, BEM COMO AO AMPARO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE DELE NECESSITEM;

VII - DE ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE;

VIII - DE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO EXCLUEM DA PROTEÇÃO JUDICIAL OUTROS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS, PRÓPRIOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELA LEI.

ART. 209. AS AÇÕES PREVISTAS NESTE CAPÍTULO SERÃO PROPOSTAS NO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU OMISSÃO, CUJO JUÍZO TERÁ COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A CAUSA, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

ART. 210. PARA AS AÇÕES CÍVEIS FUNDADAS EM INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS, CONSIDERAM-SE LEGITIMADOS CONCORRENTEMENTE:

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO;

II - A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS, O DISTRITO FEDERAL E OS TERRITÓRIOS;

III - AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTA LEI, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA, SE HOUVER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA.

§ 1º ADMITIR-SE-Á LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS NA DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DE QUE CUIDA ESTA LEI.

§ 2º EM CASO DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO OU OUTRO LEGITIMADO PODERÁ ASSUMIR A TITULARIDADE ATIVA.

ART. 211. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO TOMAR DOS INTERESSADOS COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, O QUAL TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

ART. 212. PARA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES PROTEGIDOS POR ESTA LEI, SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES PERTINENTES.

§ 1º APLICAM-SE ÀS AÇÕES PREVISTAS NESTE CAPÍTULO AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

§ 2º CONTRA ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS DE AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, QUE LESEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NESTA LEI, CABERÁ AÇÃO MANDAMENTAL, QUE SE REGERÁ PELAS NORMAS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.

ART. 213. NA AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O JUIZ CONCEDERÁ A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO.

§ 1º SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA E HAVENDO JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER A TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITANDO O RÉU.

§ 2º O JUIZ PODERÁ, NA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ANTERIOR OU NA SENTENÇA, IMPOR MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO.

§ 3º A MULTA SÓ SERÁ EXIGÍVEL DO RÉU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR, MAS SERÁ DEVIDA DESDE O DIA EM QUE SE HOUVER CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO.

ART. 214. OS VALORES DAS MULTAS REVERTERÃO AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.

§ 1º AS MULTAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ TRINTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SERÃO EXIGIDAS ATRAVÉS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS MESMOS AUTOS, FACULTADA IGUAL INICIATIVA AOS DEMAIS LEGITIMADOS.

§ 2º ENQUANTO O FUNDO NÃO FOR REGULAMENTADO, O DINHEIRO FICARÁ DEPOSITADO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO, EM CONTA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

ART. 215. O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE.

ART. 216. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE IMPUSER CONDENAÇÃO AO PODER PÚBLICO, O JUIZ DETERMINARÁ A REMESSA DE PEÇAS À AUTORIDADE COMPETENTE, PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DO AGENTE A QUE SE ATRIBUA A AÇÃO OU OMISSÃO.

ART. 217. DECORRIDOS SESSENTA DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUE A ASSOCIAÇÃO AUTORA LHE PROMOVA A EXECUÇÃO, DEVERÁ FAZÊ-LO O MINISTÉRIO PÚBLICO, FACULTADA IGUAL INICIATIVA AOS DEMAIS LEGITIMADOS.

ART. 218. O JUIZ CONDENARÁ A ASSOCIAÇÃO AUTORA A PAGAR AO RÉU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA CONFORMIDADE DO § 4º DO ART. 20 DA LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUANDO RECONHECER QUE A PRETENSÃO É MANIFESTAMENTE INFUNDADA.

PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A ASSOCIAÇÃO AUTORA E OS DIRETORES RESPONSÁVEIS PELA PROPOSITURA DA AÇÃO SERÃO SOLIDARIAMENTE CONDENADOS AO DÉCUPLO DAS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DE RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS.

ART. 219. NAS AÇÕES DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO, NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS.

ART. 220. QUALQUER PESSOA PODERÁ E O SERVIDOR PÚBLICO DEVERÁ PROVOCAR A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESTANDO-LHE INFORMAÇÕES SOBRE FATOS QUE CONSTITUAM OBJETO DE AÇÃO CIVIL, E INDICANDO-LHE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

ART. 221. SE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, OS JUÍZOS E TRIBUNAIS TIVEREM CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL, REMETERÃO PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

ART. 222. PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL, O INTERESSADO PODERÁ REQUERER ÀS AUTORIDADES COMPETENTES AS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS, QUE SERÃO FORNECIDAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.

ART. 223. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ INSTAURAR, SOB SUA PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO CIVIL, OU REQUISITAR, DE QUALQUER PESSOA, ORGANISMO PÚBLICO OU PARTICULAR, CERTIDÕES, INFORMAÇÕES, EXAMES OU PERÍCIAS, NO PRAZO QUE ASSINALAR, O QUAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR A DEZ DIAS ÚTEIS.

§ 1º SE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS, SE CONVENCER DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL, PROMOVERÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DAS PEÇAS INFORMATIVAS, FAZENDO-O FUNDAMENTADAMENTE.

§ 2º OS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO ARQUIVADOS SERÃO REMETIDOS, SOB PENA DE SE INCORRER EM FALTA GRAVE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

§ 3º ATÉ QUE SEJA HOMOLOGADA OU REJEITADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, EM SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERÃO AS ASSOCIAÇÕES LEGITIMADAS APRESENTAR RAZÕES ESCRITAS OU DOCUMENTOS, QUE SERÃO JUNTADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO OU ANEXADOS ÀS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.

§ 4º A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO SERÁ SUBMETIDA A EXAME E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DISPUSER O SEU REGIMENTO.

§ 5º DEIXANDO O CONSELHO SUPERIOR DE HOMOLOGAR A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, DESIGNARÁ, DESDE LOGO, OUTRO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

ART. 224. APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

TÍTULO VII

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 225. ESTE CAPÍTULO DISPÕE SOBRE CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PENAL.

ART. 226. APLICAM-SE AOS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI AS NORMAS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E, QUANTO AO PROCESSO, AS PERTINENTES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

ART. 227. OS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

SEÇÃO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

ART. 228. DEIXAR O ENCARREGADO DE SERVIÇO OU O DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE GESTANTE DE MANTER REGISTRO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, NA FORMA E PRAZO REFERIDOS NO ART. 10 DESTA LEI, BEM COMO DE FORNECER À PARTURIENTE OU A SEU RESPONSÁVEL, POR OCASIÃO DA ALTA MÉDICA, DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO, ONDE CONSTEM AS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO E DO DESENVOLVIMENTO DO NEONATO:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. SE O CRIME É CULPOSO:

PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS MESES, OU MULTA.

ART. 229. DEIXAR O MÉDICO, ENFERMEIRO OU DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE GESTANTE DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE O NEONATO E A PARTURIENTE, POR OCASIÃO DO PARTO, BEM COMO DEIXAR DE PROCEDER AOS EXAMES REFERIDOS NO ART. 10 DESTA LEI:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. SE O CRIME É CULPOSO:

PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS MESES, OU MULTA.

ART. 230. PRIVAR A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE DE SUA LIBERDADE, PROCEDENDO À SUA APREENSÃO SEM ESTAR EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL OU INEXISTINDO ORDEM ESCRITA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDE NA MESMA PENA AQUELE QUE PROCEDE À APREENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.

ART. 231. DEIXAR A AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE FAZER IMEDIATA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE E À FAMÍLIA DO APREENDIDO OU À PESSOA POR ELE INDICADA:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

ART. 232. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

ART. 233. REVOGADO PELA LEI Nº 9.455, DE 7.4.1997:

TEXTO ORIGINAL: SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A TORTURA:

PENA - RECLUSÃO DE UM A CINCO ANOS.

§ 1º SE RESULTAR LESÃO CORPORAL GRAVE:

PENA - RECLUSÃO DE DOIS A OITO ANOS.

§ 2º SE RESULTAR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

PENA - RECLUSÃO DE QUATRO A DOZE ANOS.

§ 3º SE RESULTAR MORTE:

PENA - RECLUSÃO DE QUINZE A TRINTA ANOS.

ART. 234. DEIXAR A AUTORIDADE COMPETENTE, SEM JUSTA CAUSA, DE ORDENAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

ART. 235. DESCUMPRIR, INJUSTIFICADAMENTE, PRAZO FIXADO NESTA LEI EM BENEFÍCIO DE ADOLESCENTE PRIVADO DE LIBERDADE:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

ART. 236. IMPEDIR OU EMBARAÇAR A AÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA, MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PREVISTA NESTA LEI:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS.

ART. 237. SUBTRAIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE AO PODER DE QUEM O TEM SOB SUA GUARDA EM VIRTUDE DE LEI OU ORDEM JUDICIAL, COM O FIM DE COLOCAÇÃO EM LAR SUBSTITUTO:

PENA - RECLUSÃO DE DOIS A SEIS ANOS, E MULTA.

ART. 238. PROMETER OU EFETIVAR A ENTREGA DE FILHO OU PUPILO A TERCEIRO, MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA:

PENA - RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.

PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDE NAS MESMAS PENAS QUEM OFERECE OU EFETIVA A PAGA OU RECOMPENSA.

ART. 239. PROMOVER OU AUXILIAR A EFETIVAÇÃO DE ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA O EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU COM O FITO DE OBTER LUCRO:

PENA - RECLUSÃO DE QUATRO A SEIS ANOS, E MULTA.

ART. 240. PRODUZIR OU DIRIGIR REPRESENTAÇÃO TEATRAL, TELEVISIVA OU PELÍCULA CINEMATOGRÁFICA, UTILIZANDO-SE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA:

PENA - RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.

PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE NA MESMA PENA QUEM, NAS CONDIÇÕES REFERIDAS NESTE ARTIGO, CONTRACENA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

ART. 241. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

PENA - RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS.

ART. 242. VENDER, FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE OU ENTREGAR, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ARMA, MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA.

ART. 243. VENDER, FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE, MINISTRAR OU ENTREGAR, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SEM JUSTA CAUSA, PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, AINDA QUE POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.

ART. 244. VENDER, FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE OU ENTREGAR, DE QUALQUER FORMA, A CRIANÇA OU ADOLESCENTE FOGOS DE ESTAMPIDO OU DE ARTIFÍCIO, EXCETO AQUELES QUE, PELO SEU REDUZIDO POTENCIAL, SEJAM INCAPAZES DE PROVOCAR QUALQUER DANO FÍSICO EM CASO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA:

PENA - DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS, E MULTA.

ART. 244-A. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE, COMO TAIS DEFINIDOS NO CAPUT DO ART. 2O DESTA LEI, À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL: (ARTIGO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.975, DE 23.6.2000)

PENA – RECLUSÃO DE QUATRO A DEZ ANOS, E MULTA.

§ 1O INCORREM NAS MESMAS PENAS O PROPRIETÁRIO, O GERENTE OU O RESPONSÁVEL PELO LOCAL EM QUE SE VERIFIQUE A SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÀS PRÁTICAS REFERIDAS NO CAPUT DESTE ARTIGO. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.975, DE 23.6.2000)

§ 2O CONSTITUI EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.975, DE 23.6.2000)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

ART. 245. DEIXAR O MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL POR ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E DE ENSINO FUNDAMENTAL, PRÉ-ESCOLA OU CRECHE, DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE OS CASOS DE QUE TENHA CONHECIMENTO, ENVOLVENDO SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 246. IMPEDIR O RESPONSÁVEL OU FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTANTES NOS INCISOS II, III, VII, VIII E XI DO ART. 124 DESTA LEI:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 247. DIVULGAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DEVIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, NOME, ATO OU DOCUMENTO DE PROCEDIMENTO POLICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL RELATIVO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE A QUE SE ATRIBUA ATO INFRACIONAL:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

§ 1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM EXIBE, TOTAL OU PARCIALMENTE, FOTOGRAFIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL, OU QUALQUER ILUSTRAÇÃO QUE LHE DIGA RESPEITO OU SE REFIRA A ATOS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDOS, DE FORMA A PERMITIR SUA IDENTIFICAÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE.

§ 2º SE O FATO FOR PRATICADO POR ÓRGÃO DE IMPRENSA OU EMISSORA DE RÁDIO OU TELEVISÃO, ALÉM DA PENA PREVISTA NESTE ARTIGO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR A APREENSÃO DA PUBLICAÇÃO OU A SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA ATÉ POR DOIS DIAS, BEM COMO DA PUBLICAÇÃO DO PERIÓDICO ATÉ POR DOIS NÚMEROS.

ART. 248. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE SEU DOMICÍLIO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, COM O FIM DE REGULARIZAR A GUARDA, ADOLESCENTE TRAZIDO DE OUTRA COMARCA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO, MESMO QUE AUTORIZADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DAS DESPESAS DE RETORNO DO ADOLESCENTE, SE FOR O CASO.

ART. 249. DESCUMPRIR, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, OS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER OU DECORRENTE DE TUTELA OU GUARDA, BEM ASSIM DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU CONSELHO TUTELAR:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 250. HOSPEDAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL OU SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DESTES, OU DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM HOTEL, PENSÃO, MOTEL OU CONGÊNERE:

PENA - MULTA DE DEZ A CINQÜENTA SALÁRIOS DE REFERÊNCIA; EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ QUINZE DIAS.

ART. 251. TRANSPORTAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, POR QUALQUER MEIO, COM INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 83, 84 E 85 DESTA LEI:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 252. DEIXAR O RESPONSÁVEL POR DIVERSÃO OU ESPETÁCULO PÚBLICO DE AFIXAR, EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, À ENTRADA DO LOCAL DE EXIBIÇÃO, INFORMAÇÃO DESTACADA SOBRE A NATUREZA DA DIVERSÃO OU ESPETÁCULO E A FAIXA ETÁRIA ESPECIFICADA NO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

ART. 253. ANUNCIAR PEÇAS TEATRAIS, FILMES OU QUAISQUER REPRESENTAÇÕES OU ESPETÁCULOS, SEM INDICAR OS LIMITES DE IDADE A QUE NÃO SE RECOMENDEM:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, DUPLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, APLICÁVEL, SEPARADAMENTE, À CASA DE ESPETÁCULO E AOS ÓRGÃOS DE DIVULGAÇÃO OU PUBLICIDADE.

ART. 254. TRANSMITIR, ATRAVÉS DE RÁDIO OU TELEVISÃO, ESPETÁCULO EM HORÁRIO DIVERSO DO AUTORIZADO OU SEM AVISO DE SUA CLASSIFICAÇÃO:

PENA - MULTA DE VINTE A CEM SALÁRIOS DE REFERÊNCIA; DUPLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA POR ATÉ DOIS DIAS.

ART. 255. EXIBIR FILME, TRAILER, PEÇA, AMOSTRA OU CONGÊNERE CLASSIFICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE COMO INADEQUADO ÀS CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ADMITIDOS AO ESPETÁCULO:

PENA - MULTA DE VINTE A CEM SALÁRIOS DE REFERÊNCIA; NA REINCIDÊNCIA, A AUTORIDADE PODERÁ DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ESPETÁCULO OU O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ QUINZE DIAS.

ART. 256. VENDER OU LOCAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE FITA DE PROGRAMAÇÃO EM VÍDEO, EM DESACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA; EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ QUINZE DIAS.

ART. 257. DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO CONSTANTE DOS ARTS. 78 E 79 DESTA LEI:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, DUPLICANDO-SE A PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE APREENSÃO DA REVISTA OU PUBLICAÇÃO.

ART. 258. DEIXAR O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO OU O EMPRESÁRIO DE OBSERVAR O QUE DISPÕE ESTA LEI SOBRE O ACESSO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE AOS LOCAIS DE DIVERSÃO, OU SOBRE SUA PARTICIPAÇÃO NO ESPETÁCULO:

PENA - MULTA DE TRÊS A VINTE SALÁRIOS DE REFERÊNCIA; EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PODERÁ DETERMINAR O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ QUINZE DIAS.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 259. A UNIÃO, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE ESTATUTO, ELABORARÁ PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ÀS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO FIXADAS NO ART. 88 E AO QUE ESTABELECE O TÍTULO V DO LIVRO II.

PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PROMOVEREM A ADAPTAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS E PROGRAMAS ÀS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

ART. 260. OS CONTRIBUINTES PODERÃO DEDUZIR DO IMPOSTO DEVIDO, NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, O TOTAL DAS DOAÇÕES FEITAS AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NACIONAL, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS - DEVIDAMENTE COMPROVADAS, OBEDECIDOS OS LIMITES ESTABELECIDOS EM DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.242, DE 12.10.1991(

§ 1º REVOGADO PELA LEI Nº 9.532, DE 10.12.1997

TEXTO ORIGINAL: AS DEDUÇÕES A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO NÃO ESTÃO SUJEITAS A OUTROS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NEM EXCLUEM OU REDUZEM OUTROS BENEFÍCIOS OU ABATIMENTOS E DEDUÇÕES EM VIGOR, DE MANEIRA ESPECIAL AS DOAÇÕES A ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA.

§ 2º OS CONSELHOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIXARÃO CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO, ATRAVÉS DE PLANOS DE APLICAÇÃO DAS DOAÇÕES SUBSIDIADAS E DEMAIS RECEITAS, APLICANDO NECESSARIAMENTE PERCENTUAL PARA INCENTIVO AO ACOLHIMENTO, SOB A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ÓRFÃO OU ABANDONADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 227, § 3º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

§ 3º O DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, REGULAMENTARÁ A COMPROVAÇÃO DAS DOAÇÕES FEITAS AOS FUNDOS, NOS TERMOS DESTE ARTIGO. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 8.242, DE 12.10.1991)

§ 4º O MINISTÉRIO PÚBLICO DETERMINARÁ EM CADA COMARCA A FORMA DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO, PELO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DOS INCENTIVOS FISCAIS REFERIDOS NESTE ARTIGO. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 8.242, DE 12.10.1991)

ART. 261. A FALTA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OS REGISTROS, INSCRIÇÕES E ALTERAÇÕES A QUE SE REFEREM OS ARTS. 90, PARÁGRAFO ÚNICO, E 91 DESTA LEI SERÃO EFETUADOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA A QUE PERTENCER A ENTIDADE.

PARÁGRAFO ÚNICO. A UNIÃO FICA AUTORIZADA A REPASSAR AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, E OS ESTADOS AOS MUNICÍPIOS, OS RECURSOS REFERENTES AOS PROGRAMAS E ATIVIDADES PREVISTOS NESTA LEI, TÃO LOGO ESTEJAM CRIADOS OS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS SEUS RESPECTIVOS NÍVEIS.

ART. 262. ENQUANTO NÃO INSTALADOS OS CONSELHOS TUTELARES, AS ATRIBUIÇÕES A ELES CONFERIDAS SERÃO EXERCIDAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

ART. 263. O DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL), PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

1) ART. 121 ............................................................

§ 4º NO HOMICÍDIO CULPOSO, A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO, SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SEU ATO, OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. SENDO DOLOSO O HOMICÍDIO, A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE CATORZE ANOS.

2) ART. 129 ...............................................................

§ 7º AUMENTA-SE A PENA DE UM TERÇO, SE OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 121, § 4º.

§ 8º APLICA-SE À LESÃO CULPOSA O DISPOSTO NO § 5º DO ART. 121.

3) ART. 136.................................................................

§ 3º AUMENTA-SE A PENA DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE CATORZE ANOS.

4) ART. 213 ..................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. SE A OFENDIDA É MENOR DE CATORZE ANOS:

PENA - RECLUSÃO DE QUATRO A DEZ ANOS.

5) ART. 214...................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. SE O OFENDIDO É MENOR DE CATORZE ANOS:

PENA - RECLUSÃO DE TRÊS A NOVE ANOS.»

ART. 264. O ART. 102 DA LEI N.º 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, FICA ACRESCIDO DO SEGUINTE ITEM:

«ART. 102 ....................................................................

6º) A PERDA E A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER. »

ART. 265. A IMPRENSA NACIONAL E DEMAIS GRÁFICAS DA UNIÃO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL PROMOVERÃO EDIÇÃO POPULAR DO TEXTO INTEGRAL DESTE ESTATUTO, QUE SERÁ POSTO À DISPOSIÇÃO DAS ESCOLAS E DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 266. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE O PERÍODO DE VACÂNCIA DEVERÃO SER PROMOVIDAS ATIVIDADES E CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 267. REVOGAM-SE AS LEIS N.º 4.513, DE 1964, E 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979 (CÓDIGO DE MENORES), E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

BRASÍLIA, 13 DE JULHO DE 1990; 169º DA INDEPENDÊNCIA E 102º DA REPÚBLICA.

FERNANDO COLLOR
BERNARDO CABRAL
CARLOS CHIARELLI
ANTÔNIO MAGRI
MARGARIDA PROCÓPIO  

CATEGORIA: CIDADANIA

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